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Por que os prediction markets entraram no radar brasileiro

Por André Feher Jr. e Plínio Kentaro Higasi, advogados do PK Advogados

3 de February 16h53

O termo prediction market, ou mercado de previsões, tem ganhado cada vez mais destaque mundial e, aqui no Brasil, a expressão virou manchete com a notícia de que a mineira Luana Lopes Lara teria se tornado a primeira brasileira bilionária, ao explorar o novo ramo. Foi então que, além de curiosidade, o episódio despertou dúvidas jurídicas e regulatórias sobre a natureza do negócio, frequentemente confundido com apostas, jogos de azar e até instrumentos financeiros tradicionais.

Apesar de parecer novidade, os prediction markets não são uma invenção recente. Eles surgiram da combinação entre teoria econômica, ciência comportamental e tecnologia digital, partindo da ideia de que, ao reunir as apostas e expectativas de milhares de participantes, o mercado consegue produzir previsões mais precisas do que análises concentradas em poucos analistas, sobretudo quando há incentivos financeiros para acertar¹.

A base dessa lógica remonta aos trabalhos do austríaco Friedrich Hayek (1899-1992) sobre o uso do conhecimento disperso na sociedade². Para Hayek, nenhuma autoridade central (nem governo, nem instituições) conseguiria capturar sozinha todas as informações relevantes para prever ou controlar a realidade. Esse conhecimento estaria, portanto, espalhado pela sociedade. A partir da década de 1980, o conceito passou a ser explorado em ambientes acadêmicos, especialmente nos Estados Unidos. Universidades como a de Iowa desenvolveram mercados experimentais voltados à previsão de resultados eleitorais³ e outros eventos públicos, demonstrando na prática a capacidade desses mecanismos de produzir estimativas consistentes ao longo do tempo.

No entanto, com o avanço da internet e, mais recentemente, da tecnologia blockchain, os prediction markets deixaram de ser somente instrumentos acadêmicos e viraram um negócio em diversas jurisdições. Hoje, plataformas especializadas operam nos EUA, na União Europeia e em países da Ásia, movimentando volumes expressivos, especialmente em eventos de grande repercussão, como eleições presidenciais, decisões de política monetária ou indicadores macroeconômicos relevantes. Em determinados contextos, o volume comercializado ultrapassa centenas de milhões de dólares⁴, refletindo tanto o interesse de investidores institucionais quanto de usuários que veem nesses mercados uma fonte alternativa de informação e hedge⁵.

Como funcionam os mercados de previsão?

Do ponto de vista conceitual, um prediction market consiste em um ambiente no qual participantes negociam contratos cujo valor está atrelado à ocorrência ou não de um evento futuro verificável. E esses eventos podem envolver praticamente qualquer assunto: de resultados eleitorais a indicadores econômicos, de decisões regulatórias a avanços tecnológicos, passando por variáveis climáticas⁶. O preço do contrato, formado pela interação entre oferta e demanda, reflete a probabilidade implícita que o mercado atribui à ocorrência do evento em questão.

Nos modelos digitais contemporâneos, especialmente aqueles baseados em infraestrutura distribuída, a definição do chamado "evento verificável" assume relevância jurídica própria. Não se trata só de um requisito técnico, mas de um elemento central de governança. A forma de verificação do evento, a escolha das fontes de dados e os mecanismos de validação adotados podem gerar assimetrias informacionais, conflitos de interesse e fragilidades operacionais. Em sistemas que utilizam governança por voto ou mecanismos automatizados para a conclusão do resultado, parte relevante do risco do participante desloca-se para a arquitetura do protocolo, o que reforça a necessidade de transparência, auditabilidade e critérios objetivos de responsabilização em caso de falhas ou disputas.

As atividades envolvidas nesses mercados incluem a criação e listagem de eventos, a estruturação de contratos binários ou contínuos, a intermediação das negociações, a custódia de garantias financeiras, a liquidação dos contratos após a verificação do evento e, em alguns modelos, a governança descentralizada da própria plataforma⁷. Diferentemente de uma aposta tradicional, o foco não está apenas no entretenimento ou no risco individual, mas na função informacional do mercado. Ao produzir sinais agregados sobre expectativas futuras, esses mercados podem oferecer subsídios relevantes para empresas, governos e agentes econômicos na tomada de decisão, aspecto amplamente reconhecido pela literatura econômica.⁸

Mercados de previsão (não de apostas)

No contexto brasileiro, um dos primeiros desafios é diferenciar os prediction markets das modalidades reguladas pela legislação de apostas esportivas. A Lei nº 14.790/2023 define as apostas de quota fixa restritas a eventos esportivos reais e a jogos virtuais de resultado aleatório, nos quais a remuneração da casa de apostas decorre da margem embutida nas probabilidades oferecidas ao apostador⁹. Por outro lado, nos prediction markets não há necessariamente um operador que define unilateralmente as probabilidades iniciais, nem um modelo econômico baseado na perda sistemática do participante. Trata-se, em regra, de um mercado de negociação entre pares, no qual o preço é definido a partir da interação entre compradores e vendedores.

Essa distinção, por si só, não é suficiente para afastar riscos jurídicos. A forma como o serviço é apresentado ao público, a experiência do usuário, o apelo ao entretenimento e a falta de mecanismos para diminuir comportamentos compulsivos podem influenciar decisivamente a leitura regulatória e judicial. Em termos práticos, não adianta afirmar que o mercado serve para gerar informação se o produto, a comunicação e a governança fazem o usuário enxergá-lo como uma aposta. A forma importa tanto quanto o discurso.

Outro ponto relevante é que os eventos negociados em prediction markets extrapolam o universo esportivo, alcançando temas políticos, econômicos e sociais. Esse aspecto afasta o enquadramento direto na legislação de apostas esportivas¹⁰, mas, ao mesmo tempo, introduz novas camadas de sensibilidade jurídica e institucional. Mercados associados a eleições, decisões regulatórias ou fatos de grande impacto social podem suscitar questionamentos sobre incentivos indevidos, influência indireta e exploração de informação assimétrica, especialmente quando atingem escala relevante e passam a influenciar narrativas públicas.

Também não se trata, em regra, de jogo de azar tradicional, já que o elemento preponderante não é a sorte, mas a expectativa racional baseada em informações disponíveis, ainda que exista risco financeiro inerente à operação. Da mesma forma, é necessário afastar o enquadramento automático desses mercados como valores mobiliários sujeitos à competência da Comissão de Valores Mobiliários. A legislação brasileira define valores mobiliários a partir de critérios como investimento coletivo, expectativa de retorno e dependência do esforço do empreendedor ou de terceiros¹¹. Em muitos modelos de prediction market, especialmente os descentralizados, não há captação pública de recursos para financiamento de atividade empresarial nem promessa de remuneração associada à atuação de um emissor, mas sim a negociação de contratos de resultado entre participantes.¹²

Isso não significa, contudo, que o debate regulatório se esgote na oposição entre "aposta" vs "valor mobiliário". Dependendo da forma de estruturação do contrato, do grau de padronização, da liquidez, do público-alvo e da existência de incentivos econômicos associados à atuação de terceiros, determinadas operações podem se aproximar conceitualmente de instrumentos financeiros atípicos. Nesses casos, a comunicação comercial, o marketing massivo e a promessa implícita de ganhos recorrentes tendem a aumentar a apuração por parte das autoridades.

Em síntese, embora os prediction markets representem uma inovação com elevado potencial informacional e econômico, no Brasil ainda se situam em uma zona cinzenta regulatória. A ausência de legislação específica não implica, por si só, ilegalidade, desde que a atividade observe os princípios gerais do ordenamento jurídico, como proteção do consumidor, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e proteção de dados pessoais. Ao mesmo tempo, a crescente relevância desses mercados indica a necessidade de um debate regulatório mais estruturado, capaz de oferecer segurança jurídica sem sufocar iniciativas tecnicamente consistentes¹³.

A discussão sobre os mercados de previsão, em última instância, escancara um dilema contemporâneo: como regular inovações descentralizadas sem sufocar seu potencial informacional e econômico? A resposta que o Brasil der a esse desafio será decisiva para determinar se o País será capaz de oferecer segurança jurídica à inovação ou se permanecerá à margem, com riscos ampliados para empresas, usuários e instituições.

1. HAYEK, Friedrich A. The Use of Knowledge in Society. American Economic Review, v. 35, n. 4, 1945. 

2. WOLFERS, Justin; ZITZEWITZ, Eric. Prediction Markets. Journal of Economic Perspectives, v. 18, n. 2, 2004. 

3. University of Iowa. Iowa Electronic Markets (IEM). Disponível em: https://iem.uiowa.edu 

4. KALSHI Inc. Relatórios institucionais e dados públicos de negociação. 

5. HANSON, Robin. Decision Markets. IEEE Intelligent Systems, v. 14, n. 3, 1999. 

6. BERG, Joyce; NELSON, Forrest; RIETZ, Thomas. Prediction Market Accuracy in the Long Run. International Journal of Forecasting, v. 24, 2008. 

7. AUGUR Project. Whitepaper e documentação técnica pública. 

8. WOLFERS, Justin; ZITZEWITZ, Eric. Using Markets to Inform Policy. CESifo Economic Studies, 2006. 

9. BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. 

10. BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. 

11. BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. 

12. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Pareceres administrativos sobre contratos de investimento coletivo e instrumentos atípicos. 

13. SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação e Desenvolvimento. São Paulo: Malheiros

André Feher Jr. Advogado sênior da área Digital e coordenador da área de Esportes e Entretenimento do PK Advogados. Mestre pelo Instituto Superior de Direito e Economia (ISDE), em Madri, com especializações em contratos, pela FGV-SP; e em Direito de Propriedade Intelectual, Entretenimento, Mídias Digitais e Moda, pela Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB). Atua em casos de alta complexidade no mercado de iGaming/Bets, assessorando empresas, plataformas e influenciadores, em conformidade regulatória, contratos comerciais, proteção de imagem, marketing digital, publicidade e responsabilidade civil. 

Plínio Kentaro Higasi é sócio da área Digital do PK Advogados, Plínio é advogado, palestrante e uma das principais vozes do Direito Digital no Brasil. Presidente do DigitalRights Association e Vice-Presidente da Comissão de Direito Digital em Novos Modelos de Negócios da OAB/SP, é mestre em Inteligência Artificial aplicada ao Direito pela PUC-SP e com LLM em Direito e Tecnologia pela Escola Politécnica da USP. Tem ainda especializações pela FGV, PUC-SP e Fundação Getúlio Vargas em técnicas alternativas de resolução de conflitos. Também é professor, conselheiro de inovação e membro ativo de instituições como ACSP e Ethics4AI.

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