Plano de parto: até que ponto a advocacia pode interferir? | Análise
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Plano de parto: até que ponto a advocacia pode interferir?

Por Marina de Neiva Borba, advogada e coordenadora do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo

11 de May de 2023 16h30

As mulheres sempre planejaram o nascimento de seus bebês. Até os partos passarem a ocorrer nos hospitais, a família e os amigos ajudavam-nas a decidir sobre demandas relacionadas ao parto, tais como "Quem estará comigo? Como vou lidar com a dor do trabalho de parto? Quando a parteira virá? O que eu preciso para o novo bebê? Quem vai cuidar de mim depois do nascimento?" (LOTHIAN, 2006).

O planejamento do parto passou a ser reconhecido como direito em 1985, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) organizou uma conferência sobre tecnologias apropriadas ao parto. Nessa oportunidade, afirmou-se que toda mulher deve ter papel central em todos os aspectos do cuidado pré e pós-natal, incluindo a sua participação no planejamento, execução e avaliação do cuidado (WHO, 1985).

A partir daí, as gestantes passaram a ser paulatinamente encorajadas a refletir, discutir e formalizar o chamado plano de parto, que documenta as preferências e expectativas de uma mulher em relação ao seu parto e cuidados pós-parto. Geralmente, os interesses, preocupações e preferências da gestante relacionam-se ao uso de medicamentos ou anestesias durante o parto, ao tipo de parto desejado (parto normal ou cesariana), à recusa de intervenções médicas, como episiotomia, e ao ambiente do parto (música, iluminação e presença - ou não - de acompanhantes).

Verifica-se que o plano de parto é uma importante ferramenta de comunicação durante a gravidez ao ajudar os futuros pais a discutir entre si e com seu prestador de cuidados suas preocupações, seus receios, suas preferências e as opções disponíveis (KAUFMAN, 2007).

Nos últimos anos, entretanto, os advogados vêm atuando cada vez mais nessa etapa de elaboração do planejamento dos nascimentos. A meu ver, isso pode acarretar em interferência indevida na relação médico-paciente (ou relação profissional-paciente), principalmente quando houver a exclusão do profissional de saúde responsável pelo parto, gerando um clima de tensão, intimidação e desconfiança.

É a discussão do plano de parto entre a gestante e o profissional de saúde que permitirá a construção de vínculo e relação de confiança, e que garantirá que a mulher seja ouvida e receba os cuidados pré e pós-natal que deseja. Logo, se a relação de confiança entre a gestante e o médico não for fortemente construída, a possibilidade de quebra de vínculo torna-se concreta e ultimada pela judicialização. Ao contrário, se o vínculo é solidamente construído, a comunicação, a discussão e o planejamento do parto nos moldes preferidos pelas gestantes têm mais chances de serem exitosamente executados.

O papel do advogado no processo de planejamento do parto deve limitar-se, portanto, a empoderar a gestante a escolher um profissional de saúde que possa estabelecer vínculo de confiança para que suas preferências sejam adequadamente comunicadas, discutidas e anotadas em um plano de parto.

Evidentemente, no caso de dúvidas jurídicas sobre a possibilidade de recusa de tratamentos e outros direitos humanos da gestante, o advogado deve ser consultado.

Por fim, para além do processo de planejamento do parto, se houver violação dos direitos das gestantes nacionalmente reconhecidos e assegurados, o advogado terá o papel de recomposição dos direitos eventualmente violados para restauração da justiça e da dignidade das mulheres.

Referências bibliográficas

KAUFMAN, Tamara. Evolution of the birth plan. The Journal of perinatal education, v. 16, n. 3, p. 47-52, 2007. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1948092/. Acesso em: 4 abr. 2023.

LOTHIAN, Judith. Birth plans: the good, the bad, and the future. Journal of Obstetric, Gynecologic & Neonatal Nursing, v. 35, n. 2, p. 295-303, 2006. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0884217515343513. Acesso em: 4 abr. 2023.

WORLD HEALTH ORGANIZATION et al. Appropriate technology for birth. Lancet, v. 2, p. 436-437, 1985. Disponível em: https://www.thelancet.com/journals/lancet/article/PIIS0140-6736(85)92750-3/fulltext. Acesso em: 4 abr. 2023.

Marina de Neiva Borba é coordenadora do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo. Advogada especializada em Direito Tributário e Mestre e Doutora em Bioética.

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