A proposta de Dados Abertos e a Proteção de Dados Pessoais | Análise
Análise

A proposta de Dados Abertos e a Proteção de Dados Pessoais

Caroline Teófilo, sócia do escritório Peck Advogados

23 de September de 2021 8h

Hoje, muito mais do que em tempos remotos, a palavra Dado está em alta nos diversos meios de comunicação. O termo é usado quando nos referimos aos Bancos de Dados, Processamentos de Dados, Dados Pessoais da Lei Geral de Proteção de Dados, e a lista prossegue.

Mas antes de tratarmos do escopo da proposta de Dados Abertos, é importante especificar a diferença entre Dado e Informação, uma vez que para Lei Geral de Proteção de Dados tem um significado, ao passo que para a proposta de Dados Abertos tem outro.

Os Dados são a matéria-prima da informação não tratada, bruta, sem a agregação e processamento devidos. Já a Informação é um conjunto de dados organizados e capazes de produzir um conhecimento ou possibilitar a compreensão.

Por exemplo, a Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527 de 2011), quando dispõe em seu artigo 8°, § 1º, que a divulgação das informações pelos órgãos públicos deve constar registro de despesas, procedimentos licitatórios e acompanhamentos de obras, está tratando da "Informação" e não dos Dados. Um conjunto de registros, posições e linhas foram reunidos para transmitir essa informação ao cidadão.

A Lei 14.129 de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, define Dados Abertos em seu art. 4°, IV como sendo os dados acessíveis ao público, representado em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento.

Desta forma, Dado Aberto é a disponibilização de dados públicos na internet que podem ser acessados e tratados por qualquer pessoa, e possibilitam assim a sua reutilização e a geração de informações.

A prática do Dado Aberto vem, ao longo do tempo, fazendo parte das atividades do governo, não só com a Lei de Acesso à Informação, mas também com o Marco Civil da Internet, art. 4°, II e IV que trata da promoção do acesso à informação e da adesão a padrões tecnológicos que permitam a comunicação e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

A recente Lei 14.129 de 2021, em seu art. 17, trata da importância da criação de redes de conhecimento com o objetivo de compartilhar experiência, além da promoção da transparência ativa (art. 29 e seguintes) e acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, sendo possível que o interessado apresente um pedido de abertura de bases de dados para administração pública.

O Portal Brasileiro de Dados Abertos traz diversas publicações, como a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal que orienta a publicação de dados abertos pelos órgãos e entidades do Governo Federal, e define a Controladoria-Geral da União como órgão responsável pela sua gestão e monitoramento. Sua operacionalização fica a cargo do Plano de Dados Abertos que organiza o planejamento das ações de implementação da abertura de dados, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA).

Neste sentido, o Projeto de Lei n° 7.804 de 2014 busca estabelecer um Comitê de Dados Público, que criará a obrigatoriedade da disponibilização de dados abertos à sociedade, de forma ampla, organizada e estruturada para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

De modo diferente da Lei de Acesso à Informação, que regulamenta o acesso às informações requisitadas pelo cidadão, o Projeto de Lei traz a possibilidade de acesso a dados brutos organizados e estruturados que possam facilitar, inclusive a vida individual e em sociedade.

Mas como ficam os Dados Pessoais com a proposta dos Dados Abertos?

A proteção dos dados pessoais é algo de extrema importância e relevância no cenário nacional e internacional. Para efeitos pedagógicos, depois dos escândalos do uso indevido e não autorizados de dados pessoais em várias partes do globo, como nas situações exibidas no documentário "The Great Hack" (ou Privacidade Hackeada - nome em Português do Brasil).

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), criada para estabelecer as regras no tratamento dos dados pessoais, cada Empresa, Organização, Governo, etc. precisa se atentar e se adequar à nova regulamentação, além de enquadrar o tratamento de dado pessoal a bases legais definidas e atender aos princípios dispostos na legislação.

A redação atual do Projeto de Lei, que é datado inicialmente de 2014 (anterior à LGPD), contempla em seus arts. 3° e 4°, § 3º, que é dever dos agentes públicos a disponibilização de dados primários, no entanto, ressalvados os casos de dados sigilosos ou informações pessoais.

Apesar de cuidar para que não sejam expostas "informações pessoais", existem conceitos, como o de "titular de dados", previsto no 4°, § 2º, que se confundem com o de titular de dados pessoais, uma vez que no escopo do Projeto de Lei, "titular de dados" é aquele responsável pelos dados brutos produzidos ou armazenados por prestadores de serviços.

Importante destacar que algumas ementas ao Projeto de Lei tratam da disponibilização de dados pessoais, ou o seu compartilhamento, apenas de modo anonimizado, o que vem a ser o melhor caminho para proteger os titulares de dados pessoais e evitar a exposição desnecessária de seus dados. O conceito de titular de dados, e até o atendimento da LGPD no âmbito do Projeto de Lei, é de suma importância para viabilizar a adequada proteção ao cidadão no tratamento de seus dados.

A proposta de Dados Abertos e a já em vigor LGPD estão e irão aumentar a transparência dos Governos, fortalecer a Democracia, tornar mais respeitáveis as ações dos agentes do Estado, das empresas e do cidadão em geral. Desta forma, as propostas de ementas ao Projeto de Lei são importantes para harmonizar a disponibilização de dados pelos agentes públicos, com a necessidade da proteção dos dados (ou informações) pessoais.

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