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Jornada de trabalho: o que o cartão de ponto revela sobre os riscos de sua empresa

Por Maria Eduarda Lebelein Seccon, do Terêncio Filho, Menezes & Machado Sociedade de Advogados

29 de Outubro 15h27

Dois dos pedidos mais comuns na Justiça do Trabalho

O controle de jornada costuma ser tratado pelas empresas como uma obrigação administrativa, voltada ao registro dos horários cumpridos pelos empregados.

O que muitas vezes passa despercebido, porém, é que a simples existência de registro manual, mecânico ou eletrônico formalizado pelo conhecido cartão de ponto não é suficiente: a ausência de acompanhamento, fiscalização e conferência adequada dos registros pode comprometer sua confiabilidade e expor a empresa a riscos trabalhistas.

Não por acaso, as controvérsias relacionadas à jornada estão entre as mais recorrentes na Justiça do Trabalho.

Veja, por exemplo, que em 2025, as horas extras foram o assunto mais recorrente no TST, com 65.038 processos registrados na Corte, já em 2026, os dados disponíveis até agosto reforçam a relevância do tema, pois segundo o ranking de assuntos mais recorrentes divulgado pelo TST, as horas extras ocupavam a 6ª posição entre os casos novos da Justiça do Trabalho, com 420.109 registros, enquanto o intervalo intrajornada aparecia na 10ª posição, com 311.950.

Em que pese os levantamentos considerem bases distintas, os números evidenciam a manutenção dessas controvérsias e reforçam a importância da gestão adequada da jornada de trabalho como medida de prevenção de passivos trabalhistas.

Esses dados também reforçam a necessidade de atenção contínua das empresas, haja vista que esses temas têm um ponto em comum: a discussão sobre a jornada de trabalho frequentemente envolve a análise de um mesmo documento, o conhecido cartão de ponto.

Burocracia ou prova?

Para muitas empresas, o registro de ponto costuma ser encarado como uma rotina administrativa. Porém, no processo trabalhista, esse registro é, em regra, a principal prova de que o empregador dispõe para demonstrar a jornada efetivamente cumprida.

O art. 74, § 2º, da CLT obriga os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Sobre as consequências da ausência ou da irregularidade desse controle, a Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

[...]

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (BRASIL, 2005)

Cabe observar que a Súmula foi editada antes da Lei nº 13.874/2019, que elevou de 10 para 20 o número de trabalhadores a partir do qual o registro de jornada é obrigatório. A lógica do ônus da prova, contudo, permanece a mesma.

Na prática, quando os controles de jornada não são apresentados ou não se mostram confiáveis, a empresa pode enfrentar maior dificuldade para sustentar sua versão sobre os horários efetivamente cumpridos pelo empregado.

Isso pois, conforme o entendimento sumulado do TST, a jornada indicada pelo trabalhador pode prevalecer diante da ausência de prova capaz de afastá-la, muito embora essa presunção seja relativa e possa ser contrariada por outros elementos de prova, inclusive testemunhais.

Por isso, mais do que manter um sistema de registro de ponto, é importante que a empresa acompanhe a forma como as marcações são realizadas e confira se os horários registrados correspondem à jornada efetivamente cumprida.

O efeito cascata das irregularidades no controle de jornada

Como já exposto, o intervalo intrajornada é outro ponto que merece atenção, especialmente diante da recorrência de ações trabalhistas que discutem sua concessão.

Para jornadas superiores a seis horas, o art. 71 da CLT assegura intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, que pode ser reduzido para trinta minutos por negociação coletiva, conforme disposto no art. 611-A, III, da CLT.

Para jornadas acima de quatro e de até seis horas, o intervalo é de quinze minutos. A lei permite que esse período seja apenas pré-assinalado no cartão de ponto, ou seja, que o horário do intervalo já conste previamente no registro, sem que o empregado precise marcar a saída e o retorno todos os dias, conforme previsto no art. 74, § 2º, da CLT.

A pré-assinalação facilita a rotina da empresa, mas pressupõe que o intervalo seja de fato usufruído. Se o empregado demonstrar, por exemplo por meio de prova testemunhal, que a pausa não era concedida ou era concedida apenas parcialmente, a anotação do intervalo no registro de ponto poderá ser afastada como prova da efetiva fruição do intervalo.

Nesse caso, o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determina o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, em caráter indenizatório.

A atenção, destaca-se, não deve se limitar ao intervalo intrajornada.

O intervalo interjornada, o descanso semanal e o adicional noturno também integram o conjunto de questões relacionadas à jornada de trabalho e podem gerar passivos quando não observados os requisitos legais.

A relação entre esses temas fica ainda mais evidente quando se observa que sua apuração depende, muitas vezes, dos horários efetivamente registrados no cartão de ponto.

Por isso, inconsistências no cartão de ponto podem ampliar o risco trabalhista, alcançando outras questões relacionadas à jornada de trabalho, como o cumprimento dos períodos de descanso, o repouso semanal remunerado e o pagamento do adicional noturno, por exemplo.

Essa repercussão pode gerar um efeito cascata, ampliando a exposição da empresa a passivos trabalhistas.

O cartão de ponto na jurisprudência

A jurisprudência trabalhista tem reforçado que o valor do cartão de ponto está na sua fidelidade à jornada efetivamente cumprida, e não apenas na aparência de regularidade. Em caso envolvendo um trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região constatou que os registros apresentavam marcações invariáveis ou ínfimas variações, e afastou sua validade como prova. A ementa do acórdão sintetiza o entendimento:

HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA COM MARCAÇÕES BRITÂNICAS. SÚMULA 338, DO E. TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO DOMINICAL QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. Nos termos da Súmula 338, item III, os controles de frequência com marcações invariáveis, ou com ínfimas variações ("britânicos"), são inservíveis como meios de prova, invertendo-se o ônus probatório quanto à jornada de trabalho, que passa a ser da Ré, devendo prevalecer a jornada declinada na inicial caso a Ré não se desincumba desse ônus, o que de todo não ocorreu no caso em tela, sendo devidas as horas extras e reflexos, com a compensação dos valores comprovadamente quitados nos contracheques. Comprovados o labor em horário noturno, a supressão parcial do intervalo intrajornada e a inobservância da escala de revezamento quinzenal de que trata o art. 386 da CLT, são devidos o adicional noturno, o intervalo suprimido. A exposição reiterada a ambiente de trabalho alagado e insalubre, com a obrigação de realizar a limpeza do local, e a submissão a gestão por estresse, configuram dano moral e assédio moral organizacional. Recurso da Autora ao qual se concede provimento. (TRT-1 - ROT: 01013665420255010034, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2026, 7ª Turma)

Na prática, pequenas oscilações que seguem um padrão repetitivo não conferem ao registro a credibilidade que ele pretende transmitir; ao contrário, acabam por reforçar a presunção em favor da jornada alegada pelo empregado.

Por outro lado, quando o controle reflete a realidade, ele cumpre sua função de prova em favor da empresa. Em dezembro de 2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a validade dos cartões de ponto de um trabalhador da construção civil que alegava jornada superior à registrada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Conforme a ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A validade dos cartões de ponto como prova da jornada de trabalho prevalece quando não demonstrada sua imprestabilidade. A responsabilidade subsidiária de outras empresas é afastada quando não comprovada a prestação de serviços em seu benefício. Os honorários advocatícios, fixados em conformidade com a legislação, devem ser mantidos. Recurso não provido.

(TRT-2 - ROT: 1000740-67.2025.5.02.0006, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma, Data de publicação: 01/12/2025)

No caso, o próprio empregado admitiu que assinava os controles, e a prova testemunhal não foi suficiente para afastá-los.

Em ambas as situações, o que definiu o resultado foi a correspondência entre o registro e a jornada efetivamente cumprida. Quando ela existe, o cartão de ponto deixa de ser uma mera formalidade e passa a ser um importante instrumento de defesa da empresa.

Boas práticas no controle de jornada

Diante desse cenário, alguns cuidados no dia a dia contribuem para que o controle de jornada cumpra seu papel como prova:

  1.  Registrar entrada, saída e eventuais horas extras no momento em que efetivamente ocorrem, ainda que os horários variem de um dia para o outro.
  2. Conferir periodicamente os registros, com atenção a marcações sempre idênticas ou a pequenas variações que se repetem em padrão, corrigindo eventuais inconsistências ainda no próprio mês.
  3. Garantir que o intervalo intrajornada, sobretudo quando pré-assinalado, seja de fato usufruído pelo empregado, com a duração mínima prevista em lei.
  4. Pagar ou compensar corretamente as horas extras registradas, já que o controle fiel só cumpre sua função quando acompanhado da quitação do que nele consta.
  5. Conservar os registros de jornada. Como a prescrição trabalhista alcança os últimos cinco anos do contrato e a ação trabalhista pode ser proposta até dois anos após o término do contrato, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT, recomenda-se adotar uma política de conservação que contemple esses prazos, inclusive em relação aos contratos já encerrados.

Conclusão

Horas extras e intervalo intrajornada estão entre os pedidos mais frequentes da Justiça do Trabalho, mas os riscos relacionados ao controle de jornada não se limitam a essas questões. Descansos entre jornadas, repouso semanal remunerado e adicional noturno, por exemplo, também podem gerar passivos, especialmente quando os registros não refletem os horários efetivamente cumpridos.

Um controle de jornada fiel não elimina o dever de pagar as horas extras efetivamente prestadas, mas permite que a discussão parta da jornada real, e não de uma jornada presumida. Quando há falhas nos registros, a controvérsia pode alcançar diferentes parcelas trabalhistas, ampliando a exposição da empresa.

Mantido com cuidado no dia a dia, o registro de ponto é uma das provas mais simples e menos custosas que a empresa pode produzir. Nessa matéria, a prevenção começa na rotina, e não no processo.

Autoria: Maria Eduarda Lebelein Seccon, acadêmica de Direito na Universidade Católica de Santos (Unisantos) e estagiária de Direito da Terêncio Filho, Menezes & Machado Sociedade de Advogados.

Coordenação, redação e revisão técnica: Nagib Menezes, sócio e diretor da área de Direito do Trabalho da Terêncio Filho, Menezes & Machado Sociedade de Advogados. É graduado em Direito pela Universidade Paulista de Santos e possui especializações em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Direito Empresarial e Direito Processual Civil. Atua na advocacia consultiva e contenciosa, com foco na área trabalhista.

Referências

• BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 338. Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. Brasília, DF: TST, 2005.

• TST - Assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho (painel estatístico, dados até agosto de 2026)

• BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 7ª Turma. Recurso Ordinário nº 0101366-54.2025.5.01.0034. Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Julgamento: 2 set. 2026. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/7665207518. Acesso em: 27 out. 2026.

• BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). 12ª Turma. Recurso Ordinário nº 1000740-67.2025.5.02.0006. Relator: Jorge Eduardo Assad. Publicação: 1º dez. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/5362895107. Acesso em: 23 out. 2026.

• CLT, arts. 11; 71; 74, § 2º; e 611-A, III. Constituição Federal, art. 7º, XXIX.