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Transação da AGU combina desconto e renúncia e demanda análise das empresas

Portarias 213 e 214/2026 oferecem descontos de até 70% mediante confissão de dívida e renúncia ao contencioso

4 de May 12h28
(Imagem: Análise Editorial/Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

Apesar de o Poder Judiciário entrar em 2026 com 75 milhões de processos pendentes de julgamento — o menor volume dos últimos seis anos segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) —, o montante ainda é considerado elevado. Para reduzir esse passivo, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou as Portarias 213 e 214/2026, que estabelecem uma iniciativa para a diminuição do contencioso e o aumento da arrecadação.

Essa iniciativa consiste na oferta, por parte da União, de descontos de até 70% sobre encargos legais, juros e multas para o encerramento de disputas em setores regulados. O objetivo central é converter créditos podres ou teses judiciais que tramitam há anos em recursos imediatos para o caixa. No entanto, para aderir ao benefício, as empresas devem assinar uma confissão irrevogável de dívida e abandonar suas estratégias de defesa nos processos.

Uma exigência como essa acaba criando uma implicação legal complexa, colocando as organizações diante de uma encruzilhada: até que ponto compensa abandonar as teses de defesa em um litígio em troca de descontos sobre encargos legais?

Litigar ou transacionar?

Diante do cenário estabelecido pelas novas portarias da AGU, as empresas podem se deparar com esse tipo de decisão daqui para frente. Na visão do especialista tributário da Omnitax, Thiago Santinom, essa escolha deve ser pautada por critérios objetivos que tenham como base a situação do litígio em andamento e da empresa, como:

  • Exposição regulatória e os riscos indiretos; 
  • O horizonte temporal da discussão;
  • Probabilidade de êxito jurídico baseada em precedentes do STF e STJ; 
  • Custo do litígio, incluindo garantias, honorários e custo de capital; 
  • Impacto no fluxo de caixa e nos indicadores financeiros; 
  • Valor envolvido e a materialidade do risco; 

Daniel Guariento, sócio da área contenciosa do Machado Meyer Advogados acredita que a avaliação envolve aspectos interdependentes. Segundo o sócio, esses pontos abrangem desde o mapeamento prévio dos passivos elegíveis e a análise comparativa entre a transação e as estratégias contenciosas em curso, até a modelagem dos efeitos da confissão irrevogável sobre relações contratuais e regulatórias em andamento.

Os problemas da confissão

Para que as empresas tenham acesso a esses descontos, elas precisam assinar uma confissão exigida pela AGU que impede a discussão de acordos em uma arbitragem futura. No entanto, tal exigência cria um cenário que pode prejudicar a organização em médio e longo prazo.

A sócia da filial de São Paulo do Martorelli Advogados, Dóris de Souza Castelo Branco acredita parcialmente que haja risco para as empresas que fizerem isso. Segundo a advogada, as portarias estabelecem que a formalização da transação constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos. Na prática, isso significa que o mérito da dívida — ou seja, sua existência e valor — fica blindado contra rediscussão futura em qualquer instância, incluindo câmaras arbitrais. Contudo, a sócia destaca três ressalvas fundamentais:

  • Natureza da confissão: A confissão recai sobre a dívida, não sobre o acordo em si. Vícios de consentimento na formação do próprio negócio jurídico, como erro essencial, dolo, coação ou fraude, podem, em tese, ser levados à arbitragem para anular o ajuste.
  • Extensão da renúncia: Os artigos 11, IV, da Portaria 213 e 20, VIII, da Portaria 214 exigem, como condição prévia, a renúncia a alegações de direito e a extinção de todos os processos arbitrais e judiciais em curso relativos aos créditos incluídos. Essa renúncia ampla e preventiva fecha as portas antes mesmo de qualquer vício ser identificado, tornando o caminho arbitral posterior muito estreito na prática.
  • Avaliação estratégica: A condição exige das empresas uma análise rigorosa antes da adesão, pois a formalização implica a manutenção das garantias e a perda definitiva da via contenciosa para aqueles créditos específicos.

Efeitos de queda

Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil possui 8,7 milhões de empresas inadimplentes. Diante deste cenário, uma proposta de transação tributária com descontos de até 70% sobre encargos fiscais — que, em muitos casos, superam o valor da dívida original — pode ser interpretada como um bom negócio. Dóris de Souza Castelo Branco, acredita que essa movimentação da União pode gerar efeitos reais na diminuição do volume de litígios.

"As portarias têm potencial real de redução do contencioso de massa, especialmente no âmbito da Portaria 213. No entanto, para o contencioso regulatório e de concessões, o impacto é mais incerto, podendo, inclusive, gerar novas disputas sobre a validade dos acordos celebrados", declara a advogada.

Nesse contexto, questiona-se quando a realização dessa transação torna-se vantajosa para a Advocacia-Geral da União (AGU). Em nota exclusiva à Análise Editorial, o órgão afirmou que a viabilização do acordo de interesse regulatório depende de um processo administrativo prévio e preparatório, destinado ao reconhecimento do relevante interesse público. Esse rito envolve também a manifestação fundamentada da autarquia ou fundação pública federal credora.

"Portanto, não há um parâmetro objetivo prévio para determinar quando a celebração da transação por interesse regulatório será ou não vantajosa. Ela é aferida no processo administrativo e depende, fundamentalmente, da situação de fato que, concretamente, gera o relevante interesse regulatório", declara a AGU.

Garantias de não coação

Diante da possível renúncia ao litígio por parte das empresas para a obtenção desses descontos, surge o debate sobre um eventual desequilíbrio de poder entre o Estado e o setor privado. Ao vincular o abatimento tributário à desistência de ações judiciais, a AGU pode se encontrar em um cenário interpretado como coerção indireta.

Maria Clara Seabra Sallum, advogada de contencioso do Machado Meyer Advogados, ressalta que este é um ponto sensível das portarias. Para que a renúncia seja válida, a organização precisa abdicar de seu direito de forma livre e consciente. Em ambientes regulados, onde existe uma disparidade de poder entre as partes, avaliar se essa manifestação de vontade foi realmente espontânea torna-se um desafio complexo.

No caso das agências reguladoras, a Portaria 214 estabelece o cumprimento de dois requisitos obrigatórios. A advogada esclarece que a agência só pode se manifestar após realizar uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme prevê a Lei nº 13.848/2019. Além disso, essa resposta deve ser apresentada em até 180 dias após o acionamento da Procuradoria-Geral Federal.

O reconhecimento de que um tema possui alto interesse regulatório também percorre diversas etapas institucionais. O procedimento exige um parecer detalhado da agência credora e passa pela avaliação da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica e da Subprocuradoria Federal de Cobrança, até chegar à decisão final do Advogado-Geral da União.

Finalidade arrecadatória

Um dos objetivos centrais das portarias publicadas pela AGU é utilizar os descontos de 70% para elevar a arrecadação aos cofres públicos. No entanto, mesmo com esse foco, o órgão não estabeleceu uma meta predefinida. A instituição afirma que as autarquias e fundações públicas federais, em conjunto com a Procuradoria-Geral Federal, trabalham atualmente na identificação de situações que possam caracterizar o interesse regulatório necessário para os acordos.

"A transação de relevante interesse pode ser utilizada pela Procuradoria-Geral Federal para a negociação de créditos de todas as autarquias e fundações públicas federais, mas o seu melhor potencial de uso reside nas agências reguladoras", declara a AGU.

Thiago Santinom destaca que programas de transação têm produzido resultados expressivos na recuperação de crédito, sobretudo em casos considerados de difícil recebimento. Essa estratégia permite que o órgão reduza o estoque de litigiosidade ao mesmo tempo que gera arrecadação imediata para o Estado.

"Nesse sentido, a medida não é exclusivamente arrecadatória, mas possui inegável impacto fiscal de curto prazo, especialmente em contextos de restrição orçamentária", complementa Santinom.

No fim das contas, as novas portarias da AGU beneficiam tanto o Judiciário brasileiro quanto as empresas que mantêm litígios em curso. Contudo, é fundamental que as organizações avaliem estrategicamente até que ponto compensa aceitar o acordo pelo desconto ou se é mais vantajoso prosseguir com a disputa judicial.

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