Segundo dados inéditos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), em 2025 o recorde de denúncias de trabalho análogo à escravidão foi superado, chegando a 4.515 denúncias. O debate revela diversos casos em que uma empresa contrata uma terceira para prestar serviços e a prestadora utiliza trabalho em condição análoga à escravidão. Quando a empresa tomadora descobre a situação, costuma alegar desconhecimento. No entanto, a jurisprudência atribui a responsabilidade também ao tomador dos serviços.
O Código Penal define o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, o que chamamos de escravidão contemporânea. Situações sutis, porém igualmente violentas, como cercear o uso de qualquer meio de transporte para impedir o trabalhador de deixar o local, manter vigilância ostensiva e reter documentos pessoais. Todas essas hipóteses configuram o crime de trabalho em condição análoga à de escravo. A definição de ‘condições degradantes’ tem sido ampliada pela jurisprudência, acompanhando a complexidade das relações de trabalho contemporâneas, já que estima-se que cerca de 70% dos casos estejam no meio rural e 30% no urbano.
O presidente da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB/SP, e sócio do Granadeiro Advogados, Otavio Pinto, diz: "A discussão gira em torno de saber se essa responsabilidade é solidária ou subsidiária. O Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho defendem a responsabilidade solidária. Ou seja, todas as empresas envolvidas respondem conjuntamente pelos direitos trabalhistas e também indenizações por danos morais coletivos, em favor da sociedade."
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) também orienta a identificação de trabalho em condições análogas à escravidão pelo conceito de "Trabalho Decente". Esta terminologia, difundida a partir de 1999, define a decência do trabalho com base em quatro fundamentos principais: liberdade, equidade, segurança e dignidade humana.
Impactos em operações de M&A
A Portaria Interministerial 15/2024, estabelecida pelo Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), deixa claro que há dever de monitoramento continuado na "cadeia de valor do empregador". Refere-se a todas as etapas dos serviços de uma empresa, da extração da matéria-prima à entrega ao cliente final.
A descoberta deste passivo oculto na cadeia de valor do empregador de uma empresa deve atingi-la em diversas dimensões, desde administrativa e reputacional, até compliance e criminal. Paulo Peressin, sócio da prática Trabalhista do Lefosse, comenta: "Mas, para além disso, existe a responsabilidade solidária da adquirente passar a ser beneficiária na cadeia de valor em que fora constatado o trabalho análogo à escravidão. Portanto, a investigação aprofundada sobre todo o contexto da cadeia de valor no âmbito de uma potencial aquisição ou combinação de negócios é imprescindível".
O número alarmante de 4.515 denúncias de trabalho análogo à escravidão, no último ano no Brasil, mostra que esse problema ainda persiste. Para empresas que participam de operações de M&A, é fundamental realizar uma due diligence trabalhista, aliada a programas de compliance robustos e bem estruturados.
O papel do compliance na prevenção do trabalho análogo à escravidão
Segundo o sócio do Proença Sociedade de Advogados e ex-diretor global de compliance da JBS, Marcelo Proença, se há um aumento relevante de ocorrências deste tipo no Brasil, é fundamental que esse risco receba atenção dentro dos programas de compliance das companhias.
Há pontos que ganham peso nas auditorias trabalhistas sobre este tema, Marcelo explica: "Existem atividades econômicas naturalmente mais expostas ao risco de trabalho análogo à escravidão do que outras. Além do local onde a atividade é desenvolvida, já que há regiões com maior incidência histórica desse tipo de violação. Em empresas menores, com equipes mais especializadas e relações diretas, o risco tende a ser reduzido. Porém, à medida que o número de trabalhadores aumenta e as operações se tornam mais complexas, o risco também cresce."
Um ponto adicional extremamente relevante é a exigência de documentação completa sobre os contratos de trabalho. Muitas empresas veem esse procedimento como excesso de burocracia, mas, na prática, ele é simples e permite acesso rápido a certidões negativas que comprovam a regularidade dos parceiros e o cumprimento das obrigações trabalhistas por terceiros.
Além disso, treinamentos constantes sobre direitos humanos, integridade e compliance são fundamentais. A repetição dessas mensagens ajuda a consolidar uma cultura interna sólida e transforma o programa de compliance em eficaz. Por outro lado, um programa meramente formal se limita a inserir diversas cláusulas genéricas no código de conduta, sem considerar a real exposição ao risco ou implementar medidas práticas de prevenção. Nesses casos, o compliance se torna ineficiente e praticamente inútil. "O diferencial está em reconhecer o risco, avaliar sua probabilidade e estruturar respostas concretas. Feito de forma consistente, o programa de integridade gera benefícios reais para a empresa." acrescenta Proença.
Os desdobramentos para as empresas
Além da obrigação de pagar os direitos trabalhistas e verbas rescisórias, uma consequência muito relevante é a inclusão na "lista suja" do trabalho escravo. Isso afeta gravemente a imagem da empresa e sua relação com o poder público. Empresas incluídas na lista ficam impedidas de obter financiamentos em bancos públicos e de participar de licitações. Isso compromete diretamente a continuidade da atividade econômica.
Também é comum o Ministério Público do Trabalho cobrar indenizações por danos morais coletivos, revertidas a fundos públicos, como o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Esses recursos são utilizados, inclusive, no combate ao próprio trabalho escravo.

