Nos últimos anos, as multas tributárias têm ganhado destaque nas arrecadações fiscais, apresentando expressivo aumento e, não raro, superam o montante do próprio tributo, violando frontalmente o princípio do não-confisco estampado no artigo 150, IV de nossa Constituição Federal.
Neste contexto, as legislações que tratam de multas têm estabelecido percentuais que chegam a exceder o alarmante percentual de 100% do valor do tributo.
Veja-se os últimos relatórios de arrecadação da Secretaria da Fazenda de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, respectivamente¹:
No âmbito estadual, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo registrou a imposição histórica de R$ 8.446.091.000,00 em multas oriundas de processos administrativos encerrados em 2020.
Observe-se que o montante representa quase o dobro do valor registrado em impostos, que foi de R$ 4.284.880.000,00.
O comportamento é constante e se confirmou no relatório de 2021, em que registrado o montante ainda maior de R$ 9.788.223.000,00, representando um incremento de R$ 1.342.132.000,00 em relação ao ano anterior e mais que o dobro do valor dos impostos do mesmo ano.
O cenário não se altera no âmbito da Receita Federal do Brasil, que apresentou incremento substancial de 79,2% no crédito tributário lançado entre os anos de 2015 e 2020:
Os créditos decorrentes de lançamentos de multas tributárias no âmbito federal mais que dobrou em 2020 em relação ao ano anterior:
Diante da situação alarmante, o contribuinte tem se manifestado contrariamente à postura da Administração Tributária na imposição de multas, levando a discussão aos Tribunais Superiores, que têm reconhecido a relevância da matéria e seus impactos legais, econômicos e sociais, uma vez que impacta diretamente na produtividade de contribuintes que exercem atividade empresarial e constituem a maior parte da arrecadação tributária.
A título ilustrativo, apenas no Supremo Tribunal Federal, foram identificados ao menos cinco temas de repercussão geral envolvendo o caráter abusivo de multas tributárias, sejam elas punitivas ou moratórias:
Como se vê, ainda há um longo caminho a ser enfrentado pelos contribuintes no combate às eventuais abusividades das multas aplicadas.
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