O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de uma comerciária dispensada sem justa causa, esclarecendo que o empregador não observou, para a efetivação da rescisão, os critérios internos implementados por liberalidade própria.
A tese da reclamante se pautou na vinculação da empresa com um programa interno instituído, que determinava, sem exceções, procedimentos específicos para todos os deslindes contratuais. Esclareceu, ainda, que as regras criadas pelo empregador se tornam obrigações a serem cumpridas, se enquadrando no conceito de direito adquirido dos trabalhadores, disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Para além, o julgamento aprovou as teses de que a inobservância dos procedimentos previstos no regulamento viola o dever de boa-fé objetiva, o Princípio da Proteção da Confiança ou da Confiança Legítima e os Princípios da Isonomia e o da Não Discriminação.
O trecho definidor do acolhimento da argumentação da ex-empregada foi a constatação que de:
(...) o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora, em relação aos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, tem como efeitos a declaração de nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração. (sic)
(Processo: RR - 1079-98.2012.5.04.0020 - Fase Atual: ED; Tramitação Eletrônica; Número no TRT de Origem: RO-1079/2012-0020-04; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão)
O TST, então, entendeu pela invalidade da dispensa realizada, condenando a empresa a reintegrar a ex-funcionária, com o pagamento das verbas vencidas, desde o desligamento até a efetiva reintegração. Houve, portanto, o fortalecimento de decisão anterior, tomada em 2022, com quadro fático-jurídico similar, em desfavor do mesmo empregador. Cria-se, então, um entendimento consolidado sobre o tema.
Ambos os precedentes firmados pelo órgão máximo da Justiça do Trabalho são de observância obrigatória pelas demais instituições do judiciário trabalhista.
Numa ótica macro, é comum a implementação de regulamentos internos, programas, normas, entre outros, tais como da empresa referida. Por mais que existam normas específicas, sempre é possível a complementação das leis trabalhistas e dos instrumentos coletivos.
Ainda que a lei trabalhista imponha medidas e/ou procedimentos para a política de rescisão contratual, de acordo com o Poder Judiciário, as empresas se vinculam a tudo aquilo que normatizam, principalmente quando se está diante de dispositivos garantidores de direitos aos trabalhadores.
A depender da situação, essa iniciativa implica severos riscos para os empresários. A precaução contínua se torna cada vez mais necessária ante às possíveis consequências a curto, médio e longo prazo de implementações aparentemente inofensivas.
Possuir uma equipe jurídica de excelência é importante para a análise de risco e redução dos pontos frágeis para o empresariado, atuando de forma preventiva/consultiva e protegendo os interesses das empresas em eventuais demandas judiciais.
Referências
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão; 1079-98.2012.5.04.0020; Recurso De Revista, CPC/1973. Tema Repetitivo Nº 0011, WMS., Política De Orientação Para Melhoria Com Vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, Regulamento Interno, Admissão da Parte Autora até 28/06/2012, Dispensa Sem Justa Causa, Nulidade, Limites Fixados Pela Empregadora, Vinculação, Direito Adquirido, Reintegração (...). Recorrente: Débora Marisete Richa Pereira. Recorrido: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Relator: Min. Cláudio Brandão, 29.03.2023.
Dante de S. Nóbrega é advogado da área de Direito Trabalhista de Martorelli Advogados.
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