A divulgação, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), da alíquota de referência de 11,3% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para 2027, reacende uma das principais preocupações relacionadas à Reforma Tributária: a efetiva capacidade do novo sistema de preservar a carga tributária sem comprometer a competitividade das empresas e elevar os custos suportados pelos consumidores.
O percentual técnico apurado, de 11,3468%, representa um patamar expressivo quando comparado à tributação atualmente incidente sobre receitas submetidas ao regime não cumulativo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), cujas alíquotas gerais somam 9,25%.
Embora a comparação direta entre os percentuais não permita concluir, isoladamente, pela elevação da carga tributária efetiva, a diferença nominal de 2,05 pontos percentuais evidencia a necessidade de avaliar criticamente os efeitos econômicos da nova contribuição, especialmente para empresas com reduzida capacidade de geração de créditos tributários.
Neutralidade arrecadatória não significa neutralidade para os contribuintes:
Um dos fundamentos centrais da Reforma Tributária é a preservação da arrecadação mediante a substituição dos tributos atuais por um modelo de tributação sobre o valor agregado. Entretanto, neutralidade arrecadatória não se confunde com neutralidade da carga tributária individualmente suportada pelas empresas.
A alíquota de referência é calculada para preservar a arrecadação global, e não para assegurar que cada setor econômico mantenha o mesmo nível de tributação.
Nesse contexto, empresas intensivas em mão de obra, prestadoras de serviços e atividades com menor volume de aquisições creditáveis poderão enfrentar elevação de sua carga tributária efetiva, enquanto outros segmentos poderão beneficiar-se da ampliação da não cumulatividade.
A promessa de simplificação também deve ser examinada à luz dos custos de adaptação, da revisão dos sistemas fiscais e contábeis e da necessidade de administrar simultaneamente diferentes regimes durante o período de transição.
O risco é que a simplificação normativa, embora desejável, venha acompanhada de maior pressão tributária sobre determinados setores e de custos adicionais de conformidade.
O impacto da CBS vai além da diferença entre alíquotas:
A divulgação de uma alíquota de 11,3% não deve ser interpretada como mera substituição dos atuais 9,25% de PIS e Cofins.
A CBS possui base de cálculo, regras de creditamento e mecanismos de incidência próprios, tornando indispensável a avaliação da carga tributária efetiva de cada atividade econômica.
Além disso, o percentual divulgado refere-se exclusivamente à CBS, não contemplando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será gradualmente implementado em substituição ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Portanto, a análise dos efeitos econômicos da Reforma Tributária não pode limitar-se à contribuição federal, devendo considerar a tributação total sobre o consumo, inclusive seus impactos sobre preços, margens operacionais, capital de giro e competitividade.
Outro aspecto relevante é que a ampliação do direito ao crédito não assegura, por si só, neutralidade financeira, sobretudo diante de eventuais descasamentos entre o recolhimento dos tributos e a efetiva recuperação dos créditos acumulados.
A necessidade de transparência e controle da carga tributária:
A divulgação do percentual pelo TCU constitui etapa relevante para conferir previsibilidade ao processo de implementação da CBS. Entretanto, também reforça a importância de transparência quanto às premissas econômicas e fiscais utilizadas no cálculo.
A adoção de uma alíquota de referência relativamente elevada exige acompanhamento rigoroso da arrecadação efetiva e dos mecanismos de revisão previstos na legislação, para evitar que o novo sistema resulte em incremento arrecadatório incompatível com os objetivos declarados da Reforma Tributária.
É importante destacar que o percentual divulgado ainda depende de fixação formal pelo Senado Federal, não constituindo, por si só, a alíquota definitiva aplicável em 2027.
CONCLUSÃO:
A definição da alíquota de referência da CBS em 11,3% representa um marco importante da Reforma Tributária, mas evidencia também que a modernização do sistema tributário não garante, automaticamente, redução da carga fiscal ou dos custos suportados pelas empresas.
O verdadeiro teste da Reforma Tributária estará na sua capacidade de conciliar simplificação, segurança jurídica, eficiência econômica e preservação da competitividade empresarial.
Mais do que avaliar a promessa de neutralidade arrecadatória, será necessário verificar quem efetivamente suportará os custos da transição e como a nova tributação será distribuída entre os diferentes setores da economia.
Diante desse cenário, torna-se indispensável que as empresas antecipem estudos de impacto, revisem suas estruturas de custos e avaliem os reflexos da CBS sobre preços, contratos, margens de rentabilidade e fluxo de caixa.
A Reforma Tributária poderá simplificar a forma de arrecadar, mas isso não significa, necessariamente, que tornará menos oneroso o custo de produzir, prestar serviços e empreender no Brasil.
Referências: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025; divulgação do TCU de 28/10/2026.


