Provas Digitais na Justiça do Trabalho | Análise
Análise

Provas Digitais na Justiça do Trabalho

Por Thiago Martins, advogado trabalhista do Coelho & Morello Advogados

9 de March de 2023 6h

A produção de provas por meios digitais não é, exatamente, uma novidade para Justiça do Trabalho brasileira. Desde 2020 os Tribunais Trabalhistas começaram uma ação institucional de formação e especialização de magistrados e servidores na produção de provas por meios digitais.

Todavia, passados três anos o deferimento desse meio de prova ainda é controvertido, uma vez que a Constituição Federal, no artigo 5º, XII, garante a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, sendo ressalvado no caso das comunicações telefônicas, a sua quebra mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Também a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, com o intuito de garantir e proteger direitos fundamentais, dentre eles a privacidade.

A utilização da prova digital não viola a intimidade e não descumpre a LGPD, até porque uma possibilidade de tratamento de dados pessoais é o ‘exercício regular de direitos em processo judicial’ (art. 7º, inc. VI). As provas digitais são informações tecnológicas capazes de trazer ao juízo elementos de convencimento importantes e que podem ser muito úteis para a busca da verdade real dos fatos controvertidos no processo, atendendo assim ao Princípio da Primazia da Realidade, um dos basilares do Direito do Trabalho.

Existem diversos meios de provas digitais, tais como prints de WhatsApp, fotos, e-mails e vídeos, sobretudo o mais utilizado na área trabalhista tem sido a geolocalização. Todavia, a utilização deste meio de prova ainda sofre uma certa resistência na Justiça do Trabalho.

Para os que indeferem a geolocalização como meio de prova, a justificativa é que a exibição da geolocalização, revelando os lugares e horários que a parte esteve, viola a privacidade e o direito ao sigilo telemático, além de ser desproporcional pelo fato da duração da jornada externa poder ser constatada por outros meios de prova

Os que admitem esse meio de prova fundamentam no princípio basilar da Justiça do Trabalho, qual seja, o da primazia da realidade, bem como no artigo 370 do CPC que determina que caberá ao juiz a condução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito, razão pela qual não haveria nenhum óbice à utilização do registro de dados, vez que seriam úteis para auxiliar na comprovação de fatos controvertidos.

Não obstante, convém mencionar que a CLT, no artigo 765, também estabelece que "os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".

Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) ainda define a obrigatoriedade de guarda dos registros de conexão, por no mínimo um ano, e dos registros de acesso a aplicações de internet, por no mínimo seis meses. Segundo o art. 10 da Lei, é imperativa a disponibilização dos registros e dados pessoais armazenados nos provedores de conexão e de acesso a aplicações de internet por ordem judicial.

Há, ainda, a possibilidade de requisição judicial dos registros e dados pessoais armazenados nas operadoras de telefonia, nos provedores de conexão e de aplicações de internet, para formar o conjunto probatório em processo cível ou penal.

Todavia, em que pese toda a base legal para permitir a utilização da prova digital, certo é que a admissibilidade da evidência digital acostada em processos judiciais fica condicionada à descrição dos procedimentos para a verificação da autenticidade e da integridade da prova.

Neste contexto, em toda a atividade que envolva a utilização de evidências digitais como meio de prova, devem ser obedecidas as metodologias em conformidade ao que regula a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. A norma é padrão internacional para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais, em todas as etapas no processo de investigação. A norma possui a finalidade de padronizar o tratamento de evidências digitais, processos fundamentais em uma investigação, visando preservar a integridade da evidência digital - metodologia esta, que contribuirá para obter sua admissibilidade, força probatória e relevância em processos judiciais ou disciplinares.

As provas digitais nascem para dar maior eficiência probatória ao processo, por atenderem a uma nova sociedade, digital e interconectada. Afinal, se todas as nossas condutas são realizadas em uma seara cibernética, é lá que vamos coletar os registros necessários para fazer prova dessa mesma conduta.

Portanto, sugiro que as empresas sejam protagonistas na produção desse tipo de prova, fazendo requerimentos expressos aos juízes para a quebra de sigilo desse tipo de informação. Apenas assim conseguiremos desmistificar um dos maiores "mitos" das reclamatórias trabalhistas: que os horários registrados nos pontos eletrônicos não correspondem à verdadeira jornada de trabalho dos empregados.

Há muitos anos esse tipo de "estratégia" empresarial (não permitir o correto registro da jornada) não é mais utilizado pela imensa maioria das empresas. E a tecnologia está aí disponível para provar a verdade, para ajudar os juízes do trabalho a concretizarem uma justiça eficiente e verdadeira!

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