O Novo Marco Legal de Securitização | Análise
Análise

O Novo Marco Legal de Securitização

Por Beatriz Miranda Pereira Costa, advogada do Coelho & Dalle Advogados

10 de June de 2022 10h26

O Governo Federal, em 16/03/2022, publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.103/22, conhecida como o Novo Marco Legal de Securitização, responsável por unificar as regras gerais aplicáveis às securitizadoras — anteriormente esparsas no ordenamento jurídico — e constituir um novo tipo de investimento, os Certificados de Recebíveis (CR).

Embora muitos brasileiros não tenham ciência do escopo de uma securitizadora, este tipo de companhia é um agente econômico relevante para o desenvolvimento do país, principalmente na bolsa de valores, proporcionando mais opções de valores mobiliários para o investidor.

Elas atuam como sociedades anônimas, classificadas como instituições não financeiras, cuja finalidade é a aquisição de direitos creditórios e a emissão de títulos ou valores mobiliários representativos de operações de securitização.

Simplificando, as securitizadoras servem como intermediadoras para a compra e venda de dívidas. Ou seja, a empresa ou instituição financeira, que é titular de direitos creditórios a vencer, vende seus direitos com desconto à securitizadora, que vincula esses direitos creditórios à emissão de uma série de Certificados de Recebíveis com condições remuneratórias para os investidores. Tais condições podem variar, por exemplo, da taxa de juros fixa, flutuante ou variável, prêmio fixo ou variável, ou até mesmo permitir a capitalização no período estabelecido no termo da securitização.

Até a assinatura da MP 1.103/22, não eram todos os direitos creditórios que poderiam ser objeto de aquisição para operação de securitização. A legislação anterior apenas permitia a negociação de créditos imobiliários, através dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), e de créditos do agronegócio, por meio dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

O novo diploma legal também permite a instituição de regime fiduciário sobre todo e qualquer direito creditório que lastreia a operação de securitização, estabelecendo, portanto, as mesmas regras aplicáveis ao CRI e CRA para os CRs. Tal previsão legislativa garante maior proteção aos investidores, uma vez que separa o patrimônio comum da securitizadora e os direitos creditórios representativos da operação de securitização.

Ainda que o Novo Marco tenha ampliado os créditos passíveis de securitização, não há total paridade entre os tipos de certificados de recebíveis. Afinal, os Certificados de Recebíveis (CR) não foram contemplados com a isenção de Imposto de Renda para o investidor como ocorreu com o Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

Observa-se, assim, que os benefícios apresentados pela unificação dos regramentos direcionados às securitizadoras, assim como a criação de um novo tipo de investimento (CR) devem ser celebrados, embora ainda precisem de regulamentação, pela Comissão de Valores Mobiliários e Conselho Monetário Nacional, para atuação na bolsa de valores.

1.103/22Agente EconômicoBeatriz Miranda Pereira CostaCertificados de Recebíveis (CR)Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA)Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI)Coelho & Dalle AdvogadosComissão de Valores MobiliáriosConselho Monetário NacionalCRsGoverno FederalMedida Provisória 1.103/22MPNovo MarcoNovo Marco Legal de SecuritizaçãoSecuritizaçãoSecuritizadoraValores Mobiliários