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Insegurança jurídica nas assinaturas eletrônicas não certificadas

Por Luciano Ramos Volk, Natasha Giffoni Ferreira e Vinícius Mendes e Silva, sócios do escritório Volk & Giffoni Ferreira Advogados

17 de April 9h42

O objetivo deste artigo é examinar criticamente a insegurança jurídica advinda da utilização de plataformas digitais de assinaturas eletrônicas que não estão certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

À luz do recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.159.442/PR, discute-se, com profundidade técnica e jurídica, as vulnerabilidades inerentes a essas plataformas, especialmente quanto à impossibilidade de confirmação segura e inequívoca da autenticidade e integridade das assinaturas eletrônicas realizadas.

A progressiva digitalização das relações jurídicas impõe a necessidade imperativa de adoção de métodos seguros para a realização de assinaturas em documentos eletrônicos.

Nesse contexto, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 regulamenta claramente o uso das assinaturas eletrônicas no Brasil, fixando critérios rigorosos de autenticidade e integridade documental.

Vamos analisar aqui a problemática da insegurança jurídica associada à utilização de plataformas de assinatura eletrônica que não estão submetidas à certificação oficial da ICP-Brasil, especialmente diante do posicionamento jurisprudencial firmado recentemente pelo STJ.

Para tanto, revela-se necessária uma abordagem, ainda que mínima, do princípio da segurança jurídica, que constitui um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito e visa assegurar previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, proporcionando às partes envolvidas condições seguras para planejar e realizar seus atos jurídicos.

Tal princípio impõe ao Poder Público e às partes privadas a obrigação de garantir que situações jurídicas consolidadas não sejam submetidas a mudanças imprevisíveis ou arbitrárias.

Sua aplicação prática implica a necessidade de mecanismos que garantam a estabilidade e a previsibilidade na aplicação das normas jurídicas, evitando interpretações díspares e contraditórias, o que resultaria em insegurança e instabilidade para as relações sociais e econômicas.

A legislação brasileira reconhece expressamente três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. A assinatura simples caracteriza-se por permitir a identificação básica do signatário, geralmente através de métodos menos robustos, como a confirmação por e-mail. Já a assinatura avançada utiliza métodos mais seguros e robustos, tais como múltiplos fatores de autenticação, criptografia avançada e validação de dados adicionais que comprovem a identidade do signatário. Por fim, a assinatura qualificada é aquela realizada com certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, possuindo presunção absoluta de autenticidade, integridade e validade jurídica plena.

Em julgamento paradigmático, o STJ, ao decidir o REsp nº 2.159.442/PR, assentou que as assinaturas eletrônicas avançadas detêm validade jurídica, desde que sejam comprovados, de maneira inequívoca, requisitos técnicos rigorosos capazes de assegurar a identificação efetiva do signatário e a integridade do conteúdo assinado. Ressaltou ainda a Corte Superior que plataformas incapazes de garantir tais requisitos apresentam riscos jurídicos sérios e inaceitáveis.

As plataformas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil usualmente empregam métodos insuficientes e pouco robustos de verificação das assinaturas eletrônicas, como simples confirmações de cliques ou verificação superficial de e-mails, desprovidas de autenticação multifatorial ou criptografia avançada.

Essas fragilidades técnicas ampliam consideravelmente o risco de fraude digital, afetando de forma grave a segurança jurídica das relações negociais e comerciais, violando, por consequência, o princípio da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito.

A insegurança técnica decorrente dessas vulnerabilidades enseja consequências jurídicas relevantes e negativas. Documentos eletrônicos produzidos sem observância dos requisitos técnicos mínimos exigidos estão sujeitos à contestação judicial, gerando instabilidade e abrindo espaço para disputas judiciais complexas e onerosas.

O recente entendimento do STJ no referido recurso especial evidencia a importância de plataformas eletrônicas garantirem, de modo categórico e incontroverso, tanto a identificação dos signatários quanto a integridade dos documentos assinados eletronicamente, para que se possa assegurar a plena validade jurídica dos atos praticados.

Para a mitigação dos riscos jurídicos mencionados, torna-se imperiosa a adequação técnica das plataformas digitais aos padrões mínimos de segurança previstos pela legislação vigente. Tecnologias como autenticação multifatorial, validação biométrica e criptografia robusta devem ser incorporadas como requisitos indispensáveis.

O padrão ICP-Brasil permanece como referência segura e sólida para garantir a validade inconteste dos documentos eletrônicos, devendo ser incentivado e preferido, especialmente em contextos de relevância jurídica elevada.

A recente decisão do STJ proporciona uma orientação jurisprudencial inequívoca quanto à validade jurídica das assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, ressaltando a necessidade inarredável de se adotarem padrões técnicos rigorosos na autenticação documental eletrônica.

Nesse sentido, a conformidade técnica das plataformas digitais com as exigências legais é condição essencial para assegurar segurança jurídica e integridade nas relações jurídicas digitais. A não observância desses critérios implica riscos substanciais, ameaçando a estabilidade e a confiança necessárias às relações jurídicas praticadas no ambiente digital.

Mas não só, os órgãos estatais também devem fazer a devida análise, não só do conteúdo do documento, como também das assinaturas digitais, aceitando somente aquelas que tenham adotado o método avançado de assinatura, no mínimo, garantindo-se, entre outros direitos, a tão desejada a segurança jurídica.

Por fim, recomenda-se, de lege ferenda, que a legislação seja atualizada para adequar-se à realidade posta, evitando-se o aumento das disputas judiciais, assegurando a estabilidade jurídica, negocial e social.

Luciano Ramos Volk, Natasha Giffoni Ferreira e Vinícius Mendes e Silva são sócios do escritório Volk & Giffoni Ferreira Advogados.

Os artigos e reportagens assinadas não refletem necessariamente a opinião da editora, sendo de responsabilidade exclusiva dos respectivos autores.

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