Restituição de tributos relativos a materiais utilizados em obra por empresas de engenharia e construção civil | Análise
Análise

Restituição de tributos relativos a materiais utilizados em obra por empresas de engenharia e construção civil

Por Carlos Alberto de Andrade Costa Junior, advogado especialista em Direito Tributário

10 de January de 2020 10h30

Após a recessão dos últimos cinco anos, o mercado imobiliário está retomando o fôlego. De acordo com dados da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), o número de lançamentos cresceu 15,4%, nos últimos 12 meses.

O "boom" também foi a oportunidade para o surgimento e consolidação de muitas novas empresas do ramo de engenharia e construção civil, as quais vem atuando em uma crescente, de Norte a Sul do país. Ressaltando, que o entendimento de empresas de engenharia e construção civil se estende para aquelas que atuam no preparo de alicerces, reformas de prédios e casas.

Acontece que no decorrer de suas atividades, as respectivas empresas vêm sendo lesadas gravosamente pelo Fisco Municipal, por meio de tributação de forma incorreta uma vez que resta aplicado ISS sobre os materiais, o qual não condiz com entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF).

Destacamos a polêmica da exclusão de alguns itens da base de cálculos, com o advento da repercussão geral, bem como o julgamento pacificador da retirada dos materiais da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), isso teve um fim.

A discussão, contudo, cessou em 2010, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) após julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.497, decidiu pela procedência da exclusão da base de cálculos para apuração do ISSQN, o valor dos materiais empenhados na obra ou reparo, independente de terem sido produzidos pela empresa prestadora de serviço ou ter adquirido de terceiros.

Vale destacar que são considerados como materiais: espumas, cimento, pedra, madeiramento, vigas, areia, etc.

Diante desse cenário, consideramos que o julgamento realizado na instância do Supremo Tribunal Federal teve repercussão geral, tornando o efeito erga omnes (para todos) aos contribuintes em situação semelhante, e que se sintam lesado.

Portanto, esclarecemos que o julgado abriu oportunidade para que empresas de engenharia, construtoras e qualquer outra que atue com empreitada e subempreitada, para requerer a restituição ou compensação dos valores pagos a maior, porém apenas dos últimos 05 (cinco) anos, o que garante a devolução dos valores pagos a maior nesse interregno e um equilíbrio na relação Fisco x Contribuinte.

Carlos Alberto de Andrade Costa Junior, advogado especialista em Direito Tributário (Imagem: Divulgação)
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