A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu critérios objetivos para a análise de situações de lesão ao meio ambiente que possam justificar a condenação por danos morais coletivos. A decisão, proferida em 5 de junho de 2025, visa uniformizar a jurisprudência e reforçar a proteção ambiental no país.
Os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior incluem:
- A necessidade de constatação objetiva de conduta injusta e ofensiva à natureza, além do simples descumprimento da legislação ambiental;
- A presunção de danos morais coletivos (in re ipsa) diante da efetiva degradação ambiental, sem necessidade de prova de sofrimento ou abalo psicológico da coletividade;
- A possibilidade de recomposição material do meio ambiente (seja de maneira natural ou antrópica) não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade;
- A avaliação da lesão imaterial deve considerar o conjunto de ações praticadas por diferentes agentes, impondo a todos os corresponsáveis o dever de reparar os prejuízos morais causados;
- A gradação do montante indenizatório deve levar em conta a contribuição causal do infrator, sua situação socioeconômica, a extensão e perenidade do dano, a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito; e
- Nos biomas da Mata Atlântica, Floresta Amazônica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira - considerados patrimônio nacional - a prática de ações ou omissões que afetem sua integridade ecológica ou territorial configura dano imaterial difuso, independentemente da extensão da área afetada.
A decisão da Primeira Turma do STJ é vista com bons olhos, na medida em que contribui para o fortalecimento da segurança jurídica ao estabelecer critérios objetivos para o reconhecimento do dano moral coletivo em ações civis públicas envolvendo lesão ambiental. Ao definir parâmetros claros e uniformes, o julgado impõe limites à subjetividade das decisões judiciais e orienta tanto o Poder Judiciário quanto os operadores do Direito na adequada valoração desses pedidos, promovendo maior previsibilidade e equilíbrio na aplicação da responsabilidade civil ambiental.
Douglas Nadalini é sócio no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Ambiental / ESG, Agrário e Agronegócio. Graduado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Possui especialização em Direito Tributário e em Processo Tributário pelo Instituto de Estudos Tributários / Instituto Brasileiro de Direito Tributário da Universidade de São Paulo (USP) e em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito e pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP).
Bruno Vinciprova Pileggi é advogado no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Ambiental / ESG. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialização em Filosofia e Sociologia pelo Institut d'Études Politiques de Paris — Sciences Po. Mestrado em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
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