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Proteção patrimonial mutualista: abusividade da permanência no local do sinistro e da comunicação em até 30 minutos

Por José Roberto Trautwein, advogado da Dotti Advogados.

29 de Outubro 14h11

O Decreto-Lei 73/1966, com as alterações promovidas pela LC 213/2025, disciplina a operação de proteção patrimonial mutualista, compreendida como aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os participantes por meio do rateio mutualista de despesas.

O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.279.683/RS, de 6/10/2026, concluiu que a operação de proteção patrimonial mutualista é distinta do contrato de seguro. Enquanto na primeira inexiste "transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período", no contrato de seguro ocorre "a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias."

Entendeu-se pela incidência do CDC em ambas as hipóteses e se concluiu pela abusividade, na operação de proteção mutualista, da cláusula que obriga o associado de permanecer no local do sinistro e de comunicá-lo à associação no prazo de 30 minutos após o acidente, sob pena de perda do benefício.

A fundamentação adotada pelo STJ foi a de que se deve dar prevalência à boa-fé objetiva, que acaba por estabelecer um padrão de comportamento ético ao associado, que acabou não sendo afastado no caso concreto.