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Possíveis impactos da regulamentação de Criptomoedas no Brasil

Por Guilherme Cremonesi, sócio, e Luna Floriano Ayres, advogada associada; ambos do escritório Finocchio & Ustra

3 de March de 2022 12h

No Brasil, a primeira iniciativa regulatória no que tange às criptomoedas surgiu em 2019 com a publicação, pela Receita Federal, da Instrução Normativa nº 1888, a qual estabeleceu que "toda pessoa física e jurídica domiciliada no Brasil deverá apresentar informações mensais sobre transações que movimentaram ao menos R$30.000,00 (trinta mil reais) por mês em ativos virtuais", além de outras determinações sobre o tema.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 2.303/2015, o qual dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e sua regulamentação.

Aprovado em 08/12/2021 pela Câmara dos Deputados após sofrer diversas modificações do texto originário, o PL nº 2.303/2015 encontra-se atualmente no Senado Federal para votação e eventuais deliberações.

Nesse contexto, especula-se — uma vez que ausente ainda regulamentação específica vigente — a possibilidade de, a partir da transação com criptomoedas, haver a configuração, a depender do contexto fático, dos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, sendo este um ponto de atenção para o ano de 2022.

No que concerne a eventuais crimes contra o sistema financeiro, regulamentados por lei especial, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, uma vez que até o momento o Banco Central não considera criptomoedas como moeda, nem ao menos as considera como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários, a negociação dessas, por si só, não constitui crime.

Entretanto, havendo a mudança na conceituação de criptomoeda pelas mencionadas entidades, quais sejam Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários e até mesmo em sua regulamentação de um modo geral, poderão haver consequências diretas em eventuais configurações de crimes.

Ainda quanto aos reflexos criminais no mercado, a fim de evitar golpes travestidos de criptomoedas, o PL 2.303/2015 propõe a inclusão do artigo "171-A" no Código Penal, o qual sanciona com pena de reclusão de quatro a oito anos aquele que, mediante o emprego de fraude, a partir da intermediação de operações envolvendo ativos virtuais, obtenha vantagem indevida para si em prejuízo alheio.

A expansão do mercado de criptoativos é irreversível e, por isso, certamente continuará na pauta legislativa de 2022, de modo a abranger questões de natureza não só regulatória, mas também penal e tributária.

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