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Juiz que interfere na produção da prova pode ser parcial

Por Gustavo Scandelari, Coordenador do Núcleo Criminal na Dotti Advogados.

30 de Outubro 14h58

Essa foi a conclusão do STJ ao julgar o AgRg no AREsp nº 3141827/DF (acórdão publicado em 14/09/2026).

Durante Sessão Plenária de Tribunal do Júri, a defesa alegou nulidade por conta do protagonismo judiciário na produção da prova, o que violava o sistema acusatório (no qual uma parte acusa e outra defende, cabendo ao julgar manter-se neutro durante as argumentações e a colheita das provas). Em síntese, o juiz atuou ativamente na condução das oitivas, no interrogatório do réu, manifestou a sua opinião sobre os fatos em julgamento e sobre os argumentos defensivos. Inclusive sugeriu prova à acusação. O Tribunal de origem havia entendido que não havia violação de direito algum, pois a mera "atuação firme e enérgica da autoridade judiciária não pode ser confundida com parcialidade em favor de um ou outro resultado e nem pode ter como consequência imediata e necessária a quebra da imparcialidade dos jurados."

Mas a 5ª Turma do STJ enfrentou circunstâncias que permitiram entendimento diverso: "durante a Sessão Plenária, o magistrado confrontou testemunhas, afirmou ter obtido ‘conclusão diferente’ da apresentada por testemunhas (...); o Juiz Presidente conduziu o interrogatório do réu em plenário, sob o escrutínio dos jurados, por cerca de 40 (quarenta) minutos, fazendo perguntas incisivas e transparecendo conclusões subjetivas acerca da conduta submetida julgamento (...); A atuação ativa na produção probatória, como no presente caso, em que o magistrado participou ativamente da produção da prova, conduzindo inquirições, induzindo posicionamentos e exercendo juízo de valor sobre a conduta e a atuação defensiva, viola o sistema acusatório, a paridade de armas e a imparcialidade, acarretando a nulidade da prova produzida em desconformidade com a legislação vigente".

Ademais, nulidade com essa magnitude de gravidade pode ser arguida a qualquer tempo, por ser absoluta. O prejuízo que ela causa é presumido, dispensando-se o réu de demonstrá-lo: "não é mensurável a influência da atuação judicial sobre a íntima convicção dos jurados; o prejuízo ressai da própria violação ao sistema acusatório". Após essa análise, o STJ deu provimento ao recurso para anular o julgamento e determinar a submissão do réu a novo Júri.