Contribuição às entidades sindicais pode achar equilíbrio no modelo voluntário atrelado ao benefício | Análise
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Contribuição às entidades sindicais pode achar equilíbrio no modelo voluntário atrelado ao benefício

Por Gabriel Henrique Santoro, advogado no Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados

10 de January de 2023 20h

A celeuma da contribuição sindical no Brasil apresenta dois extremos. De um lado, trabalhadores e empresários contrários à obrigatoriedade de arcar com os custos de manutenção da atividade sindical; de outro, líderes sindicais que não aceitam o fato de a coletividade ser beneficiada pelas conquistas das categorias sem que haja a devida contraprestação financeira das categorias.

As duas posições possuem argumentos justos de defesa e algumas discussões que estão sendo feitas no âmbito da formação do novo governo parecem indicar a direção da busca pelo equilíbrio nesta relação.

Vale lembrar que até a Reforma Trabalhista de novembro de 2017, todos os trabalhadores e empregadores eram obrigados a contribuir com os sindicatos de suas categorias, naquilo que era chamado popularmente de "Imposto Sindical". Dessa forma, como todo mundo fazia a contribuição de forma compulsória, as normas coletivas, quando eram elaboradas pelos sindicatos, eram aplicáveis para todos, independentemente de que fossem ou não filiados aos sindicatos.

Ocorre que, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, apenas os empregados e empresas que são filiados voluntariamente aos sindicatos é que contribuem para a manutenção das atividades sindicais, o que levou essas organizações a perderem uma fatia grande de suas receitas e, por consequência, terem dificuldades para se manterem.

Neste contexto, a ideia que está sendo apresentada pelos representantes sindicais à equipe de transição é a de criar um sistema no qual os trabalhadores e as empresas que quiserem se beneficiar das convenções e dos acordos coletivos que forem firmados tenham que fazer uma contribuição financeira para os respectivos sindicatos. Essa contribuição é conhecida como "taxa negocial".

A definição dos valores devidos ocorreria no momento de cada negociação. Basicamente, a ideia é usar as mesmas assembleias nas quais se discutem os termos das campanhas sindicais para definir o valor da contribuição a ser feita pelos interessados. A partir daí, quem contribuir terá direito ao benefício daquela norma coletiva. Quem preferir não contribuir não terá esse ganho.

Não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal entendem que essas taxas negociais, quando cobradas de pessoas não sindicalizadas, são ilegais.

Apesar disso, caso haja a aprovação de uma lei que torne aplicável às normas coletivas apenas aos trabalhadores e empregadores que contribuam com os respectivos sindicatos, é possível que os Tribunais tenham que adequar sua jurisprudência a uma nova realidade laboral.

Dessa forma, os empregados que desejarem um piso salarial melhor, ter direito a vale-refeição ou vale-alimentação e até, eventualmente, a uma participação nos lucros da companhia, terão que contribuir com o sindicato profissional. De igual sorte, os empregadores que quiserem, por exemplo, se beneficiar de alguma condição especial relativa à implementação do banco de horas ou do controle de jornada, poderão aderir ao sindicato patronal de sua categoria.

Para que esse equilíbrio funcione, a lei precisa deixar claro que apenas as pessoas que contribuírem com essa "taxa negocial" teriam direito aos benefícios das normas coletivas. Isso teria o efeito de criar um círculo virtuoso no qual os sindicatos se esforçariam para conseguir cada vez mais direitos para seus contribuintes com o intuito de terem cada vez mais filiados e recursos para investir em novas lutas. Tudo isso sem tirar a liberdade de escolha de ninguém.

Gabriel Henrique Santoro é mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É especialista em Direito e Processo do Trabalho na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é coordenador adjunto da pós-graduação de Direito do Trabalho e Previdenciário do Centro Universitário Adventista de São Paulo. Advogado no Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados.

Os artigos e reportagens assinadas não refletem necessariamente a opinião da editora, sendo de responsabilidade exclusiva dos respectivos autores.

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