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Os benefícios e a importância do pedido de recuperação judicial

Por Camila Somadossi, sócia, e Giovanna Galassi, estagiária; ambas da área de Recuperação Judicial do escritório Finocchio & Ustra

29 de March de 2022 8h

A Lei que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, criada no ano de 2005 com o intuito de auxiliar o empresário e a sociedade empresária a se soerguer em um momento de crise econômico-financeira, visou a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Assim, promoveu a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O procedimento de Recuperação Judicial se dá por meio da apresentação, pelo devedor, empresário individual ou sociedade, do plano de reestruturação das dívidas e reestruturação da atividade empresarial.

A Recuperação Judicial, além de evitar a falência, garante outros três grandes benefícios: suspensão das ações em andamento contra o empresário em dificuldade financeira, dando tempo para a empresa ou empresário elaborar um Plano de Recuperação Judicial compatível com a sua instabilidade econômica; o alongamento e o parcelamento das dívidas e, por fim, o deságio, que consiste em descontos para pagamento dos valores devidos.

Tal procedimento é realizado por meio de processo judicial específico, no qual se mescla o interesse público da preservação da empresa, nos termos dos princípios da Lei, com os interesses particulares dos credores e devedores.

A disponibilidade dos instrumentos que a Recuperação Judicial concedeu para o empresário que desenvolve atividade viável e atravessa um momento de crise econômico-financeira, mediante a propositura aos credores de um plano de soerguimento, modificou por completo os meios antes existentes no nosso ordenamento jurídico, uma vez que a ferramenta anterior - concordata - se mostrava insuficiente à superação das dificuldades econômicas e financeiras do devedor empresário.

Vale destacar que o olhar social instituído pela Recuperação Judicial para com o devedor em crise, igualmente alterou significativamente o cenário anterior, uma vez que, até então, o empresário ou a empresa em dificuldades eram vistos como não cumpridores de seus compromissos, sendo presumida a má-fé ou grave inaptidão para o comércio e fazendo surgir a constatação de que a quebra da empresa nem sempre se dá por grave culpa do comerciante, não havendo motivos para a punição do falido inocente.

O empresário não é o único a sentir as consequências da crise da empresa, razão pela qual a ferramenta da recuperação judicial ganha ainda mais importância.

Além dos credores, que muitas vezes enfrentam verdadeira relação de simbiose com a empresa em crise, o Estado também é atingido, já que com as dificuldades econômicas, a empresa pode passar a descumprir suas obrigações tributárias, além do fato de que a queda de produção em decorrência da crise econômico-financeira reduz, por conseguinte, a arrecadação fiscal.

Embora a Recuperação Judicial seja vista como um remédio amargo, há de se convir que é a melhor e mais justa alternativa para empresas viáveis que, caso contrário, estariam sujeitas à extinção.

Portanto, a Recuperação Judicial tem como objetivo primário evitar o encerramento definitivo de uma organização e, ao mesmo tempo, recuperar a função social da atividade empresarial, desenvolvendo e circulando riquezas, de modo a permitir a continuidade também da oferta de bens e serviços aos consumidores, aumentando a concorrência entre os agentes econômicos e o livre comércio. Ou seja, o processo fortalece as bases do desenvolvimento social, bem como cria condições para que os credores possam receber efetivamente seus créditos.

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