A recente sentença condenatória proferida pela Justiça Criminal do Paraná contra uma ex-franqueada é um marco significativo para o setor de franchising no Brasil, trazendo à tona um dos maiores desafios enfrentados por franqueadoras: a concorrência desleal praticada por aqueles que, após a rescisão contratual, aproveitam indevidamente o know-how adquirido para se beneficiar de forma fraudulenta. O caso específico, envolvendo uma ex-franqueada do ramo de estética, revela a gravidade dessa conduta, que vai muito além da simples quebra de contrato — trata-se de um desvio flagrante de clientela e uso impróprio de informações confidenciais, elementos essenciais para o funcionamento e sucesso de qualquer rede de franquias.
A ex-franqueada, após romper com a franqueadora, constituiu uma nova marca no mesmo endereço da unidade anterior, mantendo a estrutura operacional e parte da clientela. Essa atitude não apenas desrespeitou a cláusula de não concorrência, mas também se configurou como uma prática de concorrência parasitária, onde o uso indevido do know-how adquirido durante a vigência do contrato de franquia foi explorado para atrair e desviar clientes da franqueadora para seu próprio negócio. A gravidade da situação é amplificada pelo fato de a ex-franqueada ter continuado a operar com a mesma equipe, equipamentos e até mesmo com uma identidade visual similar, criando uma falsa percepção de continuidade do serviço.
Essa prática, como bem ressaltado na sentença, é um claro abuso da liberdade de concorrência, que, embora garantida pela Constituição Federal, não pode ser exercida de maneira fraudulenta ou desleal. O direito de competir no mercado não deve ser confundido com a exploração indevida de segredos comerciais e conhecimentos exclusivos que foram adquiridos de maneira legítima no âmbito de uma relação contratual. O caso, portanto, vai muito além de uma simples disputa de mercado — é um exemplo claro de como o uso desonesto de informações privilegiadas pode prejudicar todo o sistema de franchising, enfraquecendo a confiança entre franqueadores e franqueados e prejudicando a lealdade empresarial.
A condenação, além de reforçar a necessidade de cumprir cláusulas de confidencialidade e não concorrência, traz uma lição importante para o setor de franchising: a proteção do know-how das franqueadoras deve ser levada a sério, e violá-lo é crime. A decisão não apenas condenou a ex-franqueada pelo crime de concorrência desleal, como também a obrigou a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 à franqueadora, em reparação pelos danos morais causados. A pena de detenção, substituída por medidas restritivas de direitos, incluindo práticas restaurativas, é uma medida educativa que busca não só punir, mas também conscientizar sobre os danos que práticas fraudulentas causam ao mercado.
Essa sentença é um avanço importante na proteção do modelo de franchising, que, por sua natureza, depende da confiança e da boa fé nas relações contratuais. O Judiciário, ao reconhecer a gravidade do ato e aplicar as devidas penalidades, fortalece a segurança jurídica do setor e envia uma mensagem clara: a concorrência desleal não será tolerada, e o uso indevido de informações estratégicas adquiridas de forma ilícita trará consequências sérias. Este precedente é, portanto, uma importante conquista para todos os envolvidos no franchising, consolidando a ideia de que a livre concorrência deve ocorrer dentro dos limites éticos e legais, e que as práticas comerciais desleais serão efetivamente combatidas, protegendo tanto os franqueadores quanto os consumidores.
Thaís D'Artíbale Faria é sócia Fundadora e CEO do D'Artibale Faria Consultoria Jurídica Empresarial. É Mestre em Direito Empresarial pela PUC/SP, possui MBA em Business Law e Varejo e Mercado de Consumo pela USP, Consultora em Compliance Privacidade e Proteção de Dados Pessoais pelo IPDIG.
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