No cenário atual, o mercado de crédito de carbono surge como um mecanismo para governos e empresas que buscam reduzir as suas emissões de gases de efeito estufa. Cada crédito de carbono representa uma tonelada de CO2 que deixou de ser emitida, oferecendo um incentivo econômico para a redução das emissões.
É nesse contexto que, após longas discussões, foi sancionada a Lei nº 15.042, em 12 de dezembro de 2024, que estabelece um marco regulatório para o mercado de créditos de carbono no Brasil.
O projeto cria o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), baseado no modelo cap-and-trade, em que há um limite de emissões e as empresas podem negociar direitos de emissão.
O mercado regulado será implementado ao longo de 6 anos, permitindo a negociação de Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) e Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE).
Sem a pretensão de exaurir todos os detalhes, setores como a indústria automobilística precisarão de créditos para compensar as suas emissões. No mais, seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras locais deverão investir anualmente pelo menos 1% de seus ativos em títulos ou créditos ambientais.
Empresas que emitem mais de 10 mil toneladas de CO2 por ano deverão reportar as suas emissões e aquelas que ultrapassam 25 mil toneladas precisarão comprovar a posse de CBEs ou CRVEs.
A governança do SBCE será conduzida pelo Comitê Internacional sobre Mudança do Clima (CIM) e pelo Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP). O CIM definirá diretrizes, enquanto o CTCP fornecerá recomendações para aprimorar o sistema.
O texto classifica os CBEs e CRVEs como ativos do SBCE, considerados valores mobiliários quando negociados no mercado financeiro. Isso abre novas oportunidades de mercado e exige adaptação às novas regras, impactando estratégias de sustentabilidade e investimento.
Embora o projeto represente um avanço, ainda há desafios, como a definição de metas específicas de redução de emissões e a criação de mecanismos robustos de fiscalização. O desenvolvimento de um sistema de monitoramento, o seu relato e a sua averiguação (MRV) são essenciais para garantir que as reduções sejam reais e verificáveis.
No intuito de fomentar essa política, a Lei nº 15.042, de 2024, estabelece que as receitas da alienação desses créditos não estarão sujeitas ao PIS e COFINS. Até então, esse tema era palco de discussões entre o Fisco e os contribuintes.
No tocante à inclusão dos ganhos na base de cálculo do IRPJ e da CSL, o texto dispõe que poderão ser deduzidas as despesas com a redução ou remoção de emissões de gases de efeito estufa vinculadas à geração dos certificados e dos créditos de carbono, desde que atendidos os demais requisitos legais.
A tributação dos ganhos com a negociação dos títulos ou mesmo de créditos de carbono seguirá a legislação do IR, devendo ser classificados como ganhos líquidos se a negociação ocorrer em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado. Nas demais situações, é seguida a tributação de ganho de capital.
Dito isso, o mercado de carbono no Brasil oferece às empresas a chance de usar créditos de carbono como uma vantagem estratégica. Ao adotar práticas sustentáveis, as organizações não apenas cumprem exigências regulatórias, mas também se destacam como líderes em responsabilidade ambiental. Isso pode fortalecer a imagem da marca, atraindo consumidores e investidores que valorizam a sustentabilidade.
Em outras palavras, a negociação de créditos de carbono pode gerar novas receitas e reduzir custos operacionais, especialmente com os estímulos do novo marco regulatório. Em um cenário global competitivo, integrar estratégias de sustentabilidade pode ser um diferencial decisivo, permitindo que as empresas contribuam para a mitigação das mudanças climáticas e alcancem um crescimento sustentável.
Claudia Abrosio é sócia do escritório Ayres Ribeiro Advogados, mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
Jonathan S. Mazon é sócio do escritório Ayres Ribeiro Advogados, mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e especialista em Gestão de Riscos pela Harvard Business School.
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