MARCO LEGAL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA - LEI Nº 14.300/2022
O que é?
O Marco Legal da Geração Distribuída institui uma legislação federal sobre a geração de energia elétrica, local ou remota, promovida por parte do(s) consumidor(es), independente da tecnologia e da fonte de energia escolhida.
O que é o Sistema de Compensação de Créditos em Energia (SCEE)?
No intuito de desenvolver e atender à demanda do mercado de energia elétrica, a Resolução ANEEL nº 482/2012 autorizou a exploração da geração distribuída por meio de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, do autoconsumo no local, do autoconsumo remoto e da geração compartilhada.
Através do Sistema de Compensação de Créditos em Energia - SCEE, após a sua "produção" pelo próprio consumidor, a energia gerada é injetada na rede da distribuidora,possibilitando o abatimento ou a "reserva" de créditos em favor de quem gera esta energia, conforme dispõe a Lei nº 14.300/2022.
"Art. 1º (...) XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. (...)".
Em outras palavras, os SCEE funciona da seguinte maneira:
Mas por que um Marco Legal?
A Resolução normativa da ANEEL não era Lei. Isto significa que a norma não possuía a mesma segurança de uma Lei, logo, seria mais fácil alterá-la, criando um cenário de incerteza para investidores e consumidores. O Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída visou criar uma base legal mais sólida que possibilite o crescimento seguro e sustentável da Micro e da Minigeração Distribuída, garantindo ao mercado previsibilidade e atraindo investimentos.
Para além disso, a promoção da diversificação das matrizes energéticas é um ponto crucial para que o Brasil se mantenha integrado em uma agenda global de redução dos impactos ambientais envolvidos na geração de energia.
ü Mas, afinal, o conceito de Micro e Minigeração Distribuídas foi modificado?
Ao falar sobre o tema, a nova Lei continua tratando sobre a produção descentralizada de energia elétrica com benefícios econômico e ambientaispara o gerador e para a coletividade.
A Microgeraçãomantém os limites anteriormente estabelecidos no mercado, isto é, corresponde à central geradora de energia com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts).
Contudo, o conceito de Minigeração foi ampliado: agora, a Minigeração se classifica como sendo "(...) central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; (...)".
Ou seja, houve redução no limite da potência da Micro e Minigeração solar de 5 kW (cinco megawatts) para 3 kW (três megawatts).
Lembrando que fontes não despacháveis se referem à energia solar fotovoltaica e eólica, por exemplo, em que não há a possibilidade de controle pelo Operador Nacional do Sistema - ONS. Logo, sua produção é diretamente injetada na rede, a partir da sua disponibilidade.
ü Quais são os atuais incentivos regulatórios para o Micro e Minigerador e como se dará a transição dos incentivos regulatórios?
A energia que é injetada na rede da distribuidora se torna crédito de energia, a ser abatido em relação à energia consumida na unidade do gerador. Assim, o Sistema de Compensação de Energia - SCEE atualmente permite o abatimento dos créditos de energia em 100% (cem por cento) em relação à tarifa; isto é, para cada 1kW (um quilowatt) gerado, 1kW (um quilowatt) pode ser abatido do consumo registrado pela unidade.
Contudo, em favor da sustentabilidade da geração distribuída, isso foi reformulado. Assim, a Lei nº 14.300/2022 estabelece as seguintes regras:
Os empreendimentos que já estão em operação ou que efetuarem o protocolo de solicitação de acesso até 12 (doze) meses após a publicação do Marco Legal (6 de janeiro de 2023), continuarão enquadrados como minigeração com potência instalada maior que 75kW, menor ou igual a 5MW. Este dispositivo é importante, pois garante o mínimo de segurança para aqueles que já realizaram investimentos dentro das regras do jogo atuais.
No que se refere ao SCEE, a nova Lei garante a manutenção das regras atuais de faturamento até o dia 31 de dezembro de 2045 aos consumidores-geradores que já têm usinas em operação ou que protocolarem solicitação de acesso à rede de distribuição até o dia 6 de janeiro de 2023. Estes seguirão pagando todos os componentes da tarifa apenas sobre a diferença - caso esta seja positiva - entre o valor consumido e o montante de energia compensado pelo SCEE. Entretanto, para a garantia do benefício - manutenção das regras atuais de faturamento até o dia 31 de dezembro de 2045 - é necessário que a injeção de energia na redeobserve aos seguintes prazos:
§ Microgeradores: 120 (cento e vinte) dias;
§ Minigeradores (fonte solar): 12 (doze) meses;
§ Minigeradores (demais fontes): 30 (trinta) meses.
Já os novos geradores, isto é, aqueles que não protocolarem o parecer de acesso nos 12 (doze) meses posteriores à publicação da Lei, pagarão os custos associados às componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição (TUSD Fio B), de forma gradativa:
§ 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
§ 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
§ 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
§ 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
§ 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
§ 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
§ As novas regras tarifárias da ANEEL a partir de 2029.
Para esses geradores, caso a carga instalada seja superior a 500kW (quinhentos quilowatts) na modalidade autoconsumo remoto ou geração compartilhada, em que um único titular possua no mínimo 25% de participação no excedente de geração, a cobrança se dará da seguinte forma até 2028:
§ 100% (cem por cento) do custo de distribuição (TUSD Fio B);
§ 40% (quarenta por cento) do custo de transmissão (TUSD Fio A);
§ 100% (cem por cento) dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética (EE) e taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE).
§ As novas regras tarifárias da ANEEL a partir de 2029.
Mas há uma exceção. Os consumidores-geradores que apresentem a solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º (décimo terceiro) e o 18º (décimo oitavo) mês contados da data de publicação da Lei, ou seja, entre 7 de janeiro de 2023 e 06 de julho de 2023, as regras tarifárias a serem publicadas pela ANEEL passarão a valer somente a partir de 2031 (ao invés de 2029).
Findo o período de transição, as unidades consumidoras passarão a ser faturadas pela incidência de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia sobre a energia consumida da rede e sobre o uso da demanda, devendo ser abatidos todos os benefícios das centrais geradoras ao sistema elétrico, conforme regulamentação a ser definida pela ANEEL.
Além disso, o que mudou em relação à Resolução ANEEL 482/2012?
· ENERGIA RENOVÁVEL SOCIAL: A nova Lei cria o Programa de Energia Renovável Social - PERS, que possibilita o financiamento de instalações de geração fotovoltaica e outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda por meio de recursos originários do Programa de Eficiência Energética - PEE.
· INCLUSÃO DO CONCEITO DE AUTOCONSUMO LOCAL: Ampliando os conceitos legais já conhecidos pelo mercado, a nova Lei acabou por trazer a definição legal de autoconsumo local de energia (antigo "consumo junto à carga"), estabelecendo que este corresponde à "(...) modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora (...)".
· VENDA DE PARECERES DE ACESSO: A comercialização de pareceres de acesso foi expressamente PROIBIDA. Contudo, a nova norma acaba por permitir a transferência deste instrumento, seja antes ou depois da conexão da central geradora, esclarecendo posicionamentos anteriores já mantidos pela ANEEL.
· EXIGÊNCIA DE GARANTIA: Agora, os interessados em desenvolver projetos de geração distribuída deverão apresentar garantias financeiras de cumprimento, nos seguintes montantes:
· Projetos com capacidade superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e inferior a 1.000 kW (mil quilowatts): garantia: 2,5% (dois e meio porcento) sobre o valor do projeto;
· Projetos com potência instalada igual ou superior a 1.000 kW (mil quilowatts): garantia: 5% (cinco por cento) sobre o valor do projeto.
Projetos com potência instalada superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e que tiverem Parecer de Acesso válido na data de publicação da lei devem atender à nova exigência em até 90 (noventa) diaspara oferecer a garantia, salvo se, dentro deste prazo, houver celebração do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD. Consórcios, cooperativas e empreendimento de múltiplas unidades consumidoras estão dispensados desta exigência.
A ANEEL deverá regulamentar esta questão por meio de Resolução e os valores apresentados a título de garantia serão restituídos quando da conclusão do projeto ou executados e revertidos em prol da modicidade tarifária dos consumidores.
· VENDA DE CRÉDITOS: Se a Resolução ANEEL 482/2012 proibia a comercialização de créditos de energia por parte dos consumidores - de modo que os créditos eram tomados pelas concessionárias como ‘empréstimo’ gratuito - a Lei nº 14.300/2022 permite que as distribuidoras efetuem a compra dos créditos não compensados pelos consumidores-geradores, conforme regulamentação da ANEEL, a ser publicada nos próximos meses.
· TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS: O SCEE permite a transferência de créditos para outras unidades consumidoras do mesmo titular, incluindo matriz e filiais, desde que atendidas pela mesma concessionária ou permissionárias de distribuição.
· TRANSFERÊNCIA DA CENTRAL GERADORA: Pela nova Lei, fica estabelecido que a transferência da titularidade e/ou do controle societário do titular da unidade de micro/minigeração, indicados no Parecer de Acesso, é proibida até que haja a solicitação de vistoria.
· CONTRATAÇÃO DOS CONSUMIDORES-GERADORES: A Lei nº 14.300/2022 também determina que a concessionária de distribuição poderá contratar a prestação de serviços ancilares - serviços voltados à manutenção do controle de limites de tensão e de frequência, necessários à mantença das boas condições de operação da rede - a serem prestados pelos consumidores-geradores, por meio de chamada pública, na forma a ser regulamentada pela ANEEL.
· NOVOS MODELOS DE NEGÓCIO: Antigamente, a geração compartilhada de energia somente era permitida por meio da criação de consórcio e/ou de cooperativas de energia. Com a publicação da Lei nº 14.300/2022, as possibilidades foram ampliadas: agora, para além dos modelos já consolidados no mercado, os consumidores podem se reunir por meio de condomínio civil voluntário ou edilício ou em qualquer outra forma de associação civil, desde que instituída para o fim da geração de energia.
· RESPOSTAS DA CONCESSIONÁRIA: Os formulários e os documentos obrigatórios para solicitação de acesso deverão ser padronizados pela ANEEL, não cabendo às concessionárias e permissionárias de energia exigir quaisquer dados adicionais para além daqueles elencados pela Agência. Além disto, havendo pendências na documentação apresentada, o consumidor-gerador deverá ser notificado para saneamento do problema em até 30 (trinta) dias, sendo possível estabelecer prazo distinto, conforme acordo entre as partes.
· ATRASOS NAS OBRAS DE REFORÇO: A Resolução ANEEL nº 482/2012 facultava ao consumidor-gerador realizar, por sua própria conta, as obras necessárias à conexão de rede. Assim, em havendo atrasos nas obras, o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD poderia ser faturado normalmente, antes mesmo da conexão da central à rede de distribuição. Contudo, com a nova lei, o prazo para conclusão da obra e dos pagamentos decorrentes do CUSD poderão ser postergados, mediante comprovação do andamento procedimento de licenciamento ambiental ou das obras de implantação de usina.
· PRAZO DE SEGURANÇA PARA CONCESSIONÁRIAS: Ficou estabelecido, para fins de segurança de jurídica, que qualquer nova regra aplicável à geração distribuída ou às unidades consumidoras participantes do SCEE por parte das concessionárias de energia deve ser publicada com prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes de sua efetiva exigência.