Ainda em fase embrionária, a proposta de um novo Código de Ética da Magistratura já circula nos corredores de Brasília revestida de uma aura de salvação institucional. A iniciativa, capitaneada pelo ministro Edson Fachin e inspirada em diretrizes da Corte Constitucional alemã, chega ao debate público sob o manto da virtude. No papel, a intenção é irrepreensível: transparência, regulação de presentes e quarentenas pós-carreira. É difícil opor-se à moralidade. Contudo, ao despirmos a ideia de sua roupagem solene, resta a dúvida se não estamos, mais uma vez, diante de um movimento "para inglês ver".
Há um vício atávico no Brasil: a crença de que dilemas culturais profundos se resolvem com a importação de modelos estrangeiros. Busca-se o transplante da austeridade de uma Alemanha cinza, luterana e distante, para a complexidade de um Brasil solar, fluido e patrimonialista. A tentativa de aplicar a lógica germânica — que lá opera como diretriz deontológica, e não como amarra burocrática — à nossa realidade ignora que o Direito não opera no vácuo. Ele é produto e reflexo da sociedade que o engendra.
O ponto nevrálgico, porém, reside na eficácia. O texto idealizado nasce, aparentemente, desprovido de sanções severas. E aqui emerge um ceticismo inevitável: o país já conta com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entanto, a prática revela que os mecanismos de autocorreção do Judiciário — onde pares julgam pares — possuem limitações institucionais evidentes e um ritmo próprio. Se as regras vigentes, dotadas de força correicional, já enfrentam imensos desafios de aplicação, qual a chance de uma nova "carta de intenções", sem dentes, alterar a cultura forense? O risco é oscilarmos entre o punitivismo ineficaz e o moralismo inócuo.
Há, ainda, um efeito colateral mais pernicioso nessa importação de um "distanciamento asséptico". Ao tentar erigir barreiras rígidas em nome da ética, corre-se o risco de legitimar uma prática que já asfixia a advocacia: a blindagem dos gabinetes.
Sob o pretexto de evitar "influências indevidas", pode-se acabar restringindo a prerrogativa do advogado de despachar e ser ouvido. Criar um fosso entre o juiz e a defesa não é ética, é distorção. A gravidade se acentua quando recordamos que o Ministério Público goza, historicamente, de uma proximidade física e institucional com a magistratura. Se o novo código servir para afastar o advogado, ele aprofundará o desequilíbrio processual. O que se busca não é a promiscuidade, mas a equidade. A verdadeira ética judicial não nasce do isolamento, mas da paridade de armas.
Por fim, a discussão mais urgente, que o código talvez encubra, é anterior à etiqueta. Vivemos um momento de hipertrofia do Judiciário, no qual a corte constitucional, por vezes, expande suas competências sobre os demais Poderes. Nesse cenário, debater regras de cerimonial ou presentes funciona como um biombo para não se enfrentar o principal: o sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
O que se espera da Magistratura — instituição vital à democracia — não é apenas que adote manuais importados, mas que exerça sua autoridade com a consciência de seus limites. A estabilização institucional depende menos de traduzir o alemão e mais de resgatar o equilíbrio entre os Poderes e a igualdade entre as partes. Afinal, uma ética desenhada apenas para a vitrine não resiste ao calor da realidade brasileira.
Thúlio Guilherme Nogueira, advogado criminalista, mestre em Direito Processual pela PUC Minas e especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra e sócio do Drummond e Nogueira Advocacia Penal.
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