O ISSQN (Imposto sobre Serviços Prestados de Qualquer Natureza) possui como fato gerador, ou seja, como situação que gera a obrigação de pagar o tributo, a prestação de serviços discriminados na lista da Lei Complementar nº 116/2003.
Normalmente, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado e a alíquota de incidência pode variar entre 2% e 5%, limite dado pelo art. 8º, inciso II, da Lei Complementar. O contribuinte é aquele que presta o serviço e recebe o equivalente cobrado. Sendo assim, os sistemas municipais para emissão de Notas Fiscais eletrônicas disponibilizam ao prestador de serviços o acesso a formulário, cujo preenchimento de valor e descrição de serviço deverá ser feito pelo profissional ou pelo setor contábil ou tributário. Importante mencionar que para ter acesso a esta facilidade, normalmente se pede o cadastro de contribuinte, incorrendo, por exemplo, na criação de uma inscrição mobiliária.
Porém, visando diminuir a carga tributária de profissionais que prestam serviços especificados na lista anexada à legislação pertinente, o ISSQN passou a ser cobrado por um valor fixo mensal, variando conforme número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal. É o que dispõe o art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68.
Constam como profissões passíveis desta forma de tributação uniprofissional os serviços descritos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, do decreto, quais sejam:
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
Médicos veterinários;
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
Agentes da propriedade industrial;
Advogados;
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
Dentistas;
Economistas;
Psicólogos.
Em outras palavras, profissionais que atuam nos ramos mencionados poderão optar pelo pagamento de valor fixo com base não no valor do serviço prestado, mas pelo número de profissionais habilitados que respondam pessoalmente pela atividade. Tal hipótese pode diminuir significativamente a carga tributária a depender de cada situação, além da dispensa de obrigações acessórias tal como a emissão de nota fiscal, desde comunicando-se ao órgão municipal competente.
Ressalta-se, ainda, que muitos municípios ignoraram por anos o Decreto-Lei, que possui hierarquia normativa maior em detrimento de legislações municipais, o que poderá ensejar eventual pedido de restituição dos valores pagos indevidamente quando os contribuintes se encaixem nas modalidades acima descritas e possuam configuração de sociedade uniprofissional. Nestes casos, cabe aos contribuintes a opção de recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o direito ao ISSQN de valor fixo.
Julho - 2021