EUA flexibilizam combate à corrupção: entenda o impacto para empresas no Brasil | Análise
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EUA flexibilizam combate à corrupção: entenda o impacto para empresas no Brasil

Por Yuri Sahione Pugliese, sócio do Sahione Pugliese Advogados

18 de February 16h22

Em menos de um mês desde a posse do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, os noticiários não param de reportar a proliferação de discursos e medidas executivas que impactam as mais diversas áreas da vida em sociedade.

Longe de se pretender criar uma classificação quanto ao grau de polêmica de cada ato, é fato que alguns deles impactam a economia do Brasil mais diretamente como o chamado tarifaço, que se qualifica como o ato de impor elevadas alíquotas de importação de bens pelos EUA.

Outro, que será objeto deste artigo, impacta a economia nacional indiretamente, mas traz insegurança para o ambiente de negócios do Brasil. Estamos nos referindo ao decreto presidencial que ordenou à Procuradora Geral da República a suspensão por seis meses de investigações em andamento e de abertura de novas que tenham reação com a aplicação da Foreign Corruption Practice Act (FCPA), lei que pune o suborno transnacional.

A justificativa é que da maneira como a lei vem sendo aplicada, há danos à política externa norte-americana e, em última instâncias, aos interesses soberanos do país, pois empresas nacionais estariam sendo punidas de maneira desproporcional e perdendo competitividade global na obtenção de ativos estratégicos relacionados à minerais críticos, portos em águas profundas ou outros ativos de infraestrutura críticos.

Na prática, e ao contrário de muitas opiniões expostas sobre o tema, o FCPA não foi suspenso por decreto e nem tampouco foi "pausado". O presidente apenas determinou que novas orientações (guidelines) sobre a forma de aplicação sejam elaboradas e publicadas.

Esse fato, por si só, causou certo pânico no mercado de compliance brasileiro, dada a grande zona de influência que as guidelines americanas exercem na estruturação e operacionalização dos programas de compliance de empresas que possuem operações transnacionais e de empresas locais que buscam modelos de maturidade de controles mais elevados.

A característica de a disciplina legal do compliance estar legislada na forma de uma autorregulação regulada - lei só trata de orientações gerais para que cada organização se estruture da forma que entender mais adequada- remete os gestores a referências mais concretas de boas práticas e a um natural alinhamento

com os entendimentos da jurisdição que tradicionalmente possui o maior alcance extraterritorial do planeta em matéria de corrupção transnacional.

Prever se as novas orientações trarão melhorias para a gestão mais racional de controles internos ou uma licença para empresas americanas praticarem corrupção transnacional é exercício de futurologia.

Apenas à título de ilustração de tema polêmico que pode, hipoteticamente, vir a ser objeto da revisão: uma empresa pode ter que pagar multa mais cara apenas pelo fato de seus colaboradores usarem o aplicativo do whatsapp para fins profissionais, já que não é possível rastrear a comunicação pelo aplicativo e manter um registro fiel do seu histórico.

De concreto para empresas brasileiras e estrangeiras que possuem operação no Brasil é que nada muda. Felizmente, o país conseguiu, nos últimos dez anos, criar um arcabouço legal que tipifica corrupção de funcionários públicos nacionais e estrangeiros e dá meios para responsabilização dos indivíduos e empresas envolvidos em diferentes esferas de jurisdição, como a administrativa (Tribunais de Contas, CVM, CADE, entes da administração pública direta e indireta que exercem a jurisdição do processo sancionador previsto na Lei Anticorrupção) e a judicial (penal e civil-administrativa - Lei de Improbidade e sanções judiciais da Lei Anticorrupção).

Adicionalmente, em termos de orientações governamentais, a Controladoria-Geral da União tem feito um excelente trabalho ao publicar diversas cartilhas que guiam a iniciativa privada e a administração pública na adoção das melhores práticas de controle.

Ainda que a cooperação que o governo americano tenha dado ao país no contexto da Operação Lava-Jato tenha criado um imaginário de superpotência no combate à corrupção, agora abalado, a mensagem que o Brasil dá nesse momento é a de que segue o jogo. As jurisdições dos países são independentes e a organização do Estado brasileiro não permite que um Presidente da República expeça determinações ao chefe do Ministério Público Federal, mantendo uma saudável independência institucional.

Como explicado, a "pausa" não impacta diretamente o Brasil no exercício da sua jurisdição, ainda que concorrente com a dos EUA. Do outro lado da linha do Equador, a história já provou que a aplicação de multas do FCPA sempre foi e jamais deixará de ser uma fonte de receita importante para o governo dos EUA. Portanto, o afrouxamento aparente da norma jamais deverá ser lido como a abertura de um caminho para empresas praticarem corrupção transnacional com o uso de meios que atraiam a jurisdição norte-americana.

Yuri Sahione Pugliese é advogado, sócio do Sahione Pugliese Advogados, mestre em direito pela UERJ, graduado em direito pela PUC-Rio, foi presidente da Comissão de Compliance do Conselho Federal OAB, da Comissão de Compliance da OAB/RJ, do Instituto Compliance Rio, é um dos advogamos Mais Admirados segundo a Análise Editorial 2025.

Yuri Sahione Pugliese, sócio do Sahione Pugliese Advogados

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