O agronegócio brasileiro vive uma de suas piores crises financeiras das últimas décadas. Em 2025, o setor registrou quase 2 mil pedidos de recuperação judicial — o maior volume da série histórica iniciada em 2021, segundo dados da Serasa Experian. O salto de 56,4% em relação a 2024 escancara uma fragilidade estrutural: produtores rurais, cooperativas e empresas do campo chegam ao limite sem ter explorado as alternativas disponíveis. Mediação e arbitragem existem, funcionam e, em muitos casos, custariam menos — em tempo, dinheiro e reputação. Mas continuam fora do radar de boa parte do setor.
Uma questão de cultura, não apenas de custo
A explicação mais imediata para a baixa adesão seria o custo das câmaras arbitrais. Mas os especialistas ouvidos pela Análise Editorial são unânimes: o obstáculo mais profundo é outro.
Para Débora Alice Sturm, advogada da área de Direito Empresarial do Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, no interior do Brasil o litígio judicial é visto como extensão natural da disputa, quase um direito de resistência. A transição para um modelo consensual exige superar o chamado modelo adversarial clássico em favor do chamado Sistema Multiportas, que prioriza a preservação da atividade econômica e dos relacionamentos comerciais de longo prazo.
Marcos Pelozato, sócio do Pelozato Henrique Advocacia e Consultoria Empresarial e especialista em reestruturação empresarial, aponta na mesma direção. Para ele, a raiz do problema está nas relações de confiança que historicamente estruturam o campo.
"No campo, a relação jurídica muitas vezes nasce de vínculos de confiança, histórico familiar, reputação local e relação direta com bancos, cooperativas, tradings e fornecedores. Quando o conflito aparece, muitos produtores ainda enxergam o Judiciário da comarca como o caminho 'natural'."
O desconhecimento sobre o funcionamento da mediação e da arbitragem também pesa. Muitos produtores confundem arbitragem com algo distante e voltado apenas a grandes empresas. E a mediação, que poderia ser a ferramenta mais útil justamente nas fases iniciais de uma crise, costuma ser buscada tarde demais — quando a relação com o credor já está desgastada e o espaço para negociação se estreitou.
Trinta anos de lei, pouco alcance no interior
Hugo Tubone Yamashita, integrante do Comitê de M&A e Reestruturação de Empresas da CAMARB — Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial — Brasil, lembra que a Lei de Arbitragem completa 30 anos em 2026, mas ainda é jovem perto da tradição do Judiciário. A lei de mediação é ainda mais recente, datando de 2015. "É natural que a arbitragem e a mediação não sejam tão frequentes quanto a solução judicial", pondera. Mas reconhece que o cenário está mudando.
O caráter sigiloso da mediação é, segundo Yamashita, uma das vantagens mais subestimadas. Em um setor onde crédito e reputação andam juntos — e onde o histórico de inadimplência ainda é relativamente baixo em comparação a outros segmentos —, a exposição pública de uma crise pode ser mais destruidora do que a crise em si.
A hora certa de sentar à mesa
Pelozato é direto sobre o momento ideal para acionar uma mediação: antes do inadimplemento generalizado, não depois. Na prática, ele identifica três sinais de alerta que devem levar os assessores jurídicos a proporem:
- descasamento relevante entre receita projetada e vencimento das dívidas;
- dificuldade de rolagem de crédito com bancos ou fornecedores;
- risco de execução de garantias essenciais à operação.
Débora Sturm reforça a perspectiva com um argumento legal preciso. Com a reforma da Lei de Recuperação e Falência (Lei 14.112/2020), o momento estratégico para propor a mediação é a chamada fase de pré-insolvência — quando os sinais de crise surgem, mas antes que a insolvência se torne irreversível. A lei permite ao devedor em dificuldade utilizar a mediação antecedente para reestruturar o passivo sem o estigma e os custos de uma recuperação judicial formal. Um dos atrativos é a possibilidade de obter tutela cautelar que suspende as execuções por até 60 dias, criando um ambiente mais seguro para a negociação.
"No agro, tempo é safra, crédito e reputação. Quanto mais tarde a negociação começa, menor a chance de uma solução eficiente", resume Pelozato.
Arbitragem nas CPRs e no distressed M&A
Com a crise em escala, o mercado começa a reagir. Nas operações mais sofisticadas — envolvendo FIAGROs, tradings, CPRs (Cédulas de Produto Rural) e contratos de barter —, a inclusão de cláusulas compromissórias de arbitragem deixou de ser exceção para se tornar exigência estrutural.
Sturm explica que isso decorre da natureza técnica dos títulos e da necessidade de segurança jurídica para os investidores contra interpretações judiciais locais. As tradings, em especial, têm imposto cláusulas de arbitragem para mitigar o risco de suspensão de entregas de grãos por liminares em processos de recuperação judicial. A blindagem é reforçada pelo fato de que créditos vinculados a CPRs com liquidação física e operações de barter têm proteção legal específica e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Mas a negociação ainda é desigual. Pelozato alerta que muitos produtores assinam contratos sem compreender integralmente os efeitos de uma cláusula arbitral — o custo envolvido, a câmara escolhida, a sede, o idioma e as regras aplicáveis. "Uma cláusula mal negociada pode tirar do produtor uma rota de defesa mais adequada ao seu porte econômico. Arbitragem pode funcionar muito bem em contratos de alta complexidade, mas não deve ser usada como instrumento de pressão contra o produtor."
No ambiente de distressed M&A — venda de ativos estressados como fazendas, maquinários e unidades produtivas isoladas (UPIs) —, Yamashita aponta uma camada a mais de complexidade. Além dos temas relacionados à venda de uma empresa em operação, é necessário adotar medidas para evitar que outros credores questionem o negócio. "O profissional que analisará o tema precisa dominar diversos aspectos de direito empresarial e, sobretudo, ter tempo para o exame dos temas — o que nem sempre é possível no ambiente judicial", diz.
O mito do custo alto
Um dos argumentos mais recorrentes contra a arbitragem é o custo. Yamashita contesta a premissa. "O mito do custo elevado da arbitragem e da mediação vem sendo paulatinamente esvaziado", diz. Câmaras como a CAMARB têm criado regulamentos simplificados e procedimentos expeditos para questões de menor complexidade. Um árbitro de emergência pode resolver uma questão urgente com agilidade. Um árbitro único, em procedimento simplificado, pode julgar casos mais simples com custo muito inferior ao de um tribunal arbitral completo.
Yamashita lembra ainda que o custo do tempo no Judiciário tem impacto econômico real: uma dívida corrigida pela taxa SELIC ao longo de anos pode encarecer muito mais o processo do que os honorários de uma câmara arbitral. "A arbitragem tende a ser finalizada em prazo muito menor", conclui.
Sturm acrescenta que o avanço das plataformas digitais e dos formatos híbridos tem reduzido os custos operacionais da mediação, tornando-a acessível inclusive para crises de menor porte. A especialização e a celeridade desses fóruns compensam o custo de oportunidade de um processo judicial moroso.
O novo perfil do advogado do agro
A crise no campo também está redesenhando o mercado jurídico. Pelozato é enfático: "O advogado do agro não pode mais atuar apenas como processualista. A crise financeira no campo exige leitura contábil, financeira, contratual, societária e operacional. Quem atua só com petição chega tarde ao problema."
Os escritórios precisam formar equipes multidisciplinares, com advogados, contadores e especialistas financeiros capazes de construir cenários de viabilidade. A mediação exige preparação de documentos, diagnóstico do passivo, mapa de credores, análise de garantias, proposta realista e domínio emocional da mesa.
Sturm descreve esse processo de reestruturação interna com precisão. Bancas especializadas no agronegócio estão adotando o chamado Desenho de Sistemas de Prevenção e Solução de Disputas (DSD), criando núcleos de ADR (Alternative Dispute Resolution) segregados das operações puramente judiciais, com capacitação intensiva em técnicas de negociação baseada em interesses — como o modelo de Harvard — e em mediação empresarial. "A consolidação da chamada advocacia colaborativa transforma o perfil do profissional, que deixa de ser apenas o litigante do tribunal para se tornar o verdadeiro arquiteto da solução."
Para Yamashita, o caminho passa por educação e adequação. "O importante é que os profissionais atuantes no setor conheçam os métodos de solução de disputas existentes e, sobretudo, as características das partes e negócios envolvidos. Cada método é mais ou menos adequado para um determinado tipo de negócio e de contratante. É um leque de opções que, assim como tratamentos médicos, deve ser selecionado para resolver dores diversas do empreendedor do agronegócio."
O recorde de recuperações judiciais em 2025 pode ser o ponto de inflexão que faltava. O desafio agora é transformar o alerta em mudança — antes que a próxima safra chegue com as mesmas dívidas e as mesmas ferramentas mal aproveitadas.

