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A síndrome de burnout como doença ocupacional e a responsabilidade empresarial

Por Ana Luíza Tavares Fernandes

24 de May de 2022 17h14

A Síndrome de Burnout, caracterizada pelo "estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso", passará a constar como doença ocupacional a partir de 01 de janeiro de 2022, entrando em vigor sua nova classificação, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), como CID 11.

Segundo especialistas, a doença psíquica está diretamente associada à exaustão de forma prolongada; trazendo como principais características: sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia; aumento do distanciamento mental do trabalho; sentimentos negativos relacionados ao próprio trabalho; redução da eficácia profissional; sintomas como depressão, ansiedade, irritabilidade, baixa autoestima e dificuldade de concentração.

Nesta esteira, a partir de janeiro de 2022, será reconhecida uma nova modalidade de doença ocupacional, passando garantir aos trabalhadores acometidos pela Síndrome de Burnout os direitos de estabilidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e reparações judiciais, tais quais as demais doenças já reconhecidas como ocupacionais.

A necessidade do reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional se deu, principalmente, devido ao cenário pandêmico vivenciado em 2020 e 2021, o qual propiciou o agravamento do nível de estresse nas relações de trabalho. De forma que, em que pese já exista em nossa Constituição Federal e na CLT a expressa previsão do direito ao meio ambiente de trabalho saudável, em decorrência do cenário vivido, demonstrou-se necessário rediscutir a importância dos cuidados com a saúde mental do trabalhador.

Concomitante ao exposto, é necessário se atentar à responsabilidade empresarial diante da Síndrome em comento, uma vez que o diagnóstico da doença implica na culpa do empregador e sua evidente necessidade de reparar o dano, conforme redação do art. 157 da CLT.

Desta forma, a fim de evitar eventual condenação do empregador em casos semelhantes, é possível demonstrar judicialmente e extrajudicialmente o efetivo cuidado e preocupação do empregador com o ambiente de trabalho, de forma que se faça constatar o posicionamento empresarial de um modo mais proativo nas questões de saúde mental, a fim de mitigar os eventuais riscos.

A adoção de posturas e medidas que assegurem um ambiente de trabalho saudável, tanto no ponto de vista físico quanto mental, são capazes de garantir não apenas a segurança da empresa, levando em consideração a possibilidade de eventuais demandas judiciais e os riscos advindos com as mesmas, como também é possível vislumbrar a efetiva melhora dentro da mesma, levando em consideração o melhor aproveitamento de seus funcionários e sua produtividade.

Dentre as principais adequações sugeridas, destaca-se a iminente obrigatoriedade de mudança na cultura empresarial, de forma que seja elevado este pensamento ao ponto de conseguir nutrir segurança psicológica nos trabalhadores, acarretando em um ambiente de trabalho que, embora seja indissociável o estresse e alta demanda, seja mais sustentável.

Além disto, outro fator de suma importância, é o respeito ao direito de desconexão do trabalho, sendo necessária a urgente alteração no pensamento de demonstração de comprometimento no trabalho através de sofrimento; o qual acaba por implicar no habitual labor em horas extraordinárias, recebimento de mensagens fora do expediente ou nos finais de semana, dentre outras situações em que a ideia de desconexão do trabalho demonstre descaso.

De igual modo, é imprescindível que ocorra comunicação eficaz entre a empresa e o trabalhador, uma vez que a pandemia trouxe alterações que irão permanecer mesmo após este período, como, por exemplo, o trabalho remoto, que, por sua vez, pode facilmente ser entendido como um trabalho a total disposição.

Ademais, a Justiça do Trabalho já possui jurisprudências, em casos similares, reconhecendo a condenação do empregador a indenizar o empregado por dano morais nos casos em que este é diagnosticado com a Síndrome de Burnout, motivo este pelo qual a prevenção é a melhor forma de garantir segurança à empresa.

Portanto, perfaz-se necessário reconhecer e entender a importância do direito à saúde e, principalmente, da manutenção de um ambiente de trabalho saudável, uma vez que a tendência mundial é de que as doenças psíquicas, como a Síndrome de Burnout, passem a ser, reconhecidas em todo o espectro médico, laboral e legal, garantindo a todos seus direitos legalmente previstos.

Ana Luíza Tavares Fernandes

Advogada trabalhista no Fonseca Brasil Advogados.