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Os honorários devidos aos advogados após decisão do STF

Por Douglas Siqueira Artigas, sócio do escritório Ernesto Borges Advogados

29 de June de 2023 20h

Uma das maiores lutas do advogado trabalhista sempre foi o reconhecimento de sua profissão e a equiparação de direitos com o advogado que atua junto ao direito civil quando o assunto era honorário.

A Lei trabalhista nunca trouxe em seu bojo, previsão de honorários sucumbenciais como prevê o CPC no seu artigo 85 onde constam as regras e requisitos referentes aos honorários devidos nas demandas de natureza civil

Muitas foram as tentativas dos advogados trabalhistas que se utilizavam de várias teorias para que, mesmo sem previsão na CLT, os honorários fossem deferidos na esfera trabalhista.

Até mesmo o TST, com a edição da sumula 219, apaziguou, em parte o tema, porém, referida súmula se aplicava, apenas, às demandas onde o sindicato era patrocinador da ação representando o trabalhador, contudo, essas demandas são em número pequenos perante a Justiça do Trabalho, ou seja, referida súmula não abarcava a grande maioria dos advogados, mas apenas, aqueles que representavam os sindicatos.

Em outro momento, a tese alcançou outros argumentos, onde os patronos dos autores pleiteavam honorários na modalidade de perdas e danos trazendo a teoria de que seus clientes (reclamantes) não receberia a totalidade dos direitos deferidos pois teriam que destinar parte do que ganharam aos seus patronos, havendo, portanto, perdas e danos.

Referida teoria até foi prestigiada por alguns Regionais do trabalho, porém, por pouco tempo pois logo o TST se pronunciou pela inaplicabilidade da referida tese e chamou, para o tema, a aplicação exclusiva da sumula 219 anteriormente citada.

Quando do advento da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, acreditou-se que o assunto estaria sanado pois, de acordo com a previsão do artigo 791-A da CLT, implementado com a Reforma Trabalhista os honorários seriam devidos pelas partes sucumbentes, ou seja, aquele que sucumbir, deveria honorários ao patrono da parte vitoriosa.

A proposta do referido artigo resolvia as discussões sobre o tema e, não apenas limitava a condenação de honorários ao patamar entre 5% e 15% do valor do pedido sucumbente como também, apontava quais os requisitos a serem observados pelos julgados quando da aplicação do percentual.

Referido artigo entrou em vigor em 11.11.2017 e, no início de sua vigência trouxe consigo várias dúvidas as quais geraram julgamentos conflitantes entre si pelos Tribunais a fora, porém, os temas que geravam discussão foram, lentamente, sendo dissolvidos pela doutrina e pela jurisprudência.

Tudo andava bem, até que o STF levou a julgamento a constitucionalidade do referido artigo.

Em resumo o que se discutia seria se o reclamante (autor da ação trabalhista) beneficiário da justiça gratuita, deveria ter descontado de seu crédito, os valores referentes aos honorários que ele, reclamante sucumbente, devia ao advogado do réu.

Ou seja, o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante é compatível com a obrigação de pagar honorários? O reclamante que perde, mesmo que parcialmente uma demanda, deverá retirar do crédito o valor devido ao advogado do reclamado?

Particularmente, entendo que o benefício da justiça gratuita, o qual não possui nenhum critério para ser deferido sendo, inclusive, concedido de ofício como prevê o art. 790 § 3º da CLT, não alcança os honorários devidos pelo reclamante.

Trocando em miúdos, o fato do reclamante ser beneficiário da justiça gratuita não lhe impede, no meu entender, de arcar com os honorários do advogado da parte contrária pois, a gratuidade de justiça se aplica, apenas, às custas processuais e não aos honorários.

Mesma tese, no meu entender, dever-se-ia aplicar aos honorários periciais.

Veja, quando a Reforma Trabalhista trouxe a necessidade de liquidar os pedidos da inicial pois deles seriam calculados os honorários sucumbências, ela deu um recado bastante claro, qual seja, peça, apenas, aquilo que faz sentido, apenas quilo que pode provar.

A pretensão do legislador era frear as demandas desnecessárias, as chamadas aventuras jurídicas onde os reclamantes, sem qualquer punição, pleiteavam direitos que, sabidamente, não lhes eram devidos.

Contudo, por maioria, o C. STF, ao votar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 entendeu que, em resumo, o reclamante beneficiário da justiça gratuita não poderá ter retirado de seu crédito, valores com objetivo de pagar o advogado da parte contrária.

Ou seja, o STF entendeu que o reclamante que perdeu uma Ação Trabalhista mesmo que de forma parcial, não terá retirado, de seu crédito, nenhuma quantia pois, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, não é constitucional retirar de seus créditos quaisquer valores para arcar com os honorários da parte contrária.

O entendimento foi no sentido de que o reclamante é sim devedor de honorários, porém, não fica obrigado a arcar com a quantia devida enquanto perdurar a condição de hipossuficiente, ou seja, enquanto for beneficiário da justiça gratuita, e mais, chancelou ainda, parte do artigo que outorgam ao advogado credor interessado (ao advogado da parte contraria) o ônus de provar que o reclamante não mais ostenta a condição de hipossuficiente.

Resta, apenas, uma pergunta: Como fazer a comprovação de que o reclamante não é mais hipossuficiente sem invadir sua privacidade, vida pessoal ou por outro meio lícito?

Como o advogado do reclamado poderá comprovar que o reclamante deixou de ser beneficiário da gratuidade se esse direito (gratuidade de justiça) não possui nenhum critério métrico, monetário ou mesmo social para ser estabelecido?

A verdade é que, no dito popular, a decisão do C. STF outorgou, ao advogado do autor, o direito d receber seus honorários de sucumbência e retirou, dos advogados dos réus, o direito aos honorários de sucumbência.

Na vida prática, o que o C. STF fez foi diferenciar advogado de autor - os quais continuam recebendo sucumbência - de advogados de réu - os quais jamais receberão sucumbência na forma que se encontra a decisão.

Existe, atualmente, uma diferença gritante entre direitos devidos à mesma classe (advogados) dando direito a uns e retirando, os mesmos direitos, de outros, ou seja, aos advogados de reclamantes os honorários são devidos e referida verba tem natureza alimentar, já aos advogados dos réus esta verba não é devida e eles que busquem outra forma de se alimentar.

Antes tivessem deixado como era antes da reforma, assim, ao menos não haveria diferença entre advogados de réus e advogados de autores, o que me parece ser mais constitucional.

Douglas Siqueira Artigas é sócio do escritório Ernesto Borges Advogados, onde atua na área do Direito Trabalhista.

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