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Capital segurado e saldo devedor: os limites da indenização no seguro prestamista

Por Eduardo Tourinho Gomes

30 de Outubro 12h21

1. O que está em discussão

Ao contratar um empréstimo ou financiamento, o consumidor pode aderir a um seguro prestamista. A finalidade é relativamente simples: na ocorrência de um evento coberto, como morte ou invalidez, a seguradora assume, nos limites contratados, o pagamento da obrigação financeira.

O mecanismo protege a instituição credora contra a inadimplência e também beneficia o segurado, ao permitir a quitação ou amortização de uma dívida em circunstâncias previstas na apólice.

Mas existe uma questão que tem provocado discussões no Judiciário: quando o capital segurado é superior ao saldo devedor na data do sinistro, quem tem direito à diferença?

Imagine um financiamento acompanhado de um seguro prestamista. Depois de anos de pagamentos, o saldo devedor diminui consideravelmente. Com a morte do segurado, a seguradora quita a dívida, mas os herdeiros identificam no contrato um valor de cobertura superior ao montante pago ao banco.

Seria possível exigir a diferença?

A resposta não é tão simples quanto parece. É preciso distinguir o capital efetivamente contratado do limite máximo de cobertura, compreender a natureza jurídica do seguro prestamista e observar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. O que o STJ decidiu, de verdade

O seguro prestamista possui uma característica que o diferencia do seguro de vida tradicional: sua finalidade principal não é assegurar o pagamento de determinada quantia aos familiares do segurado, mas garantir o cumprimento de uma obrigação financeira.

Essa particularidade foi determinante no julgamento do REsp 1.876.762/MS, pela Terceira Turma do STJ, em junho de 2021, com acórdão relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.[1]

O Tribunal reconheceu que o seguro prestamista possui natureza acessória, estando subordinado ao contrato de crédito que pretende garantir.

Isso significa que a apólice não pode ser interpretada isoladamente. O alcance da cobertura depende também das condições estabelecidas na operação financeira principal.

Naquele julgamento, foram examinadas duas apólices. Em uma delas, relativa a contratos de empréstimo, o capital segurado correspondia ao saldo devedor existente na data do sinistro. Como a obrigação havia sido quitada pela seguradora, não havia valor adicional a ser pago.

Na outra, vinculada a uma operação de cheque especial, a cobertura estava relacionada ao limite de crédito disponibilizado ao segurado, admitindo-se a apuração de eventual diferença no cumprimento de sentença.

O STJ, portanto, não estabeleceu que os beneficiários jamais poderiam receber valores remanescentes. Tampouco reconheceu um direito automático ao recebimento de todo o limite indicado na apólice.

A conclusão foi que a extensão da indenização depende da cobertura efetivamente contratada, apurada mediante a análise conjunta do seguro e da operação financeira garantida.

Essa orientação é importante porque impede que a interpretação de um contrato acessório desconsidere justamente a obrigação que justificou sua contratação.

3. O limite máximo da apólice não é necessariamente o capital segurado

A distinção ganhou contornos ainda mais claros no julgamento do REsp 1.705.315/RS, pela Quarta Turma do STJ, em setembro de 2023, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti.[2]

O caso envolvia operações de crédito vinculadas a seguro prestamista, cujo instrumento indicava um limite máximo de capital segurável de R$ 400 mil por CPF.

Após o falecimento da segurada, os sucessores buscaram o pagamento de valores adicionais, considerando aquele limite máximo como referência para a indenização.

Ocorre que a cobertura efetivamente contratada estava relacionada às operações de crédito específicas, sobre cujos valores haviam sido calculados os prêmios cobrados.

O STJ deu provimento ao recurso da seguradora, reconhecendo que o limite máximo de capital passível de contratação não poderia ser confundido com o capital segurado individual.

A distinção é fundamental.

O limite máximo representa o teto até o qual determinada cobertura pode ser contratada. Já o capital segurado individual corresponde à garantia efetivamente assumida pela seguradora, segundo as condições da operação.

Não seria juridicamente adequado transformar um limite genérico de contratação em obrigação de indenizar, desconsiderando o valor da operação financeira e o prêmio correspondente ao risco assumido.

O julgamento também não afastou a possibilidade de pagamento de saldo remanescente. Apenas reafirmou que sua existência pressupõe uma diferença real entre o capital segurado contratado e o montante devido ao credor.

Em outras palavras, não basta identificar um número elevado na apólice. É necessário demonstrar que aquele valor corresponde, efetivamente, à cobertura contratada.

4. O problema de fundo: os limites do contrato podem ser ignorados?

A discussão não se resume à interpretação de cláusulas contratuais. Ela envolve a própria lógica econômica e jurídica do seguro.

A seguradora assume riscos previamente delimitados, mediante o recebimento de um prêmio calculado de acordo com as características da cobertura oferecida.

Essa relação entre risco, garantia e prêmio é essencial para a operação securitária. Se a indenização puder ser ampliada independentemente do capital contratado, rompe-se a correspondência que orientou a contratação.

Isso não significa, evidentemente, que qualquer restrição estabelecida pela seguradora deva prevalecer.

O dever de informação permanece indispensável. O segurado precisa conhecer as condições da cobertura, suas exclusões e os critérios utilizados para determinar o capital segurado.

A Lei nº 15.040/2024, vigente desde dezembro de 2025, reforça essa preocupação. Seu art. 57 determina que dúvidas, contradições ou obscuridades em documentos elaborados pela seguradora sejam resolvidas no sentido mais favorável ao segurado ou beneficiário.[3]

A regra, contudo, não equivale a uma autorização genérica para ampliar coberturas claramente delimitadas. A interpretação favorável deve solucionar dúvidas existentes, não substituir as condições efetivamente contratadas.

Há, ainda, uma distinção importante na regulamentação específica.

O art. 31 da Resolução CNSP nº 439/2022 estabelece que o seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, a obrigação do devedor, até o limite do capital segurado contratado.

O dispositivo também determina que o credor seja o primeiro beneficiário e prevê, em seu § 3º, que eventual diferença entre a indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento seja destinada ao segurado ou ao segundo beneficiário, conforme as condições contratuais.[4]

Portanto, a natureza acessória do seguro não elimina a possibilidade de pagamento de valores remanescentes. O que ela impede é presumir a existência desses valores sem antes identificar a extensão da cobertura.

E é justamente nesse ponto que a uniformidade jurisprudencial se torna necessária.

A segurança jurídica exige que situações semelhantes recebam soluções semelhantes. Não é razoável que um limite máximo de contratação seja tratado como capital individual em determinado processo e como simples teto de cobertura em outro, quando as condições contratuais forem equivalentes.

A previsibilidade interessa a todos os envolvidos: segurados, beneficiários, instituições financeiras e seguradoras.

5. Conclusão

O seguro prestamista não pode ser interpretado como um seguro de vida tradicional desvinculado da obrigação financeira que pretende garantir.

O STJ reconheceu sua natureza acessória e estabeleceu que a identificação do capital segurado exige a análise conjunta da apólice e do contrato de crédito.

Também deixou claro que o limite máximo de cobertura não se confunde, necessariamente, com o capital efetivamente contratado.

Isso não afasta o direito ao recebimento de eventual saldo remanescente quando ele efetivamente existir, observadas as condições contratuais e a regulamentação aplicável.

Fica a lição: a proteção do consumidor não pode servir de fundamento para ampliar indiscriminadamente os riscos assumidos pela seguradora. Da mesma forma, a natureza acessória do seguro prestamista não autoriza desconsiderar um capital efetivamente contratado que supere a obrigação garantida.

O ponto de equilíbrio está no respeito à cobertura pactuada, à regulamentação aplicável e aos critérios técnicos que sustentam a operação securitária.

Afinal, segurança jurídica não significa obrigar a seguradora a pagar mais do que contratou, nem permitir que pague menos do que garantiu. Significa, simplesmente, fazer cumprir o contrato nos limites da lei.

Referências

[1] STJ, REsp 1.876.762/MS, Terceira Turma, rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/06/2021, DJe 30/06/2021.

[2] STJ, REsp 1.705.315/RS, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/09/2023, DJe 19/09/2023.

[3] Lei nº 15.040/2024, especialmente arts. 1º, 56, 57 e 59.

[4] Resolução CNSP nº 439/2022, art. 31, especialmente §§ 2º, 3º e 4º.