Instituído pela Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021, o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) apresentou-se como uma opção de investimento no setor de agronegócios, por meio de aplicações em imóveis e atividades ligadas ao setor agroindustrial.
Constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, o Fiagro é um fundo destinado à aplicação em ao menos uma das seguintes categorias de ativos: imóveis rurais; participação em sociedades que explorem atividades na produção agroindustrial; ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por integrantes da cadeia produtiva agroindustrial; direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio; direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nestes direitos e cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos ativos mencionados nos itens anteriores.
Em observação à Resolução CVM nº 39, de 13 de julho de 2021, o funcionamento do Fiagro depende de prévio registro na CVM, cujo pedido deve se dar em apenas uma das seguintes categorias: fundo de investimento em direitos creditórios, fundo de investimento imobiliário ou fundo de investimento em participações.
É notória a importância do agronegócio para a economia brasileira, sendo que o setor representou, em 2020, 26,6% do PIB total brasileiro (contra 20,5% em 2019) e, com mais uma alta de 5,35% no primeiro trimestre de 2021, promete ultrapassar a marca de 30% do PIB total brasileiro até o fim do ano. Com o potencial do Fiagro em tornar a captação de recursos mais acessível ao setor e atrair mais investidores, podemos esperar um novo crescimento do agronegócio brasileiro e um aumento na exportação dos produtos e serviços desenvolvidos neste setor.
Nos termos do art. 16-A, § 5º, da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (conforme alterada pela Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021), as aplicações realizadas pelo Fiagro não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, o que torna tal modalidade de fundo de investimento mais atraente quando comparado com aplicações alternativas. Todavia, vale lembrar que seu retorno está intrinsicamente ligado aos riscos inerentes à atividade agropecuária, o que deve ser levado em conta ao se considerar a rentabilidade do Fiagro frente a outros fundos de investimento.
Uma premissa do Fiagro é a possibilidade da integralização das cotas por meio de bens e direitos, como imóveis rurais, sendo que o pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural poderá ser diferido para a data da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos.
Até recentemente, as alternativas mais comuns para investimentos na agroindústria brasileira eram os Fundos de Investimento em Participações (FIP) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio, opções limitadas por determinadas imposições regulatórias. Entre tais imposições, podemos citar como exemplo o dever do FIP em participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
Comparado ao FIP, o Fiagro se mostra uma opção interessante por permitir maior diversificação dos investimentos e pulverização na alocação de riscos, já que no Fiagro não existe o dever de participação no processo decisório da sociedade investida. Além disso, o Fiagro é uma alternativa de investimento de renda variável, o que pode significar um retorno mais atraente a determinados perfis de investidor, em oposição à natureza de renda fixa do CRA.
Quanto à sua tributação, uma característica vantajosa do Fiagro é a isenção do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, sobre os rendimentos distribuídos pelo Fiagro quando este possuir, no mínimo, 50 cotistas. Todavia, vale lembrar que tal benefício não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fiagro, ou cujas cotas lhe derem direito a mais que 10% dos rendimentos totais auferidos pelo fundo.