Cinco Lições para um STF Desgastado | Análise
Análise

Cinco Lições para um STF Desgastado

Por José Andrés Lopes da Costa, sócio do DCLC Advogados

17 de March 10h45

A decisão da Suprema Corte americana em Learning Resources, Inc. v. Trump, de 20 de fevereiro de 2026, versando sobre as tarifas de importação impostas por Donald Trump com base no International Emergency Economic Powers Act, foi recebida e analisada pelo mercado quanto a seus aspectos econômicos, como é natural. Mas para mim, o sentimento predominante foi o de nostalgia. E da nostalgia, como se verá, emergem lições.

1ª lição: conservadores e liberais podem decidir juntos

A decisão foi unânime. John Roberts, Samuel Alito, Clarence Thomas, Neil Gorsuch e Amy Coney Barrett, de um lado; Sonia Sotomayor, Elena Kagan e Ketanji Brown Jackson, do outro. Justices cujas visões de mundo raramente convergem encontraram terreno comum numa questão constitucional de primeira grandeza. Se o Congresso havia delegado ao Executivo poderes tarifários ilimitados, ou se, ao contrrário, essa delegação possuía limites que o Presidente não poderia ultrapassar.

A resposta foi negativa, e foi unânime. Não houve patota. Não houve facção. Houve juízes decidindo como juízes.

Nostalgia por um tempo em que isso parecia natural. No Brasil, o Supremo acumula um histórico recente em que ministros constroem posições em função de alinhamentos que o observador atento identifica sem dificuldade, e em que a deliberação coletiva cede espaço a negociações de pauta que seriam impublicáveis em circunstâncias ordinárias.

2ª lição: ninguém está acima da lei, nem mesmo o presidente

Donald Trump, ao invocar poderes de emergência para impor tarifas unilaterais sobre praticamente todo o comércio exterior americano, apostou numa leitura expansiva do IEEPA que lhe conferiria autoridade quase ilimitada sobre a política comercial. A Suprema Corte discordou. O Presidente dos Estados Unidos foi derrotado por uma decisão judicial, aceitou o resultado e o sistema seguiu funcionando.

Nostalgia por ver que isso ainda é possível em algum lugar do mundo.

No Brasil, o princípio de que ninguém está acima da lei não foi revogado expressamente. Foi sendo esvaziado de outro modo, mais sutil e por isso mais difícil de contestar. Foi lentamente erodido pelo intérprete que, convicto da justeza de sua conclusão, encontra no arsenal principiológico os instrumentos necessários para chegar até ela, invertendo a ordem natural do raciocínio jurídico. Não se parte da norma para a decisão. Parte-se da decisão para a norma que a suporte. Nos Estados Unidos, a Suprema Corte disse não ao presidente porque o Direito assim determinava. No Brasil, a pergunta que se impõe é mais incômoda: quando o Direito posto contraria a convicção do intérprete, qual dos dois  deve ceder?

3ª lição: princípios não substituem o Direito posto

A Corte americana fundamentou sua decisão na major questions doctrine, doutrina consolidada ao longo de décadas de jurisprudência, com raízes nos anos 1990 e desenvolvimento progressivo em casos como West Virginia v. EPA, de 2022. A doutrina estabelece que, quando o Executivo pretende exercer poder de consequências econômicas e políticas extraordinárias, necessita de autorização congressional clara e específica, não de inferências extraídas por convicções pessoais ou conveniência econômica.

Nenhum princípio foi puxado da cartola para afastar o Direito posto. Nenhum Justice aventurou-se além do que o jurista alemão Karl Larenz chamou de sentido possível da linguagem, limite intransponível de qualquer interpretação jurídica legítima. Aquele ponto preciso a partir do qual o intérprete deixa de aplicar a norma e passa, sub-repticiamente, a criá-la.

É verdade que Ronald Dworkin, em sua crítica ao positivismo, defendeu com elegância e profundidade que o Direito não se esgota em regras explícitas, e que os princípios possuem força normativa própria, capaz de orientar o juiz nos casos difíceis em que a letra da lei se cala ou se mostra insuficiente. Dworkin tinha razão ao recusar a ideia de que o juiz, diante de lacunas, exerce pura discricionariedade. Para ele, há sempre uma resposta correta a ser encontrada, e os princípios são o caminho para encontrá-la.

Mas Larenz responderia, com igual rigor, que o princípio só cumpre essa função enquanto permanece ancorado no texto que pretende iluminar. O sentido possível da linguagem não é um obstáculo ao bom intérprete, mas o lembrete, nem sempre cômodo, de que ainda está submetido ao Direito e não a razões políticas por outros meios. No momento em que o princípio se desvincula do texto e passa a operar de forma autônoma não preenche lacunas, mas as cria, com a vantagem retórica de fazê-lo sob aparência de inevitabilidade. Dworkin confiava que o juiz hercúleo encontraria a resposta certa. Larenz desconfiava, com razão, que nem todo juiz é Hércules, e ainda questionava, embora sem dizê-lo de forms expressa, que alguns preferem ser Zeus.

Nostalgia, assim, de uma jurisprudência que não surpreende seus próprios operadores. No Brasil, convivemos com uma prática decisória em que a metodologia hermenêutica serve menos para iluminar o texto do que para legitimar conclusões previamente alcançadas por outras vias. Princípios de contornos propositalmente vagos são invocados para superar regras expressas, como se a abertura semântica fosse uma virtude e não um risco. Quando o sentido possível da linguagem deixa de funcionar como freio, deixamos o campo do Direito e entramos no do voluntarismo togado. São coisas distintas, embora nem sempre tratadas como tal.

4ª lição: o sistema funciona quando ninguém o usa como instrumento

O sistema americano de freios e contrapesos foi desenhado exatamente para momentos como este. Um Executivo com apetite expansivo, um Congresso que delega poderes sem clareza suficiente, e um Judiciário chamado a traçar a linha divisória. O Tesouro americano enfrentará um passivo potencial superior a duzentos bilhões de dólares em tarifas que deverão ser devolvidas. Esse argumento orçamentário, tão frequentemente decisivo em outras latitudes, não foi sequer seriamente considerado. Ninguém propôs modular a decisão para que produzisse efeitos apenas prospectivos, embolsando o que já havia sido cobrado do contribuinte. Aplicou-se o Direito. Nada mais.

Nostalgia, dessa forma, de um tribunal que não recorre ao argumento consequencialista, porque sabe que a consequência mais grave de todas é a de um Direito que cede quando o custo de aplicá-lo é alto. No Brasil, a modulação de efeitos tornou-se instrumento ordinário de gestão de passivos tributários e políticos. O Supremo, ao modular, frequentemente decide não o que o Direito determina, mas o que o Tesouro suporta ou o que a conjuntura política tolera. É compreensível como política fiscal, mas incompatível com a função jurisdicional.

5ª lição: togas maiores do que os juízes que as vestem

A decisão em Learning Resources foi anunciada sem estrépito. Sem coletiva de imprensa. Sem entrevistas ao vivo em horário nobre. Sem o ministro relator discursando sobre seu papel histórico na defesa da democracia. Os Justices decidiram, assinaram e publicaram. O caso entrou para a jurisprudência da forma como deveria entrar. Como mais um capítulo de uma tradição institucional que é maior do que qualquer um de seus membros.

Nostalgia por togas que não precisam de holofotes para existir. No Brasil, o exercício da jurisdição tornou-se, em certos casos, ato performático de afirmação pessoal, com declarações públicas, aparições em cerimônias e uma onipresença midiática que seria impensável em qualquer corte constitucional que se leve a sério. Sempre que o juiz precisa explicar publicamente por que suas decisões são legítimas, a legitimidade já está em questão.

E não houve, no caso americano, uma só voz a levantar suspeição com base em relações pessoais de Justices com advogados ou partes, o que, por si só, já é notável por aqui, embora devesse ser a regra. Juízes e advogados vestem toga porque são peças igualmente importantes no sistema de Justiça. A toga não é um anacronismo, mas, ao contrário, carrega a força simbólica daqueles que se sabem iguais, como de fato deveriam ser em um sistema saudável.

A nostalgia, afinal, tem endereço certo. Não é por uma corte imaginária ou por uma idade de ouro que nunca existiu no mundo real. É pela memória ainda viva, para quem acompanhou de perto, um tribunal que um dia levou a sério a única função que justifica sua existência. Dizer o Direito, sem mais nem menos, ainda que isso custe caro a quem o cerca ou a quem o pronuncia com a serenidade necessária.

Sobre o autor

José Andrés Lopes da Costa é sócio do DCLC Advogados, graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e mestre em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) em São Paulo. O advogado possui ampla experiência em assessoria jurídica tributária, com destaque em transações cross-border, restruturações societárias, mercados financeiro e de capitas, além de ter atuação relevante em contencioso tributário administrativo e judicial. Ao longo de sua carreira, lecionou na Fundação Getúlio Vargas, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Os artigos e reportagens assinadas não refletem necessariamente a opinião da editora, sendo de responsabilidade exclusiva dos respectivos autores.

DCLC AdvogadosJosé Andrés Lopes da Costa