30 anos da lei de arbitragem: A ascensão da transparência | Análise
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30 anos da lei de arbitragem: A ascensão da transparência

Por Helena Najjar Abdo, sócia da área de Solução de Disputas do escritório Lobo de Rizzo Advogados

16 de March 20h35

Quando a Lei nº 9.307 foi promulgada, em 1996, poucos imaginavam a dimensão que a arbitragem alcançaria no Brasil nas décadas seguintes. À época, ainda havia resistência quanto à possibilidade de confiar a particulares a solução definitiva de conflitos, atividade tradicionalmente associada ao exercício da jurisdição estatal.

Trinta anos depois, o cenário é profundamente distinto. A arbitragem consolidou-se como um dos principais mecanismos de resolução de controvérsias empresariais no país, sendo amplamente utilizada em contratos complexos, operações societárias, disputas envolvendo infraestrutura, energia e mercado de capitais. O Brasil passou a ocupar posição de destaque no cenário arbitral internacional, tanto pela qualidade das instituições arbitrais quanto pela sofisticação da comunidade jurídica que atua na área.

Esse desenvolvimento foi decisivamente impulsionado pela consolidação de um ambiente favorável, sobretudo pela jurisprudência, que consolidou a validade das convenções arbitrais e reconheceu a autonomia do procedimento arbitral, ao mesmo tempo em que sedimentou o papel do Poder Judiciário como instância de apoio e controle restrito.

Parte desse sucesso decorre das próprias características da arbitragem: flexibilidade procedimental, especialização técnica dos árbitros e eficiência na condução de disputas complexas. Soma-se a isso um elemento que historicamente sempre foi considerado uma de suas principais vantagens: a confidencialidade.

Durante muitos anos, o sigilo foi tratado como atributo quase natural da arbitragem no contexto de disputas empresariais. A possibilidade de discutir estratégias negociais, informações sensíveis e segredos de negócio fora da esfera pública sempre representou um incentivo relevante para que empresas optassem pela arbitragem em vez do processo judicial.

Com o passar do tempo, contudo, esse paradigma passou a ser objeto de reflexão crítica. À medida que a arbitragem se expandiu e passou a abranger litígios de maior relevância econômica e institucional, tornou-se inevitável discutir os limites da confidencialidade. A crescente participação da Administração Pública em arbitragens, bem como a presença de companhias abertas e disputas envolvendo setores regulados, trouxe para o centro do debate a necessidade de maior transparência.

Essa discussão não significa negar o valor da confidencialidade. Em grande medida, ela continua sendo um elemento importante da arbitragem comercial. O ponto central é reconhecer que o aumento da relevância institucional da arbitragem inegavelmente amplia as expectativas de previsibilidade, legitimidade e controle.

A reforma da Lei de Arbitragem em 2015 refletiu esse movimento ao estabelecer a publicidade das arbitragens envolvendo a Administração Pública. A mudança não representou uma ruptura com a tradição da arbitragem comercial, mas evidenciou que a confidencialidade não pode ser tratada como um valor absoluto. Sobretudo quando há interesse público envolvido, a transparência passa a desempenhar papel essencial para a legitimidade do sistema.

O mesmo fenômeno pode ser observado no plano internacional. Nas arbitragens de investimento, por exemplo, tornou-se cada vez mais comum a divulgação de decisões, a abertura de audiências ao público e a possibilidade de participação de terceiros interessados. Essas iniciativas refletem a percepção de que procedimentos que impactam políticas públicas ou recursos estatais não podem permanecer integralmente afastados do escrutínio público.

Esses exemplos demonstram que a relação entre confidencialidade e transparência não deve ser tratada como oposição absoluta. Na prática, o sistema arbitral tem buscado soluções intermediárias que conciliem a proteção de interesses privados com a necessidade de prestação de contas em casos de relevância pública.

A arbitragem brasileira está em processo de amadurecimento institucional nesse âmbito, por meio do qual se busca compatibilizar a proteção de informações sensíveis com demandas crescentes por transparência e accountability. A tendência não é a substituição do sigilo pela publicidade irrestrita, mas a construção de soluções intermediárias, preservando os benefícios da confidencialidade sem comprometer a legitimidade do sistema.

Naturalmente, esse processo traz desafios. Árbitros podem preocupar-se com impactos reputacionais decorrentes da exposição de suas decisões. Empresas receiam a divulgação de informações estratégicas. Instituições arbitrais enfrentam o desafio de equilibrar abertura e eficiência procedimental.

Se os primeiros trinta anos da Lei de Arbitragem foram marcados pela consolidação da arbitragem no país, os próximos provavelmente serão definidos pela busca de novos equilíbrios institucionais. Entre confidencialidade e transparência, eficiência e legitimidade, o desenvolvimento da arbitragem continuará refletindo as próprias transformações do direito contemporâneo e a sua capacidade de responder às demandas de uma sociedade cada vez mais complexa.

Helena Najjar Abdo é sócia da área de Solução de Disputas do escritório Lobo de Rizzo Advogados. Atua também como árbitra, professora de Direito Processual e parecerista. Doutora e mestre pela Universidade de São Paulo (USP), atua nas áreas de contencioso estratégico, arbitragem e mediação, com experiência em disputas empresariais complexas. É autora de livros e artigos jurídicos e integrante de entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo da arbitragem.

Os artigos e reportagens assinadas não refletem necessariamente a opinião da editora, sendo de responsabilidade exclusiva dos respectivos autores.

Helena Najjar AbdoLobo de Rizzo Advogados