No último dia 26 de dezembro de 2019, foi publicada a nova Lei de Franquias (lei nº 13.966) que revoga a anteriormente vigente (lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), e confere uma maior segurança jurídica tanto ao franqueador quanto ao franqueado em razão das novas disposições trazidas.
Pelo lado do franqueador, pontuamos como principais inovações a maior abrangência de objetos de Propriedade intelectual que poderão compor a franquia e a previsão expressa da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de qualquer vínculo trabalhista às relações de franquia, estendidas essas aos empregados dos franqueados.
Pelo lado do franqueado, foram incluídas diversas especificidades e esclarecimentos que deverão constar da Circular de Oferta de Franquia (COF), cuja circulação aos franqueados continua sendo obrigatória no prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato, pré-contrato ou pagamento de qualquer taxa relacionada à franquia, relativamente às empresas privadas. Referidas inclusões visam conferir uma maior transparência acerca do risco do negócio, maiores esclarecimentos sobre quais procedimentos aplicáveis no dia a dia da franquia são efetivamente franqueados e sob quais condições, destaque aos efetivos direitos e deveres do franqueado (além da sua previsão em contrato), incluindo aqueles que permanecerão vigentes após o encerramento da franquia.
As alterações da nova lei ainda inovam ao possibilitar que empresas estatais se utilizem da franquia como modelo de negócios e, para esta hipótese, prevê que a COF deverá ser disponibilizada logo no início do processo de seleção. As penalidades passam também a incidir em caso de omissão, na COF, de informações exigidas por lei, além da hipótese de veiculação de informações falsas, o que obriga o franqueador a utilizar-se desta nova lei como um verdadeiro checklist de disposições que deverão necessariamente estar previstas na COF.
As mudanças ainda tornarão viavél a aplicação da legislação brasileira aos contratos de franquia que produzam efeitos exclusivamente no território nacional. Tal condição não se aplica, por exemplo, a uma relação em que a situação de uma das partes quanto à nacionalidade ou domicílio seja em outro país, podendo as partes, neste caso, optar no contrato pelo foro de um de seus países de domicílio, deixando a nova lei de especificar qual seria a lei aplicável.
Além disso, as novas disposições preveem a possibilidade de as partes elegerem a arbitragem como forma de resolução de conflitos relacionados aos contratos de franquia. Seu início de vigência está previsto para 26 de março de 2020, devendo ser necessariamente observada pelas novas relações de franquia a serem estabelecidas a partir de tal data.
Por sua vez, para as relações de franquia em curso, incluindo em caso de renovações contratuais, a nova lei não se aplica em preservação ao ato jurídico perfeito, a menos que ocorram mudanças substanciais na franquia (relacionadas a questões centrais tais como objeto, delimitação territorial, prazo, dentre outras), para a qual recomenda-se a circulação de uma nova COF por uma questão de transparência e boa-fé, hipótese em que a observância à nova lei também se fará aconselhável.