A rejeição de contas pelos Tribunais de Contas produz efeitos que vão muito além da aplicação de multas ou da determinação de devolução de valores. Para prefeitos e demais gestores públicos, o julgamento pode representar não apenas uma sanção financeira, mas um fator determinante para sua elegibilidade futura. Em muitos casos, o veredito de um Tribunal de Contas é mais do que uma decisão técnica: é o "carimbo" que pode selar o fim de uma trajetória pública antes mesmo da abertura das urnas.
Embora o senso comum sugira que apenas a Justiça Eleitoral retira direitos políticos, a realidade é que o jogo começa, e muitas vezes termina, no controle externo. Os Tribunais de Contas não declaram a inelegibilidade, mas fornecem os elementos que sustentam essa conclusão. O juiz eleitoral raramente reconstrói o processo do zero; ele se apoia, com frequência, na narrativa já consolidada pelos órgãos de controle.
Isso ocorre porque a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa), em seu art. 1º, I, "g", vincula a inelegibilidade à rejeição de contas por irregularidade insanável associada a ato doloso de improbidade administrativa.
O ponto central, contudo, não está na regra em si, mas na sua aplicação. O aspecto mais sensível reside na caracterização do dolo — a vontade consciente de errar —, que prescinde de declaração expressa pelo Tribunal de Contas, podendo ser inferida a partir dos fatos narrados no processo de contas.
A Justiça Eleitoral detém a competência para qualificar juridicamente esses fatos, podendo reconhecer a presença de dolo mesmo quando o Tribunal de Contas não o afirma expressamente. Nesse contexto, expressões como "erro grosseiro", "ausência de boa-fé" ou "presunção de desvio" assumem papel decisivo, pois funcionam como elementos indiciários que podem sustentar a conclusão pela prática de ato doloso. O que, em um primeiro momento, se apresenta como discussão técnica sobre contas públicas pode, assim, converter-se em obstáculo eleitoral concreto. É nesse ponto que a dimensão técnica do controle externo passa a produzir efeitos diretos no campo político.
Nesse contexto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece parâmetros normativos relevantes para a responsabilização do gestor público. Os arts. 22 e 28 exigem que sejam consideradas as dificuldades reais da gestão e limitam a responsabilização às hipóteses de dolo ou erro grosseiro, afastando a punição por meros equívocos administrativos.
Não se trata de afastar a responsabilização, mas de evitar que falhas administrativas sejam indevidamente qualificadas como condutas graves, com repercussões que ultrapassam o âmbito do controle externo e alcançam a esfera eleitoral.
A equação política atual é direta: a defesa perante os órgãos de controle é etapa decisiva na trajetória de qualquer gestor público. Mais do que discutir sanções administrativas, vencer no Tribunal de Contas é garantir o direito de existir politicamente. No Brasil de hoje, a caneta do auditor pode definir quem terá, ou não, o nome nas urnas.
Igor Sousa é advogado do Aroeira Salles Advogados e integra as equipes de Direito Administrativo, Conformidade e Contencioso.
Nayron Russo é sócio do escritório desde 2010, integra o Comitê Executivo e é responsável pela unidade de São Paulo.
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