O uso das tecnologias nas intimações processuais | Análise
Análise

O uso das tecnologias nas intimações processuais

Por Guilherme Ferreira Leite Belmudes, advogado do Ferreira Rosa Advogados

9 de June de 2020 0h40

O uso das tecnologias nas intimações processuais

Guilherme Ferreira Leite Belmudes 

Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduando em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito - EPD. Advogado associado ao Ferreira Rosa Sociedade de Advogados.

Resumo: Recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou o uso do Whatsapp para a comunicações e atos praticados nos processos em trâmite no próprio órgão e no Ministério Público. Diante disso, a análise deste posicionamento à luz da adoção de novas tecnologias pelo judiciário jurídico busca estabelecer a importância dos aplicativos no âmbito jurídico. 

Palavras-chave: Intimação - Whatsapp - tecnologia - CNMP - Ministério Público - Juizados Especiais - direito digital - processo eletrônico - Lei 11.419/2006. 

No último dia 23 de abril de 2019, o Conselho Nacional do Ministério Público, durante a 6ª Sessão Ordinária de 2019, aprovou por unanimidade proposta de resolução que regulamenta o uso do Whatsapp ou recurso tecnológico similar para comunicação de intimações no âmbito do Conselho e do Ministério Público brasileiro. 

Deste modo, nos processos administrativos em trâmite perante o referido órgão, ou no Ministério Público, as partes, seus advogados, e as testemunhas arroladas no sautos, poderão ser intimadas por aplicativo de mensagens, o que dependerá de anuência expressa manifestada previamente à comunicação. 

Ao receber a intimação, o destinatário deverá confirmá-la, no prazo de três dias, interpretando-se o silência como recusa, hipótese na qual devem ser utilizados os meios convencionais de comunicação processual. Importante destacar, ainda, que nas hipóteses de citação, ou de previsão normativa de intimação pessoal, o uso da aplicação está vedado. 

Os conselheiros do órgão responsáveis pela apresentação e relatoria da proposta destacam que a proposição está alinhada com os princípios constitucionais da eficiência, da celeridade processual e da razoável duração do processo, além de contribuir com as políticas públicas socioambientais e com a diminuição do uso de recursos, especialmente no que se refere aos gastos com papel . 1 

Tal regulação converge com o posicionamento manifestado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2017, em relação aos Juizados Especiais Cíveis e Criminal, quando a conselheira Daldice Santana entendeu estar a intimação via WhatsApp de acordo com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que regulamenta os juizados especiais. Referido artigo determina que as intimações deverão ser feitas na forma prevista para citação, ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, sendo a intimação por WhatsApp enquadrável na última hipótese  . 2

Sete meses após a mencionada decisão, onze Tribunais de Justiça já haviam regulamentado o uso do aplicativo para fins de intimação processual. Ainda mais, na 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, foi utilizado o recurso de chamada de vídeo do aplicativo para a oitiva de testemunha residente na Itália, substituindo o procedimento via carta rogatória, que naquela comarca, estima-se que levaria um ano para ser concluído . 3 

A realização de audiências por videoconferência via aplicativos eletrônicos está em conformidade com a Lei 11.419/2006 (que disciplinou a informatização do processo judicial no Brasil), a qual considera meio eletrônico "qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivo digitais". Entretanto, sob a óptica desta mesma legislação, é necessário ter cautela em relação às comunicações de atos processuais via WhatsApp, pois não há como se aferir com absoluta certeza se o destinatário da mensagem de fato é aquele a quem se remeteu a comunicação, vez que o aplicativo não exige a inserção de assinatura eletrônica para sua ativação . 4 

O fato é que as novas tecnologias são uma realidade nas interações pessoais contemporâneas e têm muito a agregar no âmbito jurídico, inclusive processual, de forma que regulações que se atentem às eventualidades circundantes à utilização dos aplicativos para fins de comunicação de atos processuais, como no caso do Conselho Nacional do Ministério Público, mitigam, ou até suprimem, as chances de causar prejuízo às partes, conferindo maior celeridade e efetividade aos procedimentos judiciais e administrativos.

1 Conselho Nacional do Ministério Público; CNMP regulamenta o uso do Whatsapp para comunicação de intimações do CNMP e do MP; publicado em 23.04.2019. Disponível em http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/12082-cnmp-regulamenta-o-uso-do-whatsapp-p ara-comunicacao-de-intimacoes-do-cnmp-e-do-mp. 

2 Conselho Nacional De Justiça. Cons. Rel. Daldice Santana; PCA 0003251-94.2016.2.00.0000; Brasília, 26.06.2017.

3 Revista Consultor Jurídico; 11 tribunais de Justiça já usam o WhatsApp para envio de intimações, Consultor Jurídico, publicado em 31.01.2018, disponível em https://www.conjur.com.br/2018-jan-31/11-tribunais-justica-usam-whatsapp-envio-intimacoes. 

4 KOPLIN, Klaus Cohen. Em caso urgente, intimação pode ser feita por WhatsApp ou aplicativos do tipo. Consultor Jurídico. Publicado em 27.02.2016. Disponível em https://www.conjur.com.br/2016-fev-27/klaus-koplin-urgente-intimacao-feita-whatsapp.