Foi sancionada, em 22/12/2022, a Lei 14.510/22, que regula a modalidade de atendimento telessaúde para todos os profissionais da área, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas e enfermeiros.
A regulação veio ao encontro das necessidades e dúvidas de um setor que deve ter um salto em sua movimentação de US$ 104 bilhões, em 2019, para US$ 272 bilhões até 2027, mas que estava represado pela insegurança jurídica.
São pontos de destaque da nova lei: (i) a possibilidade da aplicação da modalidade pelo SUS, (ii) a conservação do direito do paciente pela escolha da consulta presencial, (iii) a liberdade e independência do profissional de saúde para escolher a forma de atendimento, (iv) a competência dos conselhos profissionais federais na normatização ética da prestação desses serviços, (v) a necessidade de demonstrar a imprescindibilidade do ato normativo que pretenda restringir a telessaúde, e (vi) a imposição de responsabilidade digital e confidencialidade de dados, em sintonia com a LGPD.
De forma geral, acertadamente a Lei se mostrou focada em sedimentar garantias e princípios protetivos a todas as partes do serviço, deixando ao SUS e aos conselhos profissionais a tarefa da normatização dos procedimentos e observância da ética.
As vantagens desta partilha da missão regulatória, em oposição à centralização, ficam bem demonstradas nas inovações da Resolução 2.314/2022 do CFM (Conselho Federal de Medicina). Quando os debates ainda engatinhavam no Poder Legislativo, a Resolução se antecipou e tratou de criar um repertório léxico espelhado na legislação internacional. Por exemplo, definiu e regulou a telecirurgia operada com robótica e delimitou a responsabilidade para o ato médico complexo, que é aquele com participação direta ou indireta de pessoas ou ferramentas, como softwares e seus desenvolvedores.
Este exemplo comprova a adequação do modelo adotado pelo legislador, que reconhece a vocação da classe para melhor se adequar aos avanços, e, assim, assegurar a atualização permanente e inerente à Saúde 4.0, libertando-a das longas discussões legislativas. A tendência a médio prazo, com a união dos órgãos reguladores em organismos internacionais, é que as normas tenham, cada vez mais, o mesmo caráter que a tecnologia que regulam: mundial.
Por fim, cabe elogio ao documento legal produzido, firme na garantia da qualidade do serviço, dignidade da profissão e reconhecimento da essencialidade do atendimento presencial, conforme necessidade e circunstâncias concretas de cada caso, sendo flexível para se adequar ao avanço tecnológico. Parece entender que a expansão do acesso à saúde em locais remotos, seja pelo SUS ou pela iniciativa privada, está diretamente relacionada com a segurança jurídica do emprego da tecnologia e seus desenvolvedores.
Thiago Figueiredo é bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense, pós-graduado em Direitos Autorais pela PUC-RJ e pós-graduando em Direito Empresarial pela FGV-RJ.
Os artigos e reportagens assinadas não refletem necessariamente a opinião da editora, sendo de responsabilidade exclusiva dos respectivos autores.