O leilão da Floresta Nacional do Bom Futuro, realizado na B3, não foi apenas mais um negócio ambiental. Foi um sinal de que o Brasil começa a tratar a floresta em pé com a mesma seriedade jurídica e financeira com que trata uma rodovia ou um porto. A concessão florestal migra, assim, do vocabulário do ESG para o centro de discussões sobre modelagem contratual, project finance e segurança de receita — um movimento que estimula o mercado, mas que ainda esbarra em lacunas regulatórias relevantes.
Para Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli Advogados e Associados, a sofisticação do modelo exige uma evolução jurídica correspondente. "A estruturação desses projetos exige uma evolução relevante do modelo jurídico tradicional das concessões, especialmente para compatibilizar ativos ambientais com a lógica do project finance", afirma. Na prática, isso significa padronizar contratos com cláusulas claras de alocação de riscos, mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro e previsibilidade regulatória — requisitos que, nos contratos tradicionais de infraestrutura, já são esperados como ponto de partida.
A base jurídica da financiabilidade
Para que esses projetos se tornem atrativos a fundos institucionais, a advogada aponta a necessidade de estruturas que permitam segregação patrimonial e vinculação de receitas. Sociedades de propósito específico (SPE), cessão fiduciária de créditos e contas vinculadas do tipo escrow são instrumentos já conhecidos no mercado de infraestrutura — e que precisam ser transpostos, com adaptações, para a realidade florestal.
No campo do mercado de capitais, o caminho passa pela emissão de debêntures incentivadas e pela estruturação de fundos de investimento em participações (FIP-IE), adaptados à natureza dos ativos florestais. O ponto nevrálgico, contudo, é anterior: o reconhecimento jurídico da floresta em pé como ativo econômico apto a gerar fluxo de caixa previsível. Sem regulamentação mais detalhada dos créditos de carbono e dos pagamentos por serviços ambientais — permitindo seu uso como lastro financeiro —, a adesão dos investidores institucionais permanece limitada.
"Sem segurança jurídica quanto à titularidade e negociabilidade desses ativos, não há aderência ao padrão exigido por investidores institucionais."
A matriz de risco e o papel do Estado
Um dos pontos mais sensíveis da modelagem contratual diz respeito à alocação de riscos em concessões de longo prazo — que, no setor florestal, costumam variar entre 30 e 40 anos. Na Amazônia, os riscos de sobreposição de terras, invasões, extração ilegal de madeira e garimpo não são hipotéticos: são corriqueiros.
A orientação técnica é clara: riscos relacionados à segurança territorial e à regularidade fundiária são de natureza pública e devem ser expressamente atribuídos ao poder concedente nos contratos — com mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em caso de materialização. Cláusulas de força maior e caso fortuito devem ser redigidas de forma abrangente, cobrindo inclusive a omissão estatal no combate a atividades ilícitas. Em situações extremas, admite-se a previsão de extinção antecipada da concessão com indenização, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.284/2006.
Vlavianos, porém, é enfática quanto aos limites dessa proteção contratual. "A segurança jurídica depende não apenas do contrato, mas da efetiva atuação estatal na fiscalização e proteção da área", ressalta. O concessionário permanece exposto a riscos residuais — especialmente aqueles de difícil mensuração ou que não sejam expressamente qualificados no instrumento contratual.
Carbono: o ativo que ainda busca seu marco
A possibilidade de explorar créditos de carbono e pagamentos por serviços ambientais, além do tradicional manejo madeireiro, é um dos elementos mais atraentes do modelo florestal — e também um dos mais complexos do ponto de vista jurídico. Os contratos de venda antecipada desses créditos, os chamados offtake agreements, enfrentam um desafio estrutural: o ativo é futuro e condicionado.
Diferentemente de uma commodity física, os créditos de carbono dependem da efetiva manutenção da floresta e de verificação periódica por entidades certificadoras — o que introduz um risco de performance elevado. O problema começa já na definição da titularidade dos créditos, que precisa estar expressamente prevista no contrato de concessão e em conformidade com a legislação ambiental. A ausência de um marco regulatório consolidado para o mercado brasileiro de carbono é, hoje, um dos principais entraves à previsibilidade dessas receitas.
Para mitigar esses riscos, os contratos de offtake devem prever obrigações detalhadas de monitoramento, reporte e verificação (MRV), cláusulas de reposição em caso de não geração dos créditos, seguros ambientais e mecanismos de step-in para financiadores. Também é essencial estruturar cláusulas de alocação de risco regulatório, prevendo a possibilidade de revisão contratual em caso de alteração normativa relevante.
Como tornar o projeto financiável?
A financiabilidade de projetos florestais exige uma combinação de instrumentos jurídicos que, juntos, criam uma camada de segurança suficiente para os credores. A chave está na diversificação das fontes de receita: combinar manejo florestal, créditos de carbono e pagamentos por serviços ambientais reduz a dependência de um único fluxo financeiro e diminui a volatilidade percebida pelo financiador.
No campo das garantias, destacam-se a cessão fiduciária de direitos creditórios, a alienação fiduciária de ativos e a vinculação de receitas em contas controladas. Contratos de longo prazo para venda de créditos conferem previsibilidade mínima de receita — um requisito básico para qualquer financiamento estruturado. A participação de instituições multilaterais ou fundos de impacto, que assumem parte do risco e catalisam o financiamento, também tem ganhado espaço como solução para viabilizar operações que ainda não seriam financiáveis pelo mercado convencional.
A inclusão de cláusulas de step-in rights — que permitem aos credores assumir a operação em caso de inadimplemento — é outro mecanismo que vem sendo incorporado, em linha com práticas consolidadas no project finance tradicional.
O arcabouço jurídico está pronto?
O marco legal brasileiro evoluiu de forma significativa, especialmente com a Lei nº 11.284/2006 e a Lei nº 14.133/2021. Os editais recentes já incorporam maior transparência, critérios objetivos de julgamento e mecanismos típicos de concessões de infraestrutura. A realização do leilão na B3 é, por si só, um símbolo dessa sofisticação.
Mas persistem gargalos importantes. A insegurança fundiária e ambiental não é plenamente resolvida pela modelagem licitatória. A ausência de um mercado regulado de carbono plenamente operacional compromete a previsibilidade das receitas. E a rigidez de alguns dispositivos de direito público limita a flexibilidade contratual necessária para operações complexas de financiamento — especialmente no que se refere à renegociação e à adaptação a mudanças regulatórias.
"Embora o modelo esteja em evolução e já permita operações mais sofisticadas, ainda há necessidade de aperfeiçoamento regulatório, especialmente na integração entre política ambiental, mercado de capitais e regime jurídico das concessões", avalia Vlavianos. Para que grandes consórcios privados e investidores institucionais entrem de forma consistente nesse mercado, o caminho passa por uma agenda legislativa que o leilão do Bom Futuro ajuda a colocar — definitivamente — na pauta.

