O direito do trabalho no Brasil - de acordo com a doutrina majoritária -, adota a corrente contratualista, segundo a qual a relação empregatícia é de natureza contratual, portanto, ninguém é empregado ou empregador caso não manifeste livremente a sua vontade em tal sentido.
Isto porque, se o trabalho é um direito fundamental social em nosso sistema constitucional, o contrato de trabalho é um dos instrumentos reconhecidos pela ordem jurídica para a sua efetivação.
No direito do trabalho é irrelevante se o empregador é ente dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, uma vez que o conceito de empregador é reflexo. Será empregador o ente que tiver empregado. O vocábulo empresa é usado como pessoa física ou jurídica que contrata, dirige e assalaria o trabalho subordinado.
Este artigo irá analisar sob a ótica do empregador - leia-se empresa - a importância e relevância da sua responsabilidade social empresarial.
Os sinais de colapso ambiental e escassez dos recursos naturais tomaram protagonismo após a intensa industrialização e globalização mundialmente impostas, ocasião em que surgiu a repersussão internacional sobre a sustentabilidade.
Em decorrência disto a ascensão da sigla ESG ocorreu em razão da preocupação crescente do mercado financeiro sobre a sustentabilidade e, incluindo a isto as crescentes diversidades permeadas pela sociedade atualmente.
ESG é uma sigla que traduzida do inglês (Environmental, Social and Governance) corresponde às práticas Ambientais, Sociais e de Governança de uma organização.
A gestão ambiental alinhada com as estratégias empresariais tem sido estimulada pelo crescimento da preocupação ambiental por amplos setores da sociedade, que têm pressionado as autoridades para tornar as leis mais rigorosas e sua fiscalização mais efetiva.
Em 25 de setembro de 2015, a Agenda 2030 foi aprovada pelos 193 países-membros da ONU, ocasião em que os países se comprometeram a tomar medidas ousadas e transformadoras para promover o desenvolvimento sustentável nos próximos quinze anos.
Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) constituem o cerne da Agenda 2030 e correspondem aos escopos da comunidade internacional, os quais devem orientar as políticas públicas nacionais e as atividades de cooperação internacional nos próximos anos até 2030.
Nesse sentido, é possível perceber que o meio ambiente do trabalho é objeto direto do ODS 8, mais especificamente da meta 8.8, assegurando-se, assim, a proteção de direitos trabalhistas e promoção de meios labor-ambientais seguros para todos.
O entendimento e a aplicabilidade de critérios ESG pelas empresas brasileiras é, cada vez mais, uma realidade. Atuar de acordo com padrões ESG amplia a competitividade do setor empresarial, seja no mercado interno ou no exterior.
De acordo com o levantamento realizado, das companhias que fazem parte do Índice de Sustentabilidade Empresarial da B3 (Bolsa de Valores Oficial do Brasil), 83% delas possuem processos de integração dos ODS às estratégias, metas e resultados, a fim de contribuir com o aumento de valor para os acionistas, o que coloca forte pressão sobre o setor empresarial.
Adotar medidas legais e honrar contratos é o patamar mínimo que se espera de qualquer empresa, o que significa estar em conformidade com as leis em vigor, minimizar os passivos e implementar com antecedência as mudanças na legislação.
Isto significa dizer que cada uma das formas de atendimento das expectativas sociais também passa por uma evolução que começa com o atendimento às normas legais relacionadas.
Assim, é inegável que a preocupação com o meio ambiente do trabalho ganhou mais espaço na pauta da agenda nacional e internacional atuais, especialmente na busca pelo desenvolvimento sustentável social, merecendo destaque o fato de que além das normas sobre segurança e medicina do trabalho existentes é necessário também atuar na prevenção relacionada à qualidade labor-ambiental, a fim de se obter um meio ambiente do trabalho equilibridado.
E para organizar um ambiente sustentável de trabalho, as empresas devem adotar regras de conduta e de comportamento entre os funcionários, além da fiscalização da correta aplicação da legislação vigente.
Neste cenário, a adoção de um sistema de compliance trabalhista bem estruturado é de extrema relevância, pois exige a adequação a todas as normas da empresa e àquelas que devem ser seguidas, de forma que funcionem em cooperação, cujo resultado representam maior qualidade e economia de recursos a médio e longo prazo, o que consequentemente, irá manter a prosperidade da atividade, produto ou marca.
A palavra compliance vem do verbo em inglês "to comply", que significa "cumprir, executar, satisfazer, realizar o que lhe foi imposto", ou seja, compliance é o dever de cumprir, estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da instituição.
É importante mencionar que a implementação do compliance deve iniciar-se pelo "topo" da organização, revelando claramente a necessidade da governança corporativa, pois a efetividade do compliance está diretamente relacionada à importância que é conferida aos padrões de honestidade, integridade e transparência.
Aliás, o selo do compliance enseja a valorização da empresa perante o mercado, pois demonstra a transparência e eficiência na adoção de medidas que objetivam o cumprimento da legislação trabalhista.
Desta forma, concluímos que a implementação da política de compliance acarreta inúmeros benefícios para o meio ambiente laboral e reforça a responsabilidade social corporativa da empresa.
Isabella de Almeida Garutti, advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela PUC - COGEAE.
Vivian De Camilis, advogada formada pela Universidade Ibirapuera. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela PUC - COGEAE. Especialista em Gestão Jurídica Estratégica pela FIA Business School. Especialista em Compliance Trabalhista pela FIA Business School.
Os artigos e reportagens assinadas não refletem necessariamente a opinião da editora, sendo de responsabilidade exclusiva dos respectivos autores.