Desde os anos 1970, o conceito de sustentabilidade vem recebendo uma crescente atenção da sociedade, revolucionando a forma como as empresas lidam com os impactos decorrentes de suas atividades.
Antes de seu surgimento, impactos adversos decorrentes das atividades econômicas eram considerados como consequências inerentes ao processo de desenvolvimento. Sob o manto da sustentabilidade, as diversas variáveis socioambientais passaram a ser gradualmente incorporadas, na busca de um equilíbrio que permitisse sua continuidade sem agredir o direito das futuras gerações: o chamado "desenvolvimento sustentável".
Na esfera jurídica, a sustentabilidade se materializou no surgimento do "Direito Ambiental", o ramo jurídico que busca regular a relação entre os indivíduos, governos e empresas com o meio ambiente.
Como consequência, pudemos observar um crescente aumento e sofisticação das regulamentações e exigências feitas ao exercício das atividades econômicas, buscando a incorporação dos custos e de suas externalidades negativas - ou, em outras palavras, a mitigação e compensação destes impactos.
Podemos encontrar exemplos nas mais diversas áreas do Direito Ambiental. No setor florestal, os conceitos de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal impõem restrições ao direito de propriedade para assegurar que estas atendam à sua "função social". No setor de resíduos, a logística reversa veio como instrumento regulador das responsabilidades sociais de cada ente envolvido na cadeia de fabricação, importação, comercialização e consumo, inclusive com a busca de inclusão dos catadores, tão fundamentais para os altos índices de reciclagem que obtivemos no Brasil com alguns tipos de resíduos, como as latas de alumínio.
Emissões atmosféricas e de efluentes só são permitidas desde que observados requisitos mínimos que assegurem a qualidade do ar que respiramos nas cidades, bem como dos recursos hídricos. O licenciamento prévio das atividades poluidoras passa a contemplar os impactos diretos e indiretos das atividades a ele sujeitas.
Temos desdobramentos deste conceito também em outras áreas do Direito. Na esfera societária, as auditorias ambientais passam a ser fundamentais nas operações de fusão, cisão, aquisição de ativos, entre outras. Na esfera criminal, surgem punições adicionais para infrações como "operar em desacordo com as licenças ambientais" ou "causar poluição". Nota-se também o incremento do ramo do Direito Ambiental internacional, público e privado.
A ênfase nas medidas de fiscalização e punição (como multas ou embargos) imputadas pelo Estado (também chamadas de medidas de comando e controle) fez com que a advocacia ambiental realçasse seu enfoque reativo, seja na defesa de autos de infração, ou na adoção de medidas judiciais. O advogado ambiental tornou-se um intérprete da legalidade, com um forte traço de educador ambiental. Um verdadeiro esteio da conformidade legal das mais diversas atividades com os muitos requisitos legais existentes em nossa complexa legislação.
Apesar de todos estes desdobramentos e dos avanços na implementação dos conceitos mais amplos trazidos pela sustentabilidade, a sociedade passou a exigir das empresas a adoção de práticas adicionais e independentes da existência de regulamentação específicas, que demonstrem os benefícios de sua atuação.
Com isso, ganharam destaque nos últimos anos as iniciativas adotadas sob a sigla "ESG" ("environmental, social and governance"), colocando foco nas atividades desenvolvidas pelo setor privado. De forma geral, a sigla ESG ou, em português, "Ambiental, Social e Governança - ASG", é utilizada para se referir a determinados critérios implementados pelas empresas atuantes dos diversos setores da economia. Esses critérios são então avaliados e mensurados pelo mercado, norteando a aplicação de investimentos e o direcionamento de recursos.
Aqui, vemos um deslocamento do enfoque no papel do Estado para medidas de mercado que reconheçam e valorizem - inclusive economicamente - as empresas que adotam medidas socioambientais e de governança aptas a assegurar a implementação das melhores práticas nestes setores.
No mundo jurídico, isso se reflete no aumento de mecanismos de incentivo financeiro (como o Pagamento por Serviços Ambientais, objeto da recente Lei no. 14.119/2021), e nas consultas públicas do Banco Central nº 82 e 85, que avançam no estabelecimento de critérios de sustentabilidade aplicados ao crédito rural no monitoramento de riscos ambientais e climáticos.
No caso de uma indústria, por exemplo, para além do atendimento aos padrões de lançamento de efluentes e de licenças ambientais específicas, assumem relevância as medidas adicionais como a mitigação e compensação de emissões de carbono. E mais: políticas de diversidade racial, de comunicação com comunidades afetadas, de preservação da biodiversidade, de gestão de resíduos, de conservação de recursos hídricos, entre outros procedimentos adotados pelo setor privado que vão além do que era praticado anteriormente.
Ao rol de atividades já desenvolvidas na advocacia ambiental, abre-se uma nova área de atuação, passando a demandar postura mais estruturante e propositiva.
Além da conformidade ambiental, o advogado deve estar preparado para documentar e comunicar de forma clara todas as medidas associadas a impactos socioambientais positivos que tragam benefícios adicionais para a sociedade. Também deve estar atento a formas e medidas alternativas de resolução de conflitos, negociações contratuais complexas e atividades com grau cada vez maior de multidisciplinariedade.
Essa mudança de paradigma vem carregada de um sentimento de esperança na tradução, para o mercado, das preocupações da sociedade com a sustentabilidade. Atualmente a agenda ESG é considerada como um instrumento transformador, ao enfatizar diretamente a adoção de critérios e métricas objetivas, auditadas de forma independente.
Nesse contexto, e com o êxito das medidas ESG, só podemos esperar que o advogado ambiental do futuro seja cada vez menos dedicado à atuação contenciosa, mas esteja cada vez mais envolvido numa atuação propositiva e criativa na busca de soluções que de fato agreguem valor à sociedade.