Tema 1137 do STJ: Um freio de arrumação nas medidas executivas atípicas do poder judiciário | Análise
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Tema 1137 do STJ: Um freio de arrumação nas medidas executivas atípicas do poder judiciário

Por Hugo Filardi, sócio da Hugo Filardi Advogados

23 de December de 2025 8h55

Devedores poderão sofrer cancelamento de cartões de crédito, impedimento de celebração de contratos de compra e até bloqueio de passaportes e da carteira nacional de habilitação pelo não pagamento de execuções civis? Essa pergunta que deveria ser resolvida à luz da legislação processual civil foi respondida pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição do Tema 1137 em julgamento de recursos repetitivos.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em voto relatado pelo Ministro Marco Buzzi, pacificou a interpretação do artigo 139, IV do Código de Processo Civil afirmando que "nas execuções civis submetidas exclusivamente ao código de Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicas é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contém a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal".

O Superior Tribunal de Justiça cuidou de criar standards decisórios e estabelecer através do sistema de precedentes maior previsibilidade a respeito das medidas de coerção - mesmo atípicas - possíveis numa execução. A técnica de cláusula aberta seguida pelo artigo 139, IV do Código de Processo Civil precisa ser adequadamente dimensionada dentro do Estado Constitucional, logicamente sob a ótica da proporcionalidade, devido processo legal, legalidade e dignidade da pessoa humana.

O voto do Ministro Buzzi, longe de estimular uma postura de inadimplência pelos devedores, apenas busca impedir que a cláusula aberta do artigo 139, IV do Código de Processo Civil fira direitos fundamentais e tornem a execução um mecanismo de tortura processual.

Aliás, nesse mesmo sentido, inclusive já havia se posicionado o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão ao afirmar que "ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu art. 5.o, XV. Não bastasse isso, como antes assinalado, o próprio diploma processual civil de 2015 cuidou de dizer que, na aplicação do direito, o juiz não terá em mira apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade" (RHC 97.876/SP).

O tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça equilibra o princípio da efetividade ao devido processo legal e estabelece limites objetivos para não conferir aos magistrados superpoderes na perseguição de créditos. Supera-se, assim, a injusticável era da discricionariedade para magistrados na aplicação de medidas atípicas de coerção em demandas executivas.

Respondendo objetivamente as perguntas da introdução: para que devedores sofram restrições em negócios jurídicos ou tenham exemplificativamente passaportes apreendidos, há necessidade de (i) respeito a menor onerosidade da execução, (ii) aplicação de medidas atípicas após utilização exaustiva das medidas típicas, (iii) decisão judicial motivada, (iv) e que respeite aos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

Hugo Filardi é sócio da Hugo Filardi Advogados. É bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UFRJ), Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor da Faculdade Nacional de Direito (FND/UFRJ).

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