Devedores poderão sofrer cancelamento de cartões de crédito, impedimento de celebração de contratos de compra e até bloqueio de passaportes e da carteira nacional de habilitação pelo não pagamento de execuções civis? Essa pergunta que deveria ser resolvida à luz da legislação processual civil foi respondida pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição do Tema 1137 em julgamento de recursos repetitivos.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em voto relatado pelo Ministro Marco Buzzi, pacificou a interpretação do artigo 139, IV do Código de Processo Civil afirmando que "nas execuções civis submetidas exclusivamente ao código de Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicas é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contém a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal".
O Superior Tribunal de Justiça cuidou de criar standards decisórios e estabelecer através do sistema de precedentes maior previsibilidade a respeito das medidas de coerção - mesmo atípicas - possíveis numa execução. A técnica de cláusula aberta seguida pelo artigo 139, IV do Código de Processo Civil precisa ser adequadamente dimensionada dentro do Estado Constitucional, logicamente sob a ótica da proporcionalidade, devido processo legal, legalidade e dignidade da pessoa humana.
O voto do Ministro Buzzi, longe de estimular uma postura de inadimplência pelos devedores, apenas busca impedir que a cláusula aberta do artigo 139, IV do Código de Processo Civil fira direitos fundamentais e tornem a execução um mecanismo de tortura processual.
Aliás, nesse mesmo sentido, inclusive já havia se posicionado o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão ao afirmar que "ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu art. 5.o, XV. Não bastasse isso, como antes assinalado, o próprio diploma processual civil de 2015 cuidou de dizer que, na aplicação do direito, o juiz não terá em mira apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade" (RHC 97.876/SP).
O tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça equilibra o princípio da efetividade ao devido processo legal e estabelece limites objetivos para não conferir aos magistrados superpoderes na perseguição de créditos. Supera-se, assim, a injusticável era da discricionariedade para magistrados na aplicação de medidas atípicas de coerção em demandas executivas.
Respondendo objetivamente as perguntas da introdução: para que devedores sofram restrições em negócios jurídicos ou tenham exemplificativamente passaportes apreendidos, há necessidade de (i) respeito a menor onerosidade da execução, (ii) aplicação de medidas atípicas após utilização exaustiva das medidas típicas, (iii) decisão judicial motivada, (iv) e que respeite aos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Hugo Filardi é sócio da Hugo Filardi Advogados. É bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UFRJ), Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor da Faculdade Nacional de Direito (FND/UFRJ).
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