Dia 08 de março se comemora o Dia Internacional da Mulher, assim oficializado pela Organização das Nações Unidas ("ONU") no ano de 1975, com o nobre fim não só de celebrar as conquistas políticas e sociais dessa importante fatia da sociedade, mas também para que se lembre que ainda há muito o que ser cobrado e conquistado.
De acordo com registros históricos, a oficialização da data pela ONU teria origem na luta feminina operária, em razão de dois importantes movimentos históricos.
O primeiro deles se deu em 1911, após um incêndio que vitimou mais de uma centena de operárias de uma tecelagem de Nova York (Triangle Shirtwais Company), as quais, em razão desta tragédia, deflagraram uma greve reivindicando melhores e mais seguras condições de trabalho.
Outro marcante momento histórico para a luta feminina foi a Revolução Russa de 1917. Este período foi marcado por inúmeras manifestações em que as operárias não só gritavam por condições de trabalho dignas e seguras, mas por melhores condições de vida, se contrapondo fortemente ao governo absolutista vigente.
Fato é que a busca pelo espaço que pertence a mulher em todas as fatias da sociedade é secular e, mesmo hoje, precisa ser feroz para que ela ocupe as cadeiras que lhe são de direto e para que possa ser tudo que deseja ser com a segurança e o respeito que merece.
Inegável, portanto, que a voz das trabalhadoras brasileiras, assim como de tantas outras, deve ser alta, clara e em coro para ecoar no mercado de trabalho. Só assim se chegará a um ambiente de trabalho que lhes proporcione segurança, oportunidade e tratamento equânimes, além de visibilidade e reconhecimento.
Portanto, a proteção ao trabalho da mulher e sua empregabilidade, de modo equânime, é questão ainda necessária e urgente e do dia 08 de março deve ser usado para se provocar esse debate.
Neste sentido, a discussão sobre a necessidade de se ter regras específicas para a trabalhadora, não como consequência das características próprias do gênero, mas em razão do desequilíbrio imposto pela sociedade e pelo mercado de trabalho é fundamental.
E não se argumente que tais regras possam vir a ferir o princípio constitucional da igualdade, insculpido no artigo 5º, inciso I da Constituição Federal ("CF"). Isto porque quando se trata deste tema deve-se distinguir igualdade de equidade, justamente para se garantir que indivíduos com características distintas e oportunidades, até hoje, diferentes, possam ter garantido o mesmo ponto de partida para se inserir no mercado de trabalho e ascender profissionalmente.
A sensibilidade da proteção do trabalho da mulher é tanta que é considerada pela legislação trabalhista como de ordem pública, de acordo com o artigo 377 da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT). Ademais, a própria CLT dedica, desde sua promulgação, em 1943, um Capítulo específico ao trabalho da mulher.
Não fosse só isso, a Constituição Federal insere a proteção do trabalho da mulher dentre os Direitos Fundamentais, em seu Artigo 7º, inciso XX.
O que se nota, então, é que o arcabouço legislativo enfrenta o tema não é de hoje. O desafio, entretanto, é a conscientização da sociedade para a gravidade destas leis e a constante modernização da legislação para que, efetivamente, reflita a realidade da mulher atual na sociedade, permitindo que ela ingresse no mercado de trabalho e nele permaneça com segurança e saúde garantidas, possibilitando a sua progressão de modo ascendente e equânime.
Neste sentido vimos significante movimento do Poder Legislativo nos últimos anos, na medida em que foram promulgadas Leis direcionadas à trabalhadora, como a Lei nº 14.457/2022 que instituiu o Programa Emprega Mais Mulheres, com o objetivo de fomentar a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, por meio de implementação de medidas básicas pelo empregador, como: (i) apoio a parentalidade da primeira infância, como apoio financeiro para creche; (ii) flexibilização do regime de trabalho e antecipação de férias; (iii) suspensão do contrato para qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional; (iv) Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos flexibilização da prorrogação da licença-maternidade.
Esta mesma Lei foi a primeira a definir o que seria parentalidade no parágrafo único de seu artigo 1º: "Para os efeitos desta Lei, parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)."
A definição de parentalidade e a regulamentação da possibilidade de se dividir tarefas entre os pais, não importa o gênero, foi um imensurável ganho para a sociedade moderna. Com isso, uma vez utilizadas as medidas dispostas no Programa Emprega Mais Mulheres tanto pelos empregados, quanto pelos empregadores, quem esteve de licença poderá ter um retorno ao trabalho mais seguro e suave ao final do seu afastamento e o parceiro, por sua vez, poderá exercer o seu papel no ceio da família e de modo saudável. Ou seja, o equilíbrio entre gêneros é o que importa e o que se deve promover neste caminho.
Esta mesma Lei regula medidas acertadas para prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, as quais, apesar de não serem destinadas unicamente para as mulheres, certamente estão inseridas no Programa Emprega Mais Mulher porque estas, sabidamente, são as maiores vítimas de violência, também, no ambiente de trabalho.
Também recentemente foi promulgada a Lei nº 14.611/2023 que, mesmo que se incite discussões sobre a sua efetividade e modo de operacionalização, tem o louvável objetivo de coibir a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios em homens e mulheres e refrear a discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade.
Dentre outras regras, a Lei nº 14.611/2023 determina que empresas com 100 ou mais empregados prestem informações semestrais ao Ministério do Trabalho sobre seu quadro de empregados, e políticas internas, para que este elabore um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios de Remuneração.
Caso identificado que o retrato do Relatório de determinada empresa revela um panorama de desigualdade, ela será notificada a organizar e implementar um plano de ação para alcançar uma realidade mais equânime para o seu público de empregados.
Apesar do considerável progresso quanto à proteção do trabalho da mulher e de seu espaço e representatividade dentro da sociedade, as ações prol dessa classe não podem parar, pois os pleitos femininos são urgentes e os dados disponíveis reforçam que a luta é imperativa.
O Dia Internacional da Mulher não é uma data comercial e meramente comemorativa, pois foi em muito pautado pela luta operária feminina iniciada após duros anos de repressão e descaso, os quais não podem ser esquecidos para que se chegue a um lugar em que a equidade e o respeito não sejam palavras de luta, mas palavras de ordem.
Portanto, celebremos as vitórias e os espaços que nos foram garantidos, mas não nos esqueçamos de refletir sobre o caminho percorrido até aqui para que as conquistas havidas se consolidem e novos e importantes lugares de destaque sejam ocupados pelas mulheres que retribuirão os preenchendo com sabedoria, respeito, alta produtividade e parceria.
Christiana Fontenelle é sócia trabalhista do Bichara Advogados.
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