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LGPD: por mais ações orientadas à transparência

Por Ana Carolina Ribeiro de Moraes Paulo, sócia do Paulo Moraes Advocacia

20 de July de 2021 8h

O direito à informação é protegido não somente pela Constituição Federal Brasileira, mas também pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos e pelas Convenções Regionais de Direitos Humanos. O acesso à informação é direito fundamental e pode ser considerado o conceito mais importante disposto na lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Cabe delinear aqui que o conceito de transparência no sentido trazido neste artigo não é conflitante com os conceitos de proteção ou privacidade dos dados pessoais, haja vista o grande destaque conferido a tais palavras pela LGPD. Pelo contrário, são termos que justificam que os controladores e operadores ofereçam mais mecanismos de promoção da transparência nos processos de tratamento dos dados aos seus titulares. Por essa razão, a importância de se evidenciar cada vez mais o termo transparência quando se trata de proteção de dados pessoais.

É interessante destacar que a transparência não é o termo mais citado no corpo da LGPD. Ao realizar um procedimento de mineração do texto completo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que resultou em uma nuvem de palavras que evidenciou que, apesar da existência de palavras que remetem ao conceito de transparência no que diz respeito aos procedimentos de tratamento exercidos nos dados dos titulares ou à descrição dos direitos dos titulares em relação aos seus dados, a palavra transparência não é muito citada.

Atingir a conformidade com a LGPD é uma questão de transparência, direito fundamental que encontra reforço na constituição brasileira que já garantia o acesso das pessoas às suas próprias informações de forma detalhada em linguagem de fácil acesso e simplificada. Ainda nessa linha a LGPD surgiu para especificar que aquele que trata dados pessoais deve esclarecer as finalidades aos titulares dos dados e garantir a qualidade da informação para o seu titular no que diz respeito à diversas dimensões tais quais integridade, veracidade, confidencialidade, disponibilidade, atualidade, confiabilidade e acessibilidade.

Por essa razão é que a transparência deve ser aplicada no mapeamento de dados da empresa, na oferta dos serviços aos titulares de dados ou na elaboração da política de privacidade. Em respeito à garantia dos direitos dos titulares de dados pessoais não há dúvidas de que todas as ações devem ser avaliadas quanto ao grau de transparência que entrega ao titular.

Ao contrário do que se imagina, não é difícil observar quando empresas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais empregam condutas contrárias à transparência. Como exemplo podemos citar a polêmica atualização da política de privacidade do aplicativo TikTok, ocorrida em junho de 2021, que indica ao titular que pode coletar informações sobre as imagens e áudios postados pelos usuários, além de seus dados biométricos, mas não especifica a finalidade do uso desses dados, deixando confuso e obscuro um dos principais direitos do titular de dados estabelecido pela LGPD.

Portanto, fica claro que a transparência é a orientação que se espera enxergar nas ações que buscam o cumprimento da LGPD e por essa razão deve ser mais evidenciada no contexto do tratamento dos dados pessoais.

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