A alienação fiduciária como mecanismo de proteção no mercado de recuperação judicial | Análise
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A alienação fiduciária como mecanismo de proteção no mercado de recuperação judicial

Por Cassio Siedlarczyk, Bruno Matsubara e Fabrício Barreto, respectivamente sócio e advogados do vezzilapolla.legal

9 de June 11h40

Segundo levantamento realizado em março de 2026 pelo Serasa Experian, entre os anos de 2021 e 2025 foram registrados 3.071 pedidos de recuperação judicial por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas.

As razões que justificam tal remédio processual são muitas, e, assim como os timbres que carimbam as petições iniciais, sempre as mesmas: margens espremidas pela queda dos preços das commodities e aumento do custo da produção, encarecimento do custo do crédito, aumento das dívidas acumuladas e intempéries climáticas.

Tais como os empresários dos demais segmentos, o empresário do campo também está sujeito a crises e inadimplência, contudo, importante refletir: até que ponto o instituto jurídico da recuperação judicial tem sido utilizado como meio essencial para a reestruturação financeira/operacional e não como um produto jurídico denominado de "ferramenta estratégica" comercializada de porteira em porteira e em grupos de produtores rurais nas redes sociais.

Quem não se lembra da severa quebra da safra 15/16 que assolou o Matopiba? A estiagem prolongada e as altas temperaturas provocadas pelo fenômeno climático El Niño reduziram drasticamente o volume de grãos e impactaram, primordialmente, a cultura da soja e do algodão, gerando prejuízos bilionários à região. A solução adotada à época: pedidos de alongamento das dívidas com base no Manual de Crédito Rural, acordos com os credores e políticas governamentais através de Resoluções do CMN e programas do BNDES. No final do ciclo, fatores climáticos se regularam, as contas foram pagas e a produção atingiu níveis recordes nas safras subsequentes, tudo isso sem os famigerados pedidos de recuperação judicial.

Além desse aumento exponencial dos pedidos de recuperação judicial no agro gerar um impacto direto ao produtor que se sujeita ao instituto e que em sua boa parte sequer estão cientes das consequências negativas que acompanham esse produto, tais como dificuldade de acesso a novas linhas de crédito, corte de fornecedores de insumos, gastos elevados no processo e danos à imagem, o que inviabiliza suas atividades futuras, ao mesmo tempo origina uma reação em cadeia perniciosa para o mercado como um todo, desestabilizando o sistema financeiro, elevando o custo do crédito e afetando a sustentabilidade do setor.

Diante desse cenário, a promulgação da Lei nº 14.112/20 serviu não apenas para positivar a viabilidade da recuperação judicial do produtor rural pessoa física, sanando uma insegurança jurídica criada pelos próprios operadores do direito, como também para regulamentar essa matéria cada vez mais presente nos tribunais pátrios.

Todavia, a despeito da completude e modernização da Lei nº 11.101/05, não tem sido esporádicos os cenários de abusos e ilegalidades no curso do processo de recuperação judicial, tais como: prorrogações de AGC e stay period em prazos muito além do previsto em lei (arts. 6º, § 4º e 4º-A e 56, § 1º), inserção de crédito, sabidamente, extraconcursal na lista preliminar (art. 49, § 3º) e inserção consciente de créditos alheios à atividade econômica do produtor (art. 49, § 6º), dentre outros.

Tais fatos, aliados à alta demanda de pedidos e a falta de especificidade por parte de alguns julgadores, tem causado uma morosidade e uma interpretação desvirtuada da lei, o que, inclusive, levou o CNJ a publicar o Provimento nº 216 de 09/03/2026, o qual prescreve diretrizes a serem observadas pelos juízos de primeiro grau de jurisdição em todo o país.

Sob os melhores auspícios, questões atinentes a aplicação da legislação especial em temas como extraconcursalidade e essencialidade de bens vem sendo, ainda que em casos pontuais, interpretadas em sentido harmônico ao texto legal e à previsão insculpida no art. 15, VI do Provimento nº 216 do CNJ.

Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, ressalvada a necessidade de manutenção no estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Assim, ainda que mesmo indevidamente sujeito aos efeitos do stay period, o proprietário fiduciário de bem imóvel está apto a prosseguir com os trâmites extrajudiciais para a averbação da consolidação da propriedade.

As recentes decisões proferidas pelos órgãos colegiados de Mato Grosso, São Paulo e Paraná caminham no sentido de que a consolidação não representa prejuízo concreto à recuperanda exatamente pela ausência de perda imediata da posse, que fica resguardada até o término do stay period, oportunidade na qual os leilões serão realizados e eventual taxa de ocupação será fixada (art. 37-A da Lei nº 9.514/97).

Os fundamentos são legítimos e coerentes: legítimo, pois, o art. 6º, § 7º-A expressamente afasta a proibição de constrição extrajudicial das garantias vinculadas à créditos extraconcursais, e, coerente, pois, o art. 49, § 3º tão somente veda a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Com efeito, a consolidação da propriedade fiduciária prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97 é tratada como mero ato jurídico registral e não se confunde com o ato de reintegração de posse previsto no art. 30 da mesma legislação.

A leitura correta dos dispositivos legais mencionados permite concluir que a legislação não autoriza a suspensão da consolidação da garantia fiduciária, mas, tão somente, garante que o produtor rural em recuperação judicial permaneça na posse do imóvel considerado bem de capital essencial durante o interregno do stay period.

Diante do atual cenário de mercantilização dos pedidos de recuperação judicial, a adoção de garantias fiduciárias por parte dos credores tem se mostrado um mecanismo seguro para a preservação do crédito e sustentabilidade do polivalente sistema de financiamento do agro.

Essa maior austeridade dos julgadores não viola o princípio da preservação da atividade empresarial, que frequentemente é utilizado para dissimular atuações protelatórias por parte de um pequeno nicho de causídicos, mas representa uma interpretação sistêmica da Lei nº 11.101/05 e restaura a credibilidade do agronegócio brasileiro.

Ao nosso ver, são entendimentos que ao mesmo tempo em que resguardam a viabilidade da superação da crise econômico-financeira do produtor rural mediante o direito de posse sobre imóvel reconhecido como bem de capital essencial, abrigam o direito real de garantia do credor sobre a sua propriedade fiduciária, sopesando os direitos em conflito de forma a criar um cenário de maior segurança jurídica e atendendo, no limite do possível, às pretensões de ambas as partes litigantes.

Artigo escrito por Cassio Siedlarczyk, Bruno Matsubara e Fabrício Barreto, respectivamente sócio e advogados do vezzilapolla.legal.

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