A recente decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes na Reclamação Constitucional (RCL) 83.535 representa um marco significativo para a recuperação de crédito bancário, especialmente em casos de empresas em recuperação judicial ou falência. A controvérsia central dirimida pelo Supremo Tribunal Fderal (STF) residiu na competência jurisdicional para decidir sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra sócios de empresas devedoras. O Ministro Relator cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido sua competência, reafirmando que a Justiça Comum, especificamente o Juízo Falimentar, detém exclusividade para apreciar o IDPJ nesses contextos.
Essa orientação fortalece a segurança jurídica e a preservação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), alinhando-se ao espírito da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), que busca o tratamento igualitário dos credores e a preservação da empresa. Para credores bancários, a desconsideração contra sócios e administradores será analisada em um ambiente que considera a saúde financeira da empresa como um todo, evitando decisões fragmentadas que comprometam a reestruturação e a capacidade de pagamento das dívidas.
Cenário Anterior à Decisão do STF
Antes deste julgamento, havia intensa controvérsia sobre a competência para processar o IDPJ contra sócios de empresas em recuperação judicial ou falência. Era comum a Justiça do Trabalho, em reclamações trabalhistas, redirecionar a execução para o patrimônio dos sócios, mesmo com a empresa em processo falimentar. Isso se justificava pela necessidade de garantir verbas alimentares, utilizando a "teoria menor" da desconsideração, que permite atingir bens dos sócios pela simples insolvência da empresa.
Esse entendimento gerava fragmentação processual, insegurança jurídica e risco de decisões conflitantes, pois execuções trabalhistas podiam avançar isoladamente, prejudicando a ordem de pagamento dos credores prevista na Lei de Falências. O juízo trabalhista, assim, não só apurava e liquidava créditos, mas também executava medidas que afetavam o patrimônio da empresa e de seus sócios, em paralelo ao juízo falimentar.
Harmonização com a Lei nº 14.112/2020 e a Execução de Créditos
A decisão de Gilmar Mendes dialoga diretamente com as alterações introduzidas na LRF pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o art. 82-A para pacificar a matéria, atribuindo expressamente ao juízo falimentar a competência para a desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento do STF corrobora a supremacia do Juízo Universal, estabelecendo uma clara divisão: a Justiça do Trabalho, ou qualquer outra, é competente apenas para a apuração e liquidação do crédito (quantum debeatur), enquanto a execução e, por extensão, as medidas que afetam o patrimônio da empresa e de seus sócios (como o IDPJ), devem se processar perante o Juízo da Recuperação ou Falência. Isso previne
o risco de uma "corrida" individualizada contra os bens dos responsáveis, que desorganizaria o quadro geral de credores e o próprio processo de recuperação.
Essa centralização confere ao Juízo Falimentar o papel de garantidor da ordem e da paridade na execução, protegendo a massa concursal. Para os bancos, que geralmente possuem os maiores volumes de crédito a serem recuperados, a uniformidade de tratamento é fundamental. A decisão mitiga o risco de que execuções singulares, como as trabalhistas, busquem a desconsideração da personalidade jurídica fora do juízo competente, frustrando a distribuição de ativos prevista no PRJ ou na falência. Em essência, o STF reafirma que a recuperação de crédito, em casos de insolvência empresarial, deve seguir um rito coordenado para maximizar a satisfação de todos os credores, inclusive os bancários.
Aspectos da "Teoria Maior" da Desconsideração da Personalidade Jurídica
A teoria maior da desconsideração é o modelo adotado pelo Código Civil brasileiro (art. 50), permitindo que o juiz afaste, de forma excepcional e temporária, a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios ou administradores. O objetivo é responsabilizar diretamente os sócios quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Impactos para os Credores:
· Maior proteção aos sócios: A teoria maior exige prova concreta de abuso, fraude ou confusão patrimonial. Isso significa que os bens dos sócios só serão atingidos em situações excepcionais, dificultando o acesso direto ao patrimônio pessoal apenas pela insolvência da empresa.
· Segurança jurídica e previsibilidade: Para credores, especialmente bancários e institucionais, essa exigência proporciona maior previsibilidade no processo de recuperação de crédito. O ambiente de negócios se torna mais seguro, evitando decisões arbitrárias e fragmentadas que poderiam comprometer a reestruturação da empresa e a ordem de pagamento.
· Processo mais rigoroso: O credor precisa reunir provas robustas de abuso da personalidade jurídica. Não basta alegar insolvência; é necessário demonstrar má-fé dos sócios ou confusão patrimonial.
· Preservação da empresa: Ao dificultar o acesso fácil ao patrimônio dos sócios, a teoria maior contribui para a preservação da empresa em recuperação judicial ou falência, permitindo a execução coordenada do plano e o tratamento igualitário dos credores.
· Evita "corrida" individualizada: A centralização das execuções no juízo falimentar, aliada à aplicação da teoria maior, impede que credores busquem satisfazer créditos de forma isolada, prevenindo a desorganização do quadro geral de credores e o prejuízo ao processo concursal.
Em síntese, a decisão do STF representa um avanço significativo para o direito concursal brasileiro e fortalece o Juízo Universal como garantidor da ordem, da paridade e da segurança jurídica, promovendo um ambiente mais estável e eficiente para a recuperação empresarial e a proteção dos interesses dos credores, mantendo a preservação da empresa e o tratamento equitativo de todos os envolvidos.
Marco Miller Ferlin é Diretor de Recuperação de Créditos Judiciais e Extrajudiciais do Rocha Calderon e Advogados Associados e especialista em Direito Processual Civil
Marco Miller Ferlin é Diretor de Recuperação de Créditos Judiciais e Extrajudiciais do Rocha Calderon e Advogados Associados e especialista em Direito Processual Civil.

