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Incentivo fiscal à reciclagem avança mas pode ter vida curta

O PL 1.800/21 corrige distorção histórica no PIS/Cofins, mas enfrenta desafios operacionais e pode ter impacto limitado com a chegada da CBS

17 de April 12h09
(Imagem: Análise Editorial/Antonio Brasiliano)

O Senado Federal aprovou, em 24 de março de 2026, o Projeto de Lei 1.800/2021, de autoria do deputado federal Domingos Sávio (PSDB-MG). O texto foi remetido à sanção presidencial em 31 de março e altera a chamada "Lei do Bem" (Lei 11.196/2005) para permitir que empresas optantes pelo Lucro Real utilizem créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de resíduos sólidos — papel, plástico, vidro e metal — destinados à reciclagem. Paralelamente, a venda dessas aparas para empresas nesse regime passa a ser isenta das contribuições.

Na prática, o projeto corrige uma assimetria tributária que penalizava a matéria-prima reciclada em relação à virgem. O tema já havia sido enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal: no julgamento do Tema de Repercussão Geral 304, o STF declarou inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedavam a apuração de créditos na aquisição de insumos recicláveis. A modulação dos efeitos dessa decisão, contudo, só foi concluída em 9 de março de 2026 — poucos dias antes da aprovação do PL no Senado. A ata foi publicada em 11 de março, e a partir de 12 de março as empresas adquirentes no Lucro Real passaram a poder constituir os créditos sobre essas aquisições.

Uma distorção histórica corrigida — mas não completamente

Para Thiago Santinom, especialista tributário da Omnitax, o projeto representa um avanço relevante ao positivar expressamente o direito ao crédito, reduzindo a dependência de interpretações sobre o conceito de insumo — historicamente o principal foco de disputa entre contribuintes e Receita Federal.

O advogado tributarista Alexandre Galvão da Silva, sócio da Tahech Advogados, contextualiza a trajetória legislativa: a lei anterior previa a suspensão do PIS/Cofins na venda de aparas para empresas do Lucro Real — não o crédito. A intenção era baratear a aquisição, mas o efeito foi o oposto: em muitos casos, tornou a matéria-prima virgem mais competitiva do ponto de vista tributário.

Com o novo modelo, a venda de aparas para empresas do Lucro Real passa a ser isenta — e não apenas suspensa — das contribuições, enquanto o comprador pode aproveitar o crédito correspondente. "Cria-se uma exceção à regra da não cumulatividade, possibilitando a apropriação de crédito sobre operação não sujeita ao pagamento das contribuições", explica Galvão. Para ele, tanto aparistas quanto a indústria de transformação devem receber o projeto com satisfação, embora situações específicas possam gerar novas judicializações, sobretudo envolvendo empresas do Simples Nacional ou do Lucro Presumido.

Riscos fiscais se deslocam do jurídico para o operacional

Especialistas são unânimes em alertar que o PL não elimina o risco fiscal — ele apenas o reposiciona. Com a positivação do direito ao crédito, a Receita Federal tende a migrar o foco do debate sobre o conceito jurídico de "insumo" para a verificação das operações em si. Na avaliação de Santinom, "o crédito deixa de ser apenas um direito legal e passa a exigir robustez probatória contínua e integrada. Documentação fiscal idônea, rastreabilidade da cadeia, compatibilidade operacional e consistência entre SPED, contabilidade e registros financeiros tornam-se exigências centrais."

Galvão aponta que o cruzamento de informações será o principal instrumento de fiscalização: volume de aparas adquiridas versus nível de produção, nota fiscal versus comprovante de pagamento, CTe, documento de pesagem e entradas e saídas de estoque.

O advogado também alerta que a conversão em lei pode aumentar os índices de fraude consistente na emissão de notas fiscais sem a correspondente operação com a mercadoria, apenas com a finalidade de geração de créditos fiscais.

Dimensão ambiental: a rastreabilidade não é opcional

Sob a ótica do Direito Ambiental, o especialista Édis Milaré, fundador do Milaré Advogados, avalia que o projeto melhora o ambiente econômico, mas não resolve o risco jurídico ambiental. O sistema brasileiro de responsabilidade civil ambiental é orientado pela objetividade e solidariedade — o que significa que as empresas permanecem responsáveis pela origem ilícita do resíduo, por eventual contaminação prévia e pelo descarte irregular ao longo da cadeia, independentemente do benefício tributário obtido.

O especialista alerta ainda que o ganho tributário pode ser superado por custos de remediação ambiental, multas e indenizações — sem contar eventual dano reputacional. Por isso, nas operações de fusões e aquisições envolvendo recicladoras, ele orienta que a due diligence vá além do fiscal: é preciso verificar contaminação de solo e lençol freático, situação do licenciamento ambiental, atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, eventuais multas e ações por danos ambientais e acordos extrajudiciais em curso.

Milaré também destaca que os contratos com catadores e cooperativas precisam prever expressamente o atendimento às normas ambientais, a documentação e comprovação da origem dos resíduos, a possibilidade de inspeção e verificação da operação, e hipóteses de direito de regresso em caso de danos ou irregularidades. Ainda assim, ressalva: dado o regime de responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária vigente no Brasil, mesmo um contrato bem estruturado não afasta completamente a possibilidade de responsabilização.

Concentração no Lucro Real e o risco de "apartheid ambiental"

A restrição do benefício às empresas no regime de Lucro Real é um dos pontos mais debatidos entre os especialistas. Para Santinom, a assimetria competitiva criada pode estimular reorganizações societárias, verticalização de cadeias e operações de fusões e aquisições — mas a migração não será automática, dado o aumento de complexidade operacional e as exigências de governança mais estruturada.

Milaré vai além e aponta um risco estrutural: apenas as grandes empresas, dotadas de sistemas de compliance robustos, serão capazes de captar os benefícios fiscais do projeto. "Há o risco concreto de que pequenos recicladores operem em uma zona de sombra regulatória", afirma. Por outro lado, reconhece que a lei cria um incentivo para que empresas informais busquem regularização — e, com isso, possam acessar os benefícios previstos.

Uma janela estreita

Há um elemento que relativiza o alcance do projeto: o PIS e a Cofins estão previstos para ser extintos em 31 de dezembro de 2026, com a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), criada pela Reforma Tributária (LC 214/2025). A própria lei complementar prevê expressamente a revogação dos artigos 41 a 51 da Lei 11.196/2005 a partir de 1º de janeiro de 2027 — o que inclui os dispositivos alterados pelo PL 1.800/21.

"Qualquer alteração legislativa referente à legislação do PIS e Cofins vigorará por um curto período", pondera Galvão da Silva. Para Santinom, o novo sistema de não cumulatividade plena previsto para a CBS pode, em tese, tornar todos os insumos geradores de crédito — o que reduziria a relevância do benefício atual. Mas ele ressalva que a operacionalização dependerá de regulamentação e que o setor de reciclagem tem espaço para atuar na construção de incentivos alinhados à agenda ambiental dentro do novo modelo.

O consenso entre os especialistas é que o PL 1.800/21 corrige uma distorção histórica e representa um avanço concreto para a economia circular no Brasil — mas sua eficácia dependerá da capacidade das empresas de construir cadeias de fornecedores rastreáveis, documentação robusta e compliance ambiental. E sua vigência, ao menos no formato atual, está limitada ao fim de 2026.

Alexandre Galvão da SilvaÉdis MilaréMilaré AdvogadosNotíciasOmnitaxPIS/CofinsPL 1.800/21ReciclagemTahech AdvogadosThiago Santinom