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Liminar livra empresas de tecnologia de São Paulo de cobrança sobre o lucro presumido

Justiça barra alta de impostos ao definir lucro presumido como técnica de apuração e não benefício fiscal

24 de April 17h47
(Imagem: Análise Editorial/Reprodução)

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu uma liminar em mandado de segurança coletivo ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) para suspender a cobrança adicional de 10% sobre a base de cálculo do lucro presumido. Na prática, a decisão reduz o montante devido de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que garante um alívio financeiro imediato às empresas de tecnologia associadas à entidade.

Tese jurídica aponta distorção no tratamento do lucro presumido

A controvérsia jurídica em torno do lucro presumido deriva da majoração estabelecida pela Lei Complementar 224/2025, que disciplina o recolhimento de impostos sob este regime. O texto legal institui uma redução linear de 10% nos incentivos e benefícios fiscais federais. O objetivo é conter gastos tributários e limitar o total de benefícios a 2% do PIB. A medida, que entrou em vigor no início de 2026, busca alterar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação.

Na visão de Marcio Abbondanza Morad, sócio do contencioso tributário do RVC Advogados, enquadrar o lucro presumido como um benefício fiscal constitui um equívoco técnico, visto que o regime representa apenas uma técnica de apuração simplificada do Imposto de Renda e da CSLL.

"Benefício fiscal, por conceito, é uma renúncia por parte do ente público, o que não ocorre no caso do lucro presumido. Ao considerá-lo um 'favor fiscal', o legislador presume que o contribuinte teria uma redução de sua carga tributária com o consentimento da União, o que não se verifica necessariamente na prática", destaca Morad.

Complementando essa análise, o especialista em Direito Tributário e sócio fundador do Okumura Sociedade de Advogados, Fernando Guido Okumura, afirma que a classificação do regime como benefício fiscal é uma "saída errada" do legislador, que estabeleceu uma norma capaz de distorcer o conceito do regime. Para o advogado, se a intenção era elevar a carga tributária das empresas optantes em 10%, o caminho jurídico adequado seria a alteração das normas do regime tributário com o aumento da base de cálculo, respeitando os princípios constitucionais.

"O Legislador utilizou a retórica de que estava retirando um benefício — que na verdade inexiste, pois a tributação pelo Lucro Presumido pode resultar em carga superior à apuração pelo Lucro Real — quando estava, de fato, aumentando a base de cálculo do tributo de forma disfarçada", ressalta Okumura.

Liminar reconfigura estratégia tributária das empresas

A concessão dessa liminar permite que as empresas ganhem um novo fôlego em seu planejamento tributário. Entretanto, por tratar-se de uma decisão precária e ainda sujeita a recursos, a situação exige cautela das empresas de tecnologia. As organizações precisam decidir entre suspender o pagamento do adicional para preservar o caixa ou realizar o depósito judicial dos valores. No caso desta última estratégia, o objetivo é evitar multas e encargos caso a Justiça reverta a decisão no futuro.

Para Fernando Okumura, não existe uma resposta única para esse dilema. O especialista indica que a escolha entre a interrupção do pagamento ou o depósito judicial depende de inúmeras variáveis, como:

  • A capacidade de quitar o montante em até 30 dias na hipótese de revogação da liminar;
  • O custo de capital específico para cada empresa;
  • O apetite ao risco de cada organização.
"De todo modo, a prática mais conservadora e normalmente adotada pelos nossos clientes consiste em realizar o depósito judicial", recomenda Okumura.

Judiciário começa a formar entendimento sobre a tese

Embora essa decisão gere repercussões significativas para o fluxo de caixa das empresas, ela não representa um movimento isolado no Judiciário. Recentemente, a OAB SP também obteve uma liminar para suspender a cobrança adicional sobre o lucro presumido para os escritórios de advocacia de São Paulo.

Marcio Abbondanza Morad observa que, embora existam decisões favoráveis a essa tese, o cenário jurídico ainda apresenta entendimentos desfavoráveis. Como a discussão é incipiente, ainda não há uma regra clara ou pacificada sobre essa questão específica da tributação brasileira.

"É preciso aguardar um maior volume de decisões dos tribunais para que possamos identificar uma tendência consolidada", pondera Morad.

Tese pode se expandir para outros setores

A ascensão nos pedidos de suspensão da cobrança adicional sobre o lucro presumido para as empresas de tecnologia abre um precedente para que outros setores se desvinculem dessas condições. Essa movimentação jurídica sinaliza uma reação em cadeia que pode redefinir o planejamento fiscal de inúmeras organizações no curto prazo.

Segundo Fernando Guido Okumura, a fundamentação utilizada pode ser replicada em setores como saúde e engenharia. Isso ocorre porque a tese favorável às empresas de tecnologia possui natureza estritamente jurídica e não depende de fatos ou peculiaridades de um segmento específico. Contudo, o especialista ressalta que as empresas devem avaliar cuidadosamente a viabilidade econômica de ingressar com tais medidas.

"A principal diferença reside no impacto financeiro para os segmentos de saúde e engenharia. Nestes setores, os percentuais aplicados são menores, como os 8% para o IRPJ em vez dos 32% habituais. Dessa forma, em termos práticos, o ganho financeiro será proporcionalmente menor do que o observado nos demais setores", ressalta Okumura.

Portanto, embora a liminar contemple especificamente as empresas de tecnologia associadas ao Seprosp, a decisão garante fôlego ao caixa das companhias e inaugura um novo capítulo nas transformações da reforma tributária. Se essa tendência vai se estender para outros setores da economia brasileira, apenas o tempo e o volume de novas decisões judiciais poderão confirmar.

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