As empresas que acumulam créditos de ICMS há anos sabem que monetizá-los ou utilizá-los de maneira eficiente sempre foi um desafio. Ainda que a não cumulatividade do imposto seja um princípio constitucional, a regulamentação infralegal e a resistência dos fiscos estaduais à devolução efetiva desses valores acabaram tornando o crédito acumulado um ativo de baixa liquidez — muitas vezes mais simbólico do que funcional.
Frente à iminente Reforma Tributária, esse cenário se torna ainda mais crítico. Como discutido em artigo anterior, os saldos credores reconhecidos até 2032 poderão ser utilizados ou ressarcidos apenas se homologados pelos estados e dentro das condições estabelecidas por legislação própria. Mas agora, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deu mais um passo que impacta diretamente quem ainda não formalizou seus pedidos de apropriação.
O que muda a partir de 2026?
Conforme comunicado recente da SEFAZ/SP, haverá mudanças importantes nos pedidos de apropriação de crédito acumulado de ICMS gerados com base no art. 71 do RICMS/SP — artigo que contempla situações como exportações, isenções com manutenção de crédito, e aplicação de alíquotas diferenciadas.
As alterações, obrigatórias para todos os pedidos formalizados a partir de 1º de janeiro de 2026, são as seguintes:
- Fonte dos dados: atualmente, os cálculos de Entradas, Saídas e Percentual Médio de Crédito (PMC) se baseiam na GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS). Com a nova regra, a fonte primária passa a ser a EFD (Escrituração Fiscal Digital), com maior detalhamento e rastreabilidade;
- Atualização dos CFOPs: a SEFAZ revisou a lista de códigos fiscais que podem ser utilizados nos cálculos das variáveis "Saídas", "Entradas" e "Percentual Médio de Crédito (PMC)"; e
- Base de cálculo dos valores: os valores de entradas e saídas utilizados nos pedidos passarão a considerar apenas o valor contábil. Segundo as novas regras não haverá distinção por CFOP, diferente do modo anterior que, para alguns CFOPs, utilizava o valor de base de cálculo.
A própria SEFAZ reconhece que os pedidos novos protocolados após 01/01/2026 devem obrigatoriamente seguir a nova metodologia. Apenas nos casos de substituição de arquivos será mantida a regra vigente na data do primeiro envio. Os contribuintes que pretendem se valer da sistemática atual precisam agir até o final de 2025.
Além da insegurança jurídica sobre o destino dos créditos acumulados com a reforma tributária, o novo modelo da SEFAZ/SP tende a tornar mais conservadora a apuração dos valores pleiteados. A substituição da GIA pela EFD e o uso exclusivo do valor contábil (em detrimento da base de cálculo) em determinadas operações tendem, na prática, a reduzir o montante de crédito acumulado a ser apropriado.
Adicionalmente, com a extinção do ICMS prevista até 2033 e as travas legislativas para homologação futura dos saldos, cresce o risco de que créditos acumulados sem uso percam valor ou se tornem objeto de disputas no Judiciário prolongadas. Como alertamos em análise anterior, o aproveitamento efetivo do crédito depende cada vez mais de iniciativas estratégicas, tais como a antecipação desse tipo de procedimento visando a apropriação de crédito do imposto que se acumula no exercício das atividades de muitos contribuintes do ICMS.
Diante do novo cenário em relação ao método simplificado de apuração do crédito acumulado de ICMS e da própria transição para o IBS, as empresas com saldo credor acumulado de ICMS devem analisar a viabilidade de protocolo dos pedidos até o final de 2025.
Thiago Borges é advogado do Locatelli Advogados. É formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com conclusão em 2018. Tem LL.M em Direito Tributário, pelo Insper, com conclusão em 2021.
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