O marco regulatório de franchising: as principais alterações entre a nova lei de franquia e a lei de franquia de 1994 | Análise
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O marco regulatório de franchising: as principais alterações entre a nova lei de franquia e a lei de franquia de 1994

Por Beatriz Nunes Cloud e Felipe Barreto Veiga do BVA - Barreto Veiga Advogados

13 de April de 2020 8h

No dia 27 de dezembro de 2019, foi sancionada a Nova Lei de Franquia (Lei nº 13.966 de 2019). A lei é resultado do Projeto de Lei nº 219 de 2015 ("o PL"), também conhecido como Marco Regulatório de Franchising, o qual foi aprovado pelo plenário do Senado no dia 06 de novembro de 2019.

A lei dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955 de 1994, que anteriormente estabelecia regras do sistema. A legislação entende que a franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador autoriza, por meio de um contrato, um franqueado a utilizar certos direitos relativos à propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços ou de uso de métodos ou sistemas operacionais para realização de um serviço, recebendo como contrapartida uma remuneração (royalties).

Considerando que a lei anterior foi criada há aproximadamente 25 anos e, ao longo desse período, surgiram necessidades atribuídas ao sistema de franquia empresarial, a Nova Lei de Franquia foi criada com o objetivo de adequar as normas aplicáveis ao sistema de franquia às atuais necessidades existentes de um mercado dinâmico e em constante atualização.

Com relação ao processo de tramitação da lei, durante a tramitação do PL, houve a participação da Associação Brasileira de Franqueados (ASBRAF), que se manifestou diversas vezes, tendo em vista a relevância que as franquias possuem na economia do país, conforme dados apresentados pela associação. De acordo com a ASBRAF, em 2016, 142,6 mil empreendimentos franqueados geraram 1,2 milhões de empregos diretos e faturam R$ 151,2 bilhões, que representam 2,4% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

Com relação à lei anterior, esta estabelecia condições aplicáveis ao sistema de franquia empresarial de maneira mais genérica, ao passo que a Nova Lei de Franquia prevê condições específicas, gerando como consequência uma maior segurança e transparência para os franqueados e franqueadores.

A Circular de Oferta de Franquia (a "COF"), instrumento que antecede a celebração do contrato de franquia, é um exemplo evidente acerca da mudança mencionada no parágrafo anterior, tendo em vista que, ao estabelecer requisitos atribuídos à COF, a Nova Lei de Franquia passou a exigir um maior número de informações e de maneira mais detalhada. Por exemplo, a lei passou a exigir que na COF conste a indicação de que se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas (o famigerado raio de franquia, no linguajar do mercado), o que não era exigido pela lei anterior.

Além disso, a Nova Lei de Franquia trouxe outras alterações aplicáveis ao sistema de franquia, abaixo destacaremos àquelas que, em nosso entendimento, são as principais delas, sendo que a primeira alteração relevante foi a redação da lei para afastar a possibilidade de vínculo empregatício e de relação de consumo, seja em relação ao franqueado ou a seus empregados.

A lei inovou ao dispor acerca da possibilidade de sublocação, sendo que, em caso de sublocação, o valor do aluguel pago pelo franqueado ao franqueador poderá ser superior ao valor que o franqueado paga ao proprietário no imóvel da locação originária do ponto comercial, desde que, tal possibilidade esteja expressamente prevista na COF e de que o valor não implique onerosidade excessiva ao franqueado.

Ainda, a Nova Lei alterou a redação acerca de penalidades aplicáveis na hipótese de omissão de informações exigidas por lei ou veiculação de informações falsas na COF. A redação da lei anterior estabelecia que na referida hipótese poderia ser solicitada a anulabilidade do contrato e restituição dos valores pagos corrigidos pela remuneração básica dos depósitos da poupança mais perdas e danos, ao passo que a nova lei estabelece que os valores pagos serão corrigidos monetariamente, sem atribuir um índice de correção específico.

Por fim, no PL constava um artigo que estabelecia a possibilidade de que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar a franquia, desde que observado o procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666 de 1993. No entanto, o artigo mencionado no parágrafo anterior foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, sob a fundamentação de que o procedimento licitatório geraria insegurança jurídica por "estar em descompasso e incongruente com a Lei das Estatais (Lei nº 13.303 de 2016)".

Portanto, é notável que a Nova Lei de Franquia irá atribuir resultados positivos para o sistema de franquia empresarial, isso se dá pelo fato de que a lei possibilitará relações com maior transparência e segurança entre os franqueadores e franqueados e que as omissões contidas na lei anterior foram sanadas.

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