Impacto das Deepfakes no Direito à Imagem e Privacidade: Medidas e Desafios Legais. | Análise
Análise

Impacto das Deepfakes no Direito à Imagem e Privacidade: Medidas e Desafios Legais.

Por Rafael Schroeder - Advogado Especialista em Direito Digital

1 de October de 2020 12h34

O avanço da inteligência artificial trouxe benefícios inegáveis, mas também criou desafios, como o fenômeno das deepfakes. Em suma, são mídias manipuladas digitalmente, geradas ou alteradas com o uso de algoritmos avançados de inteligência artificial, particularmente por técnicas de aprendizado de máquina. Elas permitem a criação de vídeos, imagens ou áudios altamente realistas que podem substituir o rosto, a voz ou outros elementos de uma pessoa, criando conteúdos falsos que muitas vezes são indistinguíveis dos reais.

Inicialmente utilizadas em contextos inofensivos, como entretenimento e experimentação tecnológica, as deepfakes têm sido empregadas para finalidades maliciosas, incluindo a disseminação de desinformação, fraudes e ataques à honra, imagem e privacidade de indivíduos. Diante dessa realidade, a adaptação do ordenamento jurídico, para oferecer proteção adequada às vítimas, é um verdadeiro desafio.

No Brasil, o direito à imagem é garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, que assegura a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevendo inclusive o direito à indenização em caso de danos. Além disso, o Código Civil (artigos 11 e 20) protege a imagem como um atributo da personalidade, proibindo sua utilização não autorizada, especialmente quando prejudica a reputação ou causa sofrimento à pessoa retratada.

A privacidade também é colocada em risco pelo uso de deepfakes, especialmente em casos de exploração indevida da intimidade, como a criação de vídeos falsos de cunho sexual ou comprometedores. Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei nº 13.709/2018) desempenha papel relevante. Embora a LGPD trate principalmente de dados pessoais no ambiente digital, pode ser invocada quando deepfakes envolvem o uso indevido de informações pessoais, como imagens e áudios.

Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) prevê responsabilidades às provedoras de aplicação, que vão desde a remoção do conteúdo até a própria responsabilização quanto aos danos gerados pela prática.

A criação e disseminação de deepfakes também podem configurar crimes. A depender do conteúdo gerado, podem ser aplicáveis dispositivos do Código Penal, como os previstos nos artigos 138 a 140 (crimes contra a honra) e o artigo 218-C, que trata da divulgação de cena de nudez ou pornografia sem consentimento, introduzido pela Lei nº 13.718/2018.

Em razão da violação aos direitos mencionados, a indenização por danos morais e materiais, com base na responsabilidade civil prevista no Código Civil, também é uma via importante para reparar as vítimas. Nos tribunais brasileiros, a jurisprudência tem assegurado indenizações a vítimas de violações à honra e à imagem, consolidando a proteção prevista na legislação.

Todavia, vale ressaltar que, embora haja vários projetos de lei que preveem a criminalização para a criação e disseminação de deepfakes, o Brasil ainda não dispõe de legislação específica para tratar dessa tecnologia.

Vale destacar que o combate às deepfakes não depende apenas de medidas legais, mas também de inovações tecnológicas que permitam identificar conteúdos falsos com precisão, além de campanhas educativas que conscientizem a sociedade sobre os perigos e as formas de se proteger. O enfrentamento desse desafio exige uma abordagem integrada, envolvendo legislação, tecnologia e conscientização social.

A emergência das deepfakes, sem dúvida, apresenta um enorme desafio ao Direito Digital, demandando respostas rápidas e eficazes diante de sua rápida disseminação.

A proteção à imagem e à privacidade, pilares do Estado Democrático de Direito, deve ser preservada, e os avanços tecnológicos não podem violar os direitos fundamentais assegurados. Por outro lado, estes também não devem consistir em empecilho à inovação, sob o risco de retirar o Brasil da corrida tecnológica global.