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Painéis analíticos da gestão madeireira

Por Por Denilson Cardoso, advogado do R. Amaral Advogados

8 de September de 2022 15h22

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais  Renováveis (Ibama) lançou, em seu portal, como parte integrante do seu Plano  de Dados Abertos, a ferramenta Painéis Analíticos da Gestão Madeireira.

Tais Painéis: • Permitem acesso às informações do Módulo DOF - Documento de  Origem Florestal - referente às transações de produtos madeireiros  industrializados e comercializados, entre os Estados produtores e  consumidores; • Atua como um mecanismo de rastreio dos produtos florestais até  o consumidor final.

Os painéis são divididos em três visões:

1- Painel Público de Informações Sobre Produção Madeireira - sobre Projetos e Autorizações Concedidas;

2- Painel Público de Informações de Industrialização, Comércio E Transporte de Produtos Madeireiros

3- Painel De Exportação De Produtos Florestais.

Esta ferramenta proporcionará mais transparência e controle da origem  do produto, trazendo mais segurança ao comprador, permitindo consultar a  região de sua procedência, fortalecendo conformidade ambiental da cadeia  produtiva madeireira.

Da ausência do DOF, que é uma LICENÇA obrigatória para ns de IBAMA,  podem decorrer várias sanções nas searas administrativa e penal:

CRIMINAL - Detenção, de 06 (seis) meses a um 01 (um) ano, e multa. • Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98 Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,  madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem  exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela  autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá  acompanhar o produto até final beneficiamento: 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe  à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,  carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida  para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada  pela autoridade competente. 

Instrução Normativa IBAMA nº 112/2008 Art. 18 Para o transporte de produto ou subproduto florestal  destinado à construção civil ou para pessoa física ou jurídica,  cuja atividade não exija o CTF, o vendedor poderá emitir DOF  sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto,  criar pátio temporário no endereço de destino. Art. 36 O não cumprimento ou inobservância dos  procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa  sujeitará o usuário às penalidades, no que couber, previstas na  Lei n° 9.605, de 1998, e no Decreto 3.179, de 1999 (revogado pela  6.514). 

ADMINISTRATIVO - Apreensão do veículo que transporta a madeira sem o DOF ou  com este irregular; 

• Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo,  mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. 

• Código Civil Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a  coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos,  ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por  lei ou regulamento. 

• Decreto 6.514 de 2008 - Infrações e Sanções Admin ao Meio  Ambiente 

Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,  madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de  origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,  outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via  que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: 

§ 1º. Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda,  tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão  ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para  todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela  autoridade competente ou em desacordo com a obtida.